DECRETO Nº 16.038, DE 10 DE julho de 1944.
Cria uma função de fotógrafo na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Observatório Nacional, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada uma função de fotógrafo, referência XII, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Observatório Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, será atendida à conta do crédito suplementar aberto pelo Decreto-lei nº 6.668 de 10 de julho de 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema