DECRETO N. 16.042 – DE 22 DE MAIO DE 1923

Approva o novo regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de consumo sobre as joias e quaesquer outras obras de ourives e objectos de adorno

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 25 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e no uso da faculdade que lhe é conferida pelo art. 48, n. I, da Constituição da Republica, resolve approvar o novo regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de consumo sobre as joias e quaesquer outras obras de ourives e objectos de adorno, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

R. A. Sampaio Vidal.

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE JOIAS E QUAESQUER OUTRAS OBRAS DE OURIVES E OBJECTOS DE ADORNO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.042, DESTA DATA

CAPITULO I

DA INCIDENCIA DO IMPOSTO

Art. 1º. O imposto de Consumo, de que tratam os artigos 1º, n. 31, e 25 da Iei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, incide sobre as joias e quaesquer outras obras de ourives e objectos de adorno, a saber:

I – Joias e quaesquer obras de ourives – de ouro, platina, prata, madreperola, marfim e tartaruga, com ou sem perolas ou pedras preciosas ou finas, taes como:

a) allianças, anneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio, collares, pendentifs, cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barrettes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravata, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes e travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras, ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guardas-chuva, para chicotes e rebenques, lapiseiras, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivellas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, lorgnons, etc.

b) baixellas, salvas, bandeijas, fruteiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de toilette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para

papel, argolas para guardanapos, descanços para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para sport, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes.

II – Objectos de edorno – taes como: monumentos, lapides, columnas, estatuas, estatuetas, imagens, bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e pinturas a oleo e aquarella, lampadarios, abat-jours, medalhões e pratos para paredes, relogios de phantasia, vasos, jarros, cache-pots, lustres, candelabros, serpentinas, castiçaes, espelhos de phantasia. Estes objectos estão sujeitos ao imposto, qualquer que seja a materia que os constituir – ouro, platina, prata e qualquer outro metal, madeira, alabastro, marmore, porphyro, jaspe, granito, gesso, terra-cotta, louça, vidro, marfim, madreperola, tartaruga, galalith e semelhantes. Art. 2º. Incidem tambem no imposto:

1º, os artefactos da letra b do n. 1 do art. 1º, que forem fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados, bronzeados, esmaltados.

2º, as perolas, as pedras preciosas e as pedras finas, vendidas avulsas.

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 3º. O commerciante varegista, fixo ou ambulante, dos objectos referidos no art. 1º, é obrigado a ter um livro especial, conforme o modelo annexo, que apresentará, á repartição fiscal competente para ser authenticado com a rubrica, em cada uma de suas folhas, do chefe da repartição, ou do funccionario por elle designado, e com os respectivos termos de abertura e de encerramento.

Paragrapho unico. Neste livro será lançada diariamente a somma total da venda realisada e a importancia da taxa devida.

Art. 4º. Cabe aos agentes fiscaes dos impostos de consumo a fiscalização directa deste, pelos meios ao seu alcance, podendo proceder aos exames que entenderem na escripta especial do imposto, levando ao conhecimento do chefe da repartição quaesquer, vicios ou omissões que lhes pareçam prejudiciaes ao fisco.

Art. 5º. Sempre que o chefe da repartição fiscal entender convenientes fará ou mandará fazer o confronto do livro especial com a escripta commercial do estabelecimento, para apurar a exactidão do pagamento do imposto.

CAPITULO III

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º. A taxa do imposto é fixada em 2% sobre os preços da venda e o seu pagamento terá logar no ultimo dia util de cada mez, por meio de estampilhas especiaes, appostas no livro de que trata o art. 3º, em seguicta á somma dos lançamentos diarios, e inutilizadas com a data e assignatura do commerciante ou do seu representante legal, sendo a data repetida em algarismos sobre cada estampilha.

Paragrapho unico. Os varegistas, devidamente registrados, poderão comprar na repartição fiscal competente, por meio de guia, antecipadamente, em cada mez, as estampilhas que julgarem necessarias ao pagamento do imposto no mez subsequente.

Art. 7º. Os particulares que importarem do estrangeiro os artigos de que trata este regulamento pagarão o imposto, por verba, no proprio despacho de importação, tomando-se por base o valor official, quando a mercadoria estiver tarifada, e, no caso contrario, o valor da factura consuIar e, na falta desta, o que fôr arbitrado pelo conferente do despacho, ou pela commissão de tarifa, sem prejuizo dos recursos legaes.

Art. 8º. Nas vendas que se effectuarem em hasta publica nas Alfandegas e Mesas de Rendas, o imposto será pago pelo arrematante, por verba, no proprio despacho ou nota de arrematação.

CAPITULO IV

DAS MULTAS

Art. 9º. Incorrem na multa de 100$ a 1:000$000.

a) o varegista que não apresentar o livro de que trata o art. 2º, para ser devidamente authenticado ou o escripturar, sem essa formalidade.

b) o varegista que, possuindo o livro authenticado, o escripturar com emendas, rasuras ou borrões, com evidente intuito de fraude;

c) os que deixarem de solicitar a patente da registro.

Art. 10. Incorrem na multa de 1:000$ a 5:000$000:

a) os que sonegarem o pagamento do imposto;

b) os que empregarem estampilhas falsas ou já servidas,

ou que não sejam as especiaes do imposto;

c) os que não possuirem o livro especial do imposto;

d) os que difficultarem a fiscalização;

e) o leiloeiro que infringir o disposto no art. 11.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 11. Os leiloeiros que effectuarem a venda em leilão de objectos sujeitos a este composto e que ainda o não tenham pago, como os que pertenceram a estabelecimentos commerciaes e a massas fallidas, não farão a entrega da mercadoria sem prévia quitação do imposto pelo arrematante, expedindo para esse fim a competente guia, de modo que o imposto seja recolhido á repartição fiscal competente, dentro das primeiras 36 horas decorridas da venda em hasta publica, sob pena de ficar responsavel pelo imposto, além da multa de que trata a lettra e do art. 10.

Art. 12. Estão sujeitos ás disposições deste regulamento os clubs de mercadorias onde se fizerem sorteios de joias e mais objectos obrigados a este imposto, devendo o pagamento ter logar de accôrdo com o estabelecido no art. 6º.

Art. 13. ficam obrigados á patente de registro, nos termos do decreto n. 14.648, de 28 de janeiro de 1921, os clubs de mercadorias a que se refere, o art. 12 e os varegistas, fixos ou ambulantes, que venderem ou expuzerem á venda os objectos de que trata este regulamento.

Art. 14. Nos casos omissos serão applicadas as disposições so citado decreto n. 14.648, ao qual se incorporarão as deste regulamento.

Art. 15. Fica marcado o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto, para o preparo do livro de que trata o art. 2º e inicio da fiscalização e cobrança do imposto, estando tambem sujeitos a elle todos os objectos existentes nesta data, nos estabelecimentos varegistas e que ainda não o tenham satisfeito pelo regimen da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1923, – R. A. Sampaio Vidal.

 

MODELO DO LIVRO A QUE SE REFERE O ART. 3º

 

Dia

 

Mez

 

Anno

 

 

Somma

 

Taxa de 2%

 

1

Junho

1923

Importancia das vendas realizadas hoje........

5:000$000

100$000

2

Idem idem idem.............................................

20:000$000

400$000

3

Idem idem idem.............................................

10:000$000

200$000

4

Idem idem idem.............................................

7:000$000

140$000

6

Idem idem idem.............................................

3:000$000

60$000

10

Idem idem idem.............................................

15:000$000

300$000

 

 

 

(E assim por deante, até ao ultimo dia do mez, quando terá logar a somma dos lançamentos).

 

 

 

 

 

 

60:000$000

 

 

 

 

        Taxa a pagar.........................................

....................

1:200$000

 

             Rio, 30

                     Fu

     30/6/923

de junho

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30/6/923

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30/6/923