decreto nº 16.096, de 18 de julho de 1944.

Concede à sociedade Navegação Fluvial do Rio Grande Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade Navegação Fluvial do Rio Grande Limitada, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Fluvial do Rio Grande Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de navegação, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Alexandre Marcondes Filho