DECRETO N. 16.026 – DE 25 DE ABRIL DE 1923
Crêa a inspecção da defesa de costa, extingue o 1º districto de artilharia de costa e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição e da autorização contida no art. 46, item XXI, da lei 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno, e para attender a necessidades do serviço,
DECRETA:
Art. 1º Fica creada a inspecção da defesa de costa, com séde na Capital da Republica, e directamente subordinada ao chefe de Estado Maior do Exercito, tendo por fim:
a) centralizar o estudo de todas as questões relativas á defesa da costa do paiz;
b) inspeccionar as fortificações existentes e em construcção;
c) indicar a necessidade de novas obras e emittir parecer sobre projectos de fortificações;
d) inspeccionar as unidades de artilharia de costa.
Art. 2º O cargo de inspector da defesa de costa será desempenhado por um general de brigada, de preferencia oriundo da arma de artilharia ou de engenharia. O seu quartel-general se comporá de:
Um chefe de estado-maior, official superior, e um adjunto, capitão, ambos da arma de artilharia e com o curso de estado-maior;
Um delegado do serviço de material bellico, capitão de artilharia;
Um delegado do serviço de engenharia, major dessa arma; e
Um ajudante de ordens, 1º tenente de qualquer arma.
Art. 3º O inspector da defesa de costa exercerá suas funcções de accôrdo com instrucções organizadas pelo Estado-Maior do Exercito e approvadas pelo ministro da Guerra. Nos seus actos de inspecção, se guiará pelas instrucções approvadas por portaria de 29 de janeiro de 1923, para as inspecções de regiões.
Art. 4º Fica extincto o 1º districto de artilharia de costa e directamente subordinados ao commandante da 1ª região militar os dous sectores que o constituem.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.