decreto nº 16.047, de 11 de julho de 1944.

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento Metrológico, aprovado pelo Decreto n.º 4.257, de 6 de junho de 1939

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 3.º, 40, 86 e 107 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 4.257, de 6 de junho de 1939:

Art. 2º Nos contratos e documentos relativos a transações, bem como nas publicações oficiais, oficialmente aprovadas ou de propaganda comercial, não será permitido o uso, emprêgo ou menção de unidades diferentes das legais ou de símbolos que as representem.

§ 1º É contudo tolerado o uso, emprêgo ou menção de unidade diferente das legais e respectivos símbolos em contrato, documento ou publicação.

a) que exija, para sua perfeita compreensão, referência a unidades antigas, ainda em uso no país à data do Decreto-lei n.º 592, de 4 de agôsto de 1938;

b) que se refira a importação, exportação ou outras operações relativas a coisas ou pessoas que existam ou tenham origem em país onde sejam legais ou toleradas legalmente, unidades diferentes daquelas a que se refere o art. 1.º;

c) que seja referente a mercadorias para as quais se tolera o uso de unidade não legal, nos têrmos do art. 40 e seus parágrafos, valendo a exceção, porém, apenas nas partes relativas a essas mercadorias;

d) que trate de questão de carater metrológico, científico, técnico ou literário.

§ 2º Poderá ser também tolerado excepcionalmente o uso, emprêgo ou menção de unidades diferentes das legais em casos especiais em que as circunstâncias assim o exijam, a juízo motivado da Comissão de Metrologia.

§ 3º Nos casos de que tratam as alíneas a, b e c do § 1.º, é obrigatório fazer constar no próprio texto, ou em anexo, o valor convertido em unidades legais das grandezas expressas em outras unidades.

§ 4º A conversão a que se refere o parágrafo anterior deve ser feita de acôrdo com o quadro III anexo ou, quando se tratar de unidade não mencionada nesse quadro, com indicações da Comissão de Metrologia já publicadas, ou, em casos ainda omissos, solicitados a êsse órgão para tal fim.

§ 5º Os valores das grandezas expressas em unidades legais, resultantes das conversão, poderão ser aproximados até certo número de algarismos significativos, tendo em vista as tolerâncias admitidas para as respectivas medições.

Art. 40. Toleram-se indicações expressas em unidades diferentes das legais, nas condições especificadas nos parágrafos seguintes, para mercadorias:

a)importadas;

b)produzidas no país, similares às importadas;

c)destinadas à exportação;

d)outras, a critério do Instituto Nacional de Tecnologia.

§ 1º O Instituto Nacional de Tecnologia especificará as mercadorias para as quais deverá cessar tal tolerância, cabendo à Comissão de Metrologia, em cada caso, fixar a data a partir da qual cessa a tolerância.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo,  compete ao Instituto Nacional de Tecnologia definir os casos de similaridade previstos na alínea b, sendo em tais caos estendidas à mercadoria brasileira a mesma tolerância concedida à similar importada.

§ 3º Nas mercadorias brasileiras, além das indicações toleradas, haverá obrigatòriamente indicações equivalentes, expressas em unidades legais, apresentadas de forma mais visível.

§ 4º É permitido indicar as quantidades de mercadorias por meio de número de peças ou objetos.

Art. 86. Poderão ser declarados nulos e não produzirão efeito em juizo os documentos ou contratos relativos a transações, em que haja inobservância do disposto no art. 3.º e seus parágrafos, enquanto não retificados nos têrmos do parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Proceder-se-á à retificação, que retroagirá à data do ato, fazendo constar do documento ou em anexo, os valores convertidos em unidades legais das grandezas expressas em outras unidades.

Art. 107...

a) às exigências do art. 3º e seus parágrafos, relativas ao uso, emprêgo ou menção de grandezas expressas em unidades legais, em contratos, documentos ou publicações.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Alexandre Marcondes Filho