decreto nº 16.059, de 12 de julho de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Gustavo Masset Júnior a lavrar jazida de dolomita no município de Barra Mansa, do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gustavo Masset Júnior a lavrar jazida de dolomita em terrenos situados na Fazenda da Bocaina, distrito de Rialto, município de Barra Mansa, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de seis hectares (6 ma), definida por um trapézio que tem o primeiro vértice situado à distância de quatrocentos e quarenta e três metros (443 m) com orientação magnética cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW) do quilômetro treze (km 13) da Estrada de rodagem Bananal-Barra Mansa e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos metros (400 m) setenta e cinco graus sudoeste (75º SW), duzentos metros (200 m) setenta e cinco graus nordeste (75º NE), duzentos e sessenta e sete metros (267 m) cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras contantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização, será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros