DECRETO Nº 16.054, DE 12 de julho de 1944.

Concede à S. A. Companhia de Mineração e Siderurgia do Gandarela, da Organização Henrique Lage – Patrimônio Nacional -, autorização para funcionar como sociedade de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do  Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º É concedida à Sociedade Anônima Companhia de Mineração e Siderurgia do Gandarela, da Organização Henrique Lage – Patrimônio Nacional, com sede neste Capital, autorização para funcionar como sociedade de mineração,  de acôrdo com o que dispõe o art. 6° § 1° do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getúlio vargas

João Maurício de Medeiros