DECRETO N. 16.041 – DE 22 DE MAIO DE 1923
Approva o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis, a prazo ou á vista, effectuadas dentro do paiz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no n. X do art. 2º da lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e no goso da faculdade que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição da Republica, resolve approvar o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis, a prazo ou á vista, effectuadas dentro do paiz, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DO SELLO PROPORCIONAL SOBRE AS VENDAS MERCANTIS, A PRAZO OU Á VISTA, EFFECTUADAS DENTRO DO PAIZ, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.041, DESTA DATA.
CAPITULO I
DAS CONTAS ASSIGNADAS
Art. 1º Nas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor e comprador, domiciliados no territorio brasileiro, é obrigatoria, no acto da entrega da mercadoria, a emissão da factura ou conta, em duplicata, ficando o comprador com a factura e o vendedor com a duplicata, depois de assignada por aquelle. (Modelo n. 1).
Paragrapho unico. Si o comprador não souber, ou não puder ler nem escrever, a duplicata será assignada a rogo, com duas testemunhas.
Art. 2º A duplicata será entregue ou remettida ao comprador, já sellada com as estampilhas especiaes do imposto, para que, depois de assignada por elle e inutilizadas as estampilhas, de accôrdo com o disposto no art. 26 paragraphos 1º e 3º, seja devolvida ao vendedor ou ao portador.
Art. 3º A duplicata conterá:
a) o numero de ordem;
b) o numero do copiador da factura e respectivo folio;
c) a importancia da factura que lhe deu origem, por algarismos e por extenso;
d) o nome e o domicilio do comprador;
e) o nome e domicilio do vendedor;
f) a data do vencimento;
g) o reconhecimento da sua exactidão e a obrigação de pagal-a;
h) a clausula á ordem;
i) o logar onde deve ser paga, entendendo-se, na ausencia desta declaração que o pagamento será effectuado no domicilio do vendedor.
Art. 4º A duplicata será emittida e estampilhada pelo valor total da factura, ainda que o comprador tenha qualquer importancia credito com o vencedor, mencionando este, quando autorizado, o credito e o liquido, que o comprador deverá reconhecer. (Modelo n. 2.)
CAPITULO II
DA REMESSA E DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA
Art. 5º A remessa da duplicata poderá, ser feita directamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermedio de bancos, procuradores ou correspondentes, para que consigam a assignatura do comprador na praça ou logar onde se ache estabelecido, podendo os intermediarios devolvel-a ou conserval-a em seu poder até o momento do resgate, segundo as instrucções ou ordens que receberem dos committentes.
Art. 6º A duplicata, devidamente assignada, deverá ser devolvida pelo comprador de modo a estar em poder do vendedor ou do portador dentro dos seguintes prazos:
a) de 30 dias – quando o comprador fôr estabelecido na mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, mas em que haja trafego postal diario com a do vendedor:
b) de 60 dias – quando o comprador fôr estabelecido em localidades longinquas, onde seja deficiente o serviço postal.
§ 1º Estes prazos contar-se-ão da data da duplicata, a qual deverá ser remettida pelo vendedor ao comprador dentro de 10 dias da sua emissão.
§ 2º Quando a duplicata fôr confiada a banco, casa commercial ou representante do vendedor, estabelecidos ou domiciliados na praça do comprador, considerar-se-á, esta praça, para os effeitos deste artigo, como sendo a do domicilio do vendedor, contando-se o prazo das letras a e b da entrega da duplicata ao comprador.
Art. 7º O comprador poderá devolver a duplicata, sem a sua assignatura, por motivo:
a) de avaria, quando a mercadoria não viajar por conta e risco do comprador;
b) de vicios, defeitos ou differença de qualidade da mercadoria;
c) de divergencia nos preços ajustados;
d) de não haver chegado a mercadoria.
Paragrapho unico. Nestes casos, os prazos de que trata o art. 6º considerar-se-ão prorogados pelo tempo indispensavel para se liquidar a reclamação, comtanto que essa prorogação não exceda dos prazos originarios.
Art. 8º A duplicata, não assignada pelos motivos indicados no art. 7º, será devolvida, acompanhada de carta registrada no Correio.
Art. 9º O legitimo possuidor da duplicata, devidamente assignada, cobral-a-á no vencimento, podendo protestal-a, no caso de falta de pagamento, na fórma do art. 28 da lei numero 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Paragrapho unico. O credor é obrigado a fazer ao vendedor as communicações relativas ao pagamento ou protesto da duplicata para os registros de que trata o art. 24, § 1º.
CAPITULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DUPLICATA
Art. 10. O comprador póde liquidar a duplicata antes de assignal-a, nos prazos deste regulamento, devolvendo-a, acompanhada do valor ao vendedor ou ao portador, que dará a competente quitação, na propria duplicata, sobre as estampilhas que lhe estiverem appostas.
Paragrapho unico. Si o valor fôr remettido sem a duplicata, o vendedor ou o portador dará recibo provisorio com o sello proprio de taes documentos, e o repetirá na duplicata, logo que esta lhe chegar ás mãos, de modo a inutilizar as estampilhas; devendo o comprador devolvel-a, para esse fim, dentro dos prazos marcados no art. 6º.
Art. 11. Na liquidação ou pagamento da duplicata serão deduzidos da sua importancia quaesquer creditos a favor do devedor, resultantes de devolução de mercadorias, differenças em preços, enganos verificados, pagamento, por conta, em dinheiro, ou por qualquer outro motivo, occorridos antes da assignatura da duplicata, comtanto que constem della por declaração expressa do vendedor, ou de quem por elle autorizado.
Art. 12. O vendedor, ou o portador, autorizado por aquelle, poderá conceder reforma do prazo da duplicata independente de novo imposto, mediante expressa declaração na mesma duplicata.
Art. 13. O pagamento da duplicata, independente de assignatura e de endosso, póde ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado áquelle cujo nome indicar; na falta de indicação, áquelle abaixo de cuja firma lançar a sua; fóra destes casos, ao devedor directo.
CAPITULO IV
DO PROTESTO DA DUPLICATA
Art. 14. A duplicata póde ser protestada:
a) obrigatoriamente – por falta de assignatura ou de devolução;
b) facultativamente – por falta de pagamento.
§ 1º Nos casos da lettra a deste artigo o protesto terá logar dentro do prazo de 15 dias, subsequentes aos marcados nos arts. 6º e 7º, paragrapho unico, garantidos ao credor, aos avalistas e aos endossatarios os mesmos direitos e vantagens, assegurados pelo lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
§ 2º Si a demora na devolução da duplicata se verificar por ser o comprador domiciliado em praça ou localidade longinqua, onde seja deficiente o serviço postal, os 15 dias para o protesto considerar-se-ão prorogados, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 7º mediante certidão do Correio da localidade onde tenha de ser realizado o protesto.
Art. 15. O protesto por falta de assignatura será tirado na propria duplicata, quando devolvida e, na falta de devolução, em uma triplicata, extrahida pelo vendedor e por elle estampilhada, datada e assignada, instruidas, em um e outro caso, com a prova do pedido das mercadorias, si houver, cópia da factura original, mencionado o folio do copiador em que tiver sido registrada, a 2ª via do conhecimento de carga, a prova da remessa da duplicata pelo Correio ou por qualquer outro meio, o recibo de entrega das mercadorias, assignado pelo comprador ou seu representante; podendo ter logar no domicilio do comprador ou no do vendedor, como for mais conveniente a este.
Art. 16. O protesto por falta de pagamento será tirado na duplicata e no logar nella indicado, em qualquer tempo, após o vencimento e emquanto o titulo não estiver prescripto, sempre que for tirado contra o devedor directo, nos termos do art. 11 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 17. Cabe ao detentor legal da duplicata protestada nos termos dos arts. 15 e 16, a faculdade de cobrar o seu valor, por acção executiva de qualquer co-obrigado que a tenha assignado.
§ 1º O vendedor, que não tenha obtido do comprador a devolução ou assignatura da duplicata, poderá requerer o reconhecimento judicial da conta de accôrdo com o n. 8 do paragrapho unico do art. 1º da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
§ 2º As acções provenientes da duplicata ou triplicata prescrevem no fim de cinco annos a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento.
CAPITULO V
DAS VENDAS Á VISTA
Art. 18. Consideram-se vendas á vista, para os effeitos deste regulamento:
1º, a que é effectuada mediante pagamento em dinheiro de contado;
2º, a que é feita para pagamento na praça do vendedor contra a entrega da conta ou do conhecimento de embarque, ou contra a entrega da mercadoria ou do recibo de deposito, ou de warrant e conhecimento de deposito, quando ainda não separados;
3º, as vendas de café e outros productos da lavoura, facturados a 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;
4º, as vebdas a que se refere o art. 21.
Paragrapho unico. As vendas de que tratam os ns. 2º e 3º deste artigo, que não forem liquidadas nos termos ajustados, obrigam o vendedor a emittir a duplicata, na fórma do art. 2º, sendo consideradas a prazo, para todos os effeitos legaes.
CAPITULO VI
DAS VENDAS A PRESTAÇÕES, DAS VENDAS PARCIAES E DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 19. Nas vendas cujo pagamento for estipulado em prestações, os vencimentos destas serão discriminados na duplicata e, vencida e não paga uma prestação, todas as outras considerar-se-ão vencidas, podendo a duplicata ser, em qualquer tempo, protestada, e exigivel immediatamente pela totalidade do debito existente. (Modelo n. 3).
Art. 20. As vendas parciaes, feitas a um mesmo comprador, dentro do mez, poderão ser acompanhadas de simples notas, ficando, porém, o vendedor obrigado a emittir, no fim desse mez, a factura geral e duplicata, na fórma do art. 2º.
Paragrapho unico. Si o comprador mandar liquidar o seu debito antes do fim do mez da compra, o vendedor expedirá, mesmo neste caso, no acto do recebimento, a factura e duplicata, passando nesta o competente recibo, de modo a inutilizar as estampilhas.
Art. 21. Nas vendas feitas directamente a consumidores, dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, não é obrigatoria a emissão de factura e duplicata, sendo consideradas vendas á vista e escripturadas no registro a que se refere o art. 24, § 2º, por occasião do pagamento total ou parcial.
Paragrapho unico. Si porém, a venda exceder de 500$ cada mez, e o seu pagamento demorar além de 60 dias contados do ultimo dia do mez da compra, é obrigatoria a emissão da factura e duplicata, nos termos do art. 2º.
Art. 22. Nas vendas feitas por consignatarios ou commissarios e facturadas em nome e por conta do consignador ou committente, ficam os consignatarios ou commissarios obrigados a proceder de accôrdo com este regulamento, pagando o imposto devido, conforme for a venda a prazo ou á vista.
Art. 23. Nas consignações feitas por commerciantes, si as mercadorias forem vendidas por conta do consignatario, este é obrigado, na occasião em que emittir a factura e duplicata ao comprador, a communicar a venda ao consignador, para que, por sua vez, expeça a factura e duplicata, correspondente á mesma venda, afim de ser assignada por elle consignatario, mencionando-se o prazo que fôr estipulado para liquidação do saldo da conta.
Paragrapho unico. Si o liquido da venda ficar immediatamente á disposição do consignador, este considerará a venda á vista, escripturando-a na fórma do art. 24, § 2º.
CAPITULO VII
DA ESCRIPTA ESPECIAL
Art. 24. As vendas a prazo e as vendas á vista serão escripturadas diariamente em livros especiaes – um para as primeiras, denominado REGISTRO DAS CONTAS ASSIGNADAS, e outro para as segundas, intitulado REGISTRO DAS VENDAS Á VISTA.
§ 1º NO REGISTRO DAS CONTAS ASSIGNADAS serão escripturadas chronologicamente todas as duplicatas emittidas, com o numero de ordem, a data e o valor da factura originaria e a data da sua expedição, datas da assignatura da duplicata e do protesto por falta de assignatura ou de devolução, e a designação do officio do protesto (modelo n. 4).
§ 2º NO REGISTRO DAS VENDAS Á VISTA serão lançadas pelo total as vendas de que tratam os arts. 18, 21, 22, 23, paragrapho unico, quer tenha sido emittida ou não factura ou nota de venda, de conformidade com os lançamentos respectivos da escripta commercial (modelo n. 5).
§ 3º Estes livros, bem como o copiador das facturas, serão apresentados, antes de iniciada a sua escripturação, á repartição fiscal competente, para serem authenticados com a rubrica, em todas as suas folhas, do chefe ou do funccionario por elle designado, e com os respectivos termos de abertura e encerramento, ficando isentos do sello de verba.
CAPITULO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 25. O pagamento do imposto terá logar por meio de estampilhas adhesivas especiaes, cuja venda livre se fará pelo modo que o Governo entender mais conveniente, comtanto que torne facil a sua acquisição em todo o territorio brasileiro, sendo responsabilisados os chefes das repartições de Fazenda que, por não providenciarem em tempo, conforme lhes competir, derem causa á falta de taes estampilhas nas estações arrecadadoras ou onde quer que venham a ser vendidas.
Art. 26. As taxas a pagar calculadas sobre o valor da factura, nas vendas a prazo, e sobre a importancia da compra, nas vendas á vista, serão:
a) Para as vendas a prazo:
Até 250$ ............................................................................................................................................. | $500 |
De mais de 250$ até 500$ ................................................................................................................. | 1$000 |
De mais de 500$ até 750$ ................................................................................................................. | 1$500 |
De mais de 750$ até 1:000$ .............................................................................................................. | 2$000 |
e assim por deante, cobrando-se mais 2$ por 1:000$ ou fracção que accrescer;
b) Para as vendas á vista:
Até 200$ ............................................................................................................................................. | $100 |
De mais de 200$ até 400$ ................................................................................................................. | $200 |
De mais de 400$ até 600$ ................................................................................................................. | $300 |
De mais de 600$ até 800$ ................................................................................................................. | $400 |
De mais de 800$ até 1:000$ .............................................................................................................. | $500 |
e assim por deante, cobrando-se mais $500 por 1:000$ ou fracção que accrescer.
§ 1º Nas vendas a prazo, as estampilhas serão appostas no fecho da duplicata ou triplicata, inutilizadas com a data e assignatura – naquella do comprador e nesta, do vendedor.
§ 2º Nas vendas á vista, as estampilhas serão colladas, no ultimo dia util de cada quinzena do mez, após a somma dos lançamentos, no folio respectivo do registro a que se refere o § 2º do art. 24, e inutilizadas com a data e assignatura do commerciante ou de quem por elle autorizado.
§ 3º Em ambos os casos dos §§ 1º e 2º, a inutilização se fará escrevendo o nome da localidade ao lado e fóra da primeira estampilha, e em seguida a data, em algarismos, sobre cada estampilha, sendo em primeiro logar os designativos do dia, em segundo os do mez, e por ultimo os do anno, e, logo abaixo, a assignatura, abrangendo todas as estampilhas, devendo ser repetidas sobre a estampilha ou estampilhas que não tiverem sido attingidas.
CAPITULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização deste imposto cabe aos fiscaes dos impostos de consumo das respectivas circumscripções, os quaes poderão proceder inesperadamente a exame nos livros de registro de que trata o art. 24, confrontando as suas partidas com o copiador das facturas.
Art. 28. Os officiaes do protesto não o tirarão, desde que verifiquem falta ou insufficiencia, do imposto na duplicata ou triplicata, ou que as estampilhas não sejam as especiaes ou lhes pareça que foram aproveitadas de outro documento, ou que são falsas, e bem assim quando não se acharem devidamente inutilizadas.
Art. 29. Contra as fraudes do imposto serão admittidas denuncias, verbaes ou escriptas.
§ 1º As denuncias verbaes serão tomadas por termo, que o denunciante é convidado a assignar, do qual deverá constar sua profissão e residencia, bem como o nome e residencia, ou estabelecimento do denunciado.
§ 2º O denunciante que se recusar a assignar o termo não terá direito á metade da multa effectivamente arrecadada, a qual reverterá para a Fazenda.
§ 3º No andamento da denuncia observar-se-á no que fôr applicavel, o disposto no art. 68 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920.
CAPITULO X
DA REVALIDAÇÃO
Art. 30. O imposto das vendas mercantis será cobrado com revalidação nos seguintes casos:
1º, de insufficiencia do imposto pago;
2º, de não se acharem as estampilhas inutilizadas de accôrdo com o disposto no art. 26 e seus paragraphos;
3º, de não serem as especiaes do imposto;
4º, de serem utilizadas estampilhas já servidas;
5º, de emprego de estampilhas falsas;
6º, de sonegação do imposto.
§ 1º A revalidação será:
a) nos casos dos numeros 1º, 2º e 3º – dez vezes o valor da estampilhas que faltar para completar o imposto e da estampilha ou estampilhas que não forem legalmente inutilizadas;
b) nos casos dos numeros 4º, 5º e 6º – vinte vezes o valor total do imposto.
§ 2º A revalidação não isenta o infractor das multas fiscaes, nem das penas criminaes em que tenha incorrido.
CAPITULO XI
DAS MULTAS
Art. 31. Serão punidos com a multa de 200$ a 500$, da primeira vez e no dobro na reincidencia:
1º, os commerciantes que se recusarem a apresentar os livros de que trata o art. 24 ao exame dos agentes fiscaes do consumo ou de quaesquer outros funccionarios designados pelo chefe da repartição fiscal competente;
2º, o commerciante que não tiver esses livros devidamente authenticados, ou que os escripturar com emendas, rasuras ou borrões, com evidente intuito de fraude;
3º, os officiaes do protesto que infringirem o disposto no art. 28;
4º, os commissarios e consignatarios que infringirem os arts. 22 e 23.
Art. 32. Incorrerão na multa de 500$ a 5:000$000:
1º, o vendedor que deixar de emittir a factura e duplicata nos casos em que são tornadas obrigatorias por este regulamento (arts. 1º, 4º, 18, paragrapho unico, 20, 21, paragrapho unico, 22 e 23);
2º, o comprador que deixar de devolver a duplicata devidamente assignada, salvo o disposto nos arts. 7º e 10;
3º, o comprador que se conluiar com o vendedor para dispensar ou fazer desapparecer a duplicata;
4º, o vendedor e o comprador que commetterem as fraudes previstas nos ns. 4º, 5º e 6º do art. 30;
5º, o vendedor que deixar de protestar a duplicata nos casos do art. 14, lettra a.
Art. 33. Estas multas serão impostas pelos chefes das repartições fiscaes competentes, mediante as denuncias de que trata o art. 29, ou em virtude de auto lavrado pelos fiscaes do imposto de consumo, por empregado de Fazenda ou por qualquer outro funccionario publico, cabendo-lhes, bem como ao denunciante, a metade das que forem effectivamente arrecadadas.
Paragrapho unico. As denuncias e os autos de infracção serão processados de accôrdo com o disposto no § 5º do artigo 68 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, marcando-se ao contraventor o prazo de 20 dias para provar ou allegar o que fôr a bem de seus direitos, podendo o mesmo prazo ser prorogado até mais cinco dias, mediante pedido devidamente justificado.
CAPITULO XII
DOS RECURSOS
Art. 34. Das decisões contrarias ás partes, qualquer que seja a importancia da multa ou revalidação, cabe recurso voluntario:
§ 1º Para o ministro da Fazenda:
a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal e das estações de arrecadação federaes no Estado do Rio de Janeiro;
b) das decisões proferidas em segunda instancia pelos delegados fiscaes.
§ 2º Para as delegacias fiscaes – das decisões proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.
§ 3º O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 30 dias, contado da data da intimação do despacho, mediante deposito prévio das quantias devidas, ou prestação de fiança idonea.
§ 4º Si, dentro do prazo legal, não fôr pelo interessado apresentada petição de recurso, mandará o chefe da repartição lavrar termo de perempção, que ficará annexo ao processo, para todos os effeitos.
Art. 35. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio:
§ 1º Para as delegacias fiscaes – das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras dos respecitvos Estados.
§ 2º Para o ministro da Fazenda:
a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal, Mesa de Rendas de Macahé e Collectorias do Estado do Rio de Janeiro;
b) das decisões das delegacias fiscaes, quando neste sentido reformarem decisões de 1ª instancia ou assim as proferir em 1ª instancia.
§ 3º O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.
CAPITULO XIII
DAS ISEÇÕES
Art. 36. Não incidem nas disposições deste regulamento:
a) o fornecimento do electricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telephone e telegrapho, ainda que effectuado por emprezas que tenham concessão para taes serviços, considerados de utilidade publica;
b) as vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, effectuadas pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessoa deste;
c) as transacções entre uma casa commercial ou industrial e suas filiaes e vice-versa;
d) as vendas de passagem ou praças em vapores ou companhias de transporte e despachos alfandegarios;
e) as transações bancarias;
f') os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos collegios, hospitaes ou estabelecimentos de assistencia e educação;
g) os serviços do artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios e despachantes alfandegarios;
h) os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, etc.
i) os vendedores a domicilio de hortaliças, legumes, cereaes, fructas e fructas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão, etc., que não forem estabelecidos com casa de negocio de taes generos;
j) as emprezas de armazens geraes, emquanto funccionarem como simples depositarias de mercadorias;
k) as operações a termo, as quaes continuarão sujeitas ao imposto a que se refere a decreta n. 14.737, de 23 de março de 1921;
l) as contas de fornecimentos ou vendas feitas ao Governo, quando não forem pagas á vista.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. São isentos do imposto do sello adhesivo:
a) os endossos, completos ou em branco, lançados na duplicata, antes do vencimento;
b) os recibos de pagamento por conta ou por saldo, passados na duplicata, já devidamente estampilhada.
Art. 38. Em nenhum caso será restituido o imposto sobre as vendas mercantis.
Art. 39. As custas dos officiaes do protesto não poderão exceder de 10$000.
Art. 40. A carteira respectiva do Banco do Brasil fica autorizada a receber as duplicatas, devidamente assignadas, para o effeito de redesconto ou recaução, nas mesmas condições estatuitas para as letras de cambio.
Art. 41. Para o effeito do disposto no art. 15, as emprezas de transporte fornecerão aos embarcadores ou despachantes, sempre que lhes fôr solicitada, mais uma, via do conhecimento de embarque.
Art. 42. Serão observadas como deste regulamento, no que lhe forem applicaveis, as disposições da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Art. 43. O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 de julho vindouro.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1923. – R. A. Sampaio Vidal.
Modelo N. 1
( Art. 1º do Regulamento)
( Duplicata para pagamento feito de uma só vez)
N .................................. Duplicata
Rio de Janeiro,........................ de ..................................de 192.........
Os Illmos. Srs. Martins, Rosas & Comp., estabelecidos á rua da Matriz n. 30, na cidade Itapemirim, no
Estado do Espirito Santo
Devem
a Percira Fernandes & Comp., estabelecidos á rua D. Manoel n. 74, no
Rio de Janeiro
Importancia sua compra de mercadorias, conforme nossa factura
desta data, n....., registrada no Copiador n................, a fls..............----
Dois contos tresentos e vinte mil réis ............................................................................. 2:320$000
Reconhecemos a exactidão desta duplicata, na importancia total de Dois contos tresentos e vinte mil réis, que pagaremos aos Srs. Pereira Fernandes & Comp., ou á sua ordem, na praça do Rio de Janeiro, no dia..........de....................192........
Itapemirim, |
1/7/923
|
1/7/923 |
1/7/923 |
| Martins,
| Rosas | & Comp. |
| 2$000
| 2$000 | 2$000 |
Modelo N. 2
( Art. 4º do regulamento)
( Duplicata para pagamento com deducção de credito antecipado )
N .................................. Duplicata
Rio de Janeiro,....................de......................de 192.............
Os Illmos. Srs. Fonseca Lima & Comp., estabelecidos á rua Senador Alencar n. 25, na cidade de Fortaleza, no
Estado do Ceará
Devem
A Paiva Rodrigues & Comp., estabelecidos á rua Uruguayana n. 13, no
Rio de janeiro
Importancia de sua compra de mercadorias, conforme nossa factura
desta data, n......, registrada no Copiador n.............., a fls............----
Tres contos de réis ............................................................................................................. 3:000$000
Importancia de seu credito em nosso poder, conforme sua ordem........................................ 1:700$000
Liquido devedor...................................................................................................................... 1:300$000
Reconhecemos a exactidão desta duplicata, cuja importancia liquida de Um conto e tresentos mil réis pagaremos aos Srs. Paiva Rodrigues & Comp., ou á sua ordem, na praça do Rio de Janeiro, no dia .............
Fortaleza, |
1/7/923
|
1/7/923 |
1/7/923 |
| Fonseca
| Lima | & Comp. |
| 2$000
| 2$000 | 2$000 |
Modelo n. 3
( Art. 19 do regulamento)
( Duplicata para pagamento feito em prestações)
N............................ Duplicata
Rio de Janeiro,..............................de..................................de 192.......
Os Illmos. Srs. Manoel Azevedo & Comp., estabelecidos á rua Frei Miguelinho n. 34, na cidade de Natal, no
Estado do Rio Grande do Norte
Devem
A Domingos Ferreira & Comp., estabelecidos á rua Marechal Floriano n. 50, no
Rio de Janeiro
Importancia da sua compra de mercadorias, conforme nossa factura desta data, n...........,
Registrada no Copiador n..........................................., a fls..................................................,
–– Um conto e quinhentos mil réis ......................................................................................... 1:500$000
Reconhecer a exactidão desta duplicata, na importancia total de Um conto e quinhentos mil réis , que pagaremos aos Srs. Domingos Ferreira & Comp., ou á sua ordem. Na praça do Rio de Janeiro, pela fórma seguinte:
Em 15 de agosto de 1923................... 500$000
Em 15 de setembro de 1923............... 500$000
Em 15 de outubro de 1923 ................. 500$000
Natal, |
1/7/923
|
1/7/923 |
1/7/923 |
| Manoel
| Azevedo | & Comp. |
| 2$000
| 1$000 | 1$000 |
MODELO N. 4
( Art. 24, § 1º do regulamento)
(Capa do livro )
REGISTRO DAS CONTAS ASSIGNADAS
DA FIRMA
COUTO NEVES & COMP.
LIVRO N. 1
1923
_____________
RIO DE JANEIRO
Modelo n. 4
( Art. 24, § 1º, do regulamento) ( Rubrica do chefe da
(Folha do livro) repartição fiscal)
CLBR Vol. 02 Ano 1923 Pág. 484. Tabela (Modelo 4. Folha do livro, Factura Originaria).
MODELO N. 5
( Art. 24, § 2º regulamento)
( Capa do livro)
REGISTRO DAS VENDAS Á VISTA PARA PAGAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE VENDAS MERCANTIS
DA FIRMA
FREITAS , SOARES & COMP.
LIVRO N. 1
1923
_____________
RIO DE JANEIRO
REGISTRO DAS VENDAS A VISTA (Rubrica do chefe
da repartição fiscal)
Data |
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Importancias | ||||||||||
Dia | Mez | Anno |
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1 | Julho | 1923 | Vendas realizadas hoje .......................................................... | 2:000$000 | ||||||||
2 | » | » | Idem idem idem ..................................................................... | 3:500$000 | ||||||||
3 | » | » | Idem idem idem ..................................................................... | 1:800$00 | ||||||||
4 | » | » | » » » ............................................................................... | 4:000$000 | ||||||||
5 | » | » | » » » ............................................................................... | 2:800$000 | ||||||||
6 | » | » | » » » .............................................................................. | 7:000$000 | ||||||||
7 | » | » | » » » .............................................................................. | 5:000$000 | ||||||||
8 | » | » | » » » ............................................................................... | 3:200$000 | ||||||||
9 | » | » | » » » ............................................................................... | 4:000$000 | ||||||||
10 | » | » | » » » ................................................................................ | 4:600$000 | ||||||||
11 | » | » | » » » ................................................................................ | 3:900$000 | ||||||||
12 | » | » | » » » ................................................................................ | 2:800$000 | ||||||||
13 | » | » | » » »................................................................................. | 6:000$000 | ||||||||
14 | » | » |
| 50:600$000 | ||||||||
15 | » | » |
| Rio de janeiro | 15/7/923 | 15/7/923 | 15/7/923 |
| Imposto a pagar Rs. 25$000 | |||
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| Freitas, | Soares | & Comp. |
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| 20$000 | 5$000 | $500 |
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16 | » | » | Vendas realizadas hoje........................................................... |
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17 | » | » | Idem idem idem...................................................................... ETC. |
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