DECRETO N. 16.040 – DE 18 DE MAIO DE 1923
Crêa a 6ª Divisão Provisoria na Estrada de Ferro Central do Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 97, n. XLVI, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Regulamento approvado pelo decreto numero 13.940, de 25 de dezembro de 1919, e, bem assim, a consignação de credito constante do n. 6 do art. 94 da referida lei, para continuação dos prolongamentos e ramaes em construcção na Estrada de Ferro Central do Brasil,
DECRETA:
Artigo unico. Fica creada na Estrada de Ferro Central do Brasil a 6ª Divisão Provisoria que será regida pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
REGULAMENTO PARA A 6ª DIVISÃO PROVISORIA DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL, APPROVADO PELO DECRETO N. 16.040, DE 18 DE MAIO DE 1923
Art. 1º A 6ª Divisão Provisoria, annexa á administração da parte em trafego, tem a seu cargo os serviços de estudos e construcção de prolongamento e ramaes da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Paragrapho unico. Essa divisão será dirigida por um sub-director com a denominação correspondente, como as demais divisões, o qual terá as mesmas attribuições geraes que competem aos outros sub-directores.
Art. 2º Os serviços da 6ª Divisão Provisoria serão distribuidos pelas seguintes sub-divisões:
1ª sub-divisão – Escriptorio central.
2ª sub-divisão – Serviços technicos.
3ª sub-devisão – Estudos no terreno, administração e fiscalização das obras em construcção.
Art. 3º O sub-director além da superintendencia de todos os serviços da Divisão, terá sob sua immediata direcção os trabalhos do escriptorio central.
PRIMEIRA SUB-DIVISÃO
Escriptorio central
Art. 4º Ao escriptorio central compete:
§ 1º Fazer o expediente geral da Divisão.
§ 2º Expedir as instrucções e ordens para todos os serviços a cargo da Divisão.
§ 3º A organização dos relatorios mensaes e annuaes concernentes aos serviços da Divisão.
§ 4º A organização das folhas de pagamento do pessoal da Divisão.
§ 5º O inventario de todo o material e utensilios da Divisão.
§ 6º O processo dos pedidos dos materiaes necessarios ao serviço da divisão; a fiscalização de seu fornecimento e applicação.
§ 7º Organizar as estatisticas, escripturação e contabilidade, concernentes aos serviços da divisão.
§ 8º Processar as folhas de pagamento do pessoal e as contas de fornecimento de materiaes para os serviços da divisão.
§ 9º Organizar e conservar o archivo da divisão.
§ 10. Manter em dia o registro e as informações succintas referentes aos contractos, encommendas e ajustes interessando á 6ª Divisão e o conhecimento da situação das respectivas verbas orçamentarias.
§ 11. O registro de licenças do pessoal da divisão.
§ 12. A distribuição geral do pessoal da divisão.
§ 13. O assentamento de todo o pessoal da divisão, que constituirá a sua fé de officio.
SEGUNDA SUB-DIVISÃO
Serviços technicos
Art. 5º A 2ª Sub-Divisão será dirigida por um dos ajudantes da divisão, o qual, além de auxiliar o sub-director na superintendencia geral dos serviços, terá directamente sob sua direcção os serviços technicos, auxiliado pelo pessoal necessario, tirado dos quadros da divisão, competindo-lhe:
§ 1º Dirigir os serviços da 2ª Sub-Divisão, tendo em vista as ordens e instrucções geraes, emanadas da Sub-Directoria.
§ 2º Organizar os projectos, orçamentos, typos de obras, especificações, tabellas de preços e demais trabalhos technicos.
§ 3º Processar as medições provisorias e finaes dos serviços executados.
§ 4º O registro do historico da construcção das obras de arte, edificios e dependencias, etc.
§ 5º Organizar os dados technicos para os relatorios mensaes e annual da divisão.
§ 6º Requisitar do sub-director, em tempo opportuno, o material necessario ao regular andamento dos serviços entregues aos seus cuidados.
§ 7º A manutenção da ordem e disciplina do serviço a seu cargo, propondo ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob suas ordens e que não estejam na sua alçada.
§ 8º Distribuir o pessoal da Sub-Divisão segundo as necessidades do serviço e fiscalizar o seu trabalho.
§ 9º Cumprir e fazer cumprir por seus subordinados todas as ordens que receber do sub-director, com relação a serviços sob sua immediata direcção.
§ 10. Propor ao sub-director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.
§ 11. Prestar ao sub-director todas as informações que lhe forem exigidas, cabendo-lhe propor quaesquer medidas que forem convenientes á regularidade, boa ordem e melhoramento dos serviços a seu cargo.
TERCEIRA SUB-DIVISÃO
Estudos no terreno, administração e fiscalização das obras em construcção
Art. 6º A’ 3ª Sub-Divisão, dirigida por um dos dous ajudantes da divisão, compete:
§ 1º Fazer os reconhecimentos, explorações e todos os demais estudos no terreno, necessarios á escolha do melhor traçado, sua implantação no terreno, após a necessaria approvação pela autoridade competente, tudo de conformidade com as intrucções para esses serviços, approvadas pela directoria da estrada.
§ 2º A direcção ou fiscalização das obras em andamento, suas medições provisorias e finaes.
§ 3º O preparo de todos os trabalhos technicos, colhidos no terreno e que forem pedidos pela 2ª Sub-divisão.
Art. 7º O ajudante de divisão que dirigir a 3ª Sub-divisão será o primeiro engenheiro da construcção; e nesse caracter terá os seus vencimentos augmentados de uma gratificação especial.
Paragrapho unico. Quaesquer outros dos funccionarios incluidos no quadro annexo poderão ser designados para serviços especiaes da Divisão, com a categoria que lhes fôr designada pelo director da estrada e com a gratificação extraordinaria accrescentada aos vencimentos, por este fixada.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 8º Para a execução dos serviços da Divisão, além do pessoal em commissão, constante do quadro que acompanha este regulamento, poderão ser admittidos outros empregados, de accôrdo com o desenvolvimento dos trabalhos e com as verbas orçamentarias e creditos consignados em lei.
Paragrapho unico. A admissão de novos empregados, salvo os jornaleiros, será feita por autorização do ministro da Viação, mediante proposta do director da Estrada.
Art. 9º A séde da Divisão será na localidade mais conveniente ao bom andamento dos seus serviços, a juizo do director da Estrada.
Art. 10. Para regularidade dos trabalhos da Divisão, serão organizados pelo sub-director regulamentos especiaes para cada serviço, os quaes só terão vigor depois de approvados pelo director.
Art. 11. A 6ª Divisão Provisoria será custeada pelos creditos decretados para a construcção, emquanto não lhe fôr consignada verba especial no orçamento da Republica.
Art. 12. Em tudo que não estiver especialmente disposto neste regulamento, observar-se-há, para a 6ª Divisão o regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 13. O quadro do pessoal technico e administrativo poderá ser alterado, quando o desenvolvimento ou diminuição do serviço o exigir, por portaria do ministro da Viação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1923. – Francisco Sá.
QUADRO DO PESSOAL EM COMMISSÃO DA 6ª DIVISÃO PROVISORIA, A QUE SE REFERE O ART. 8º DESTE REGULAMENTO
1 sub-director .............................................................................................................................. | 24:000$000 |
1 auxiliar de gabinete (gratificação) ............................................................................................ | 1:800$000 |
2 ajudantes de divisão a 18:000$ ............................................................................................... | 36:000$000 |
Gratificação ao ajudante de divisão exercendo as funcções de 1º engenheiro ......................... | 3:600$000 |
3 engenheiros residentes, a 12:000$ ......................................................................................... | 36:000$000 |
2 ajudantes do residente, a 9:000$ ............................................................................................ | 18:000$000 |
2 auxiliares technicos, a 7:200$ ................................................................................................. | 14:400$000 |
1 desenhista de 2ª classe ........................................................................................................... | 6:000$000 |
1 desenhista de 3ª classe ........................................................................................................... | 4:800$000 |
1 encarregado de deposito geral ................................................................................................ | 7:200$000 |
1 escrivão da 6ª divisão .............................................................................................................. | 6:600$000 |
1 ajudante de escrivão ................................................................................................................ | 6:000$000 |
1 1º escripturario ......................................................................................................................... | 7:200$000 |
1 2º escripturario ......................................................................................................................... | 6:000$000 |
1 3º escripturario ......................................................................................................................... | 4:800$000 |
1 4º escrpturario ......................................................................................................................... | 4:000$000 |
2 auxiliares de escripta, a 3:000$ ............................................................................................... | 6:000$000 |
1 continuo ................................................................................................................................... | 3:000$000 |
Total ............................................................................................................................................ | 195:400$000 |
Nota – Aos funccionarios da 6ª Divisão Provisoria serão abonadas diarias nos casos e pela fórma estabelecidos no regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1923. – Francisco Sá.