DECRETO N. 16090 – DE 3 DE JULHO DE 1923

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 1.200:000$, para continuar a custear, até 31 de dezembro proximo futuro, os serviços de combate a epidemias existentes em alguns Estados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do § 7º do art. 103 do decreto n. 15.770, de 1 de novembro do 1922, resolve, de accôrdo  com a parte final do § 1º do art. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850 e com o art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de réis 1.200:000$, para continuar a custear, até 31de dezembro proximo futuro, as despezas com o combate á febre amarella, disseminada em alguns Estados, o com o serviço de vigilancia para evitar a propagação da peste, bubonica, que, sob fórma endemica, existe deste a Bahia até o Maranhão.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.