DECRETO N. 16.075 – DE 23 DE JUNHO DE 1923

Concede á « Ribereña del Plata, Compañia Sudamericana de Comercio (S. A.)» autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Ribereña del Plata, Compañia Sudamericana de Comercio (S. A.)», com séde em Buenos Aires, Republica Argentina, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida á «Ribereña del Plata, Compañia Sudamericana de Comercio (S. A,)», autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Ngeocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.075, DESTA DATA

I

A «Ribereña del Plata, Compañia Sudamericana de Comercio (S. A.)» é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos. sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a  autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de  réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$)e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1923. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.