DECRETO N. 16.099 – DE 13 DE JULHO DE 1923
Dá novo Regulamento ao Conselho do Almirantado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no artigo 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro ultimo, resolve approvar e mandar, executar o regulamento do Conselho do Almirantado, que a este acompanha, assignado pelo almirante, reformado, Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA O CONSELHO DO ALMIRANTADO
Organização e funccionamento do Conselho do Almirantado
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO E FINS DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho do Almirantado é o orgam de consulta do Ministerio da Marinha, e o seu auxiliar na administração naval, para o estudo e solução das questões que por elle lhe forem affectas, comprehendidos os casos previstos nas leis e regulamentos em vigor.
Art. 2º Constituirão o Conselho do Almirantado, como consultores:
O Chefe do Estado Maior da Armada;
O Inspector de Marinha;
O Inspector de Fazenda e Fiscalização;
O Inspector de Engenharia Naval;
O Inspector do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
O Inspector de Portos e Costas;
O Commandante da Defesa Aerea do Littoral;
O Superintendente de Navegação;
O Director da Escola NavaI de Guerra;
O Inspector de Saúde Naval;
O Consultor Juridico do Ministerio da Marinha.
Paragrapho unico. Os consultores serão sempre os officiaes que estiverem exercendo essas funcções, qualquer que seja o seu posto.
Art. 3º O Conselho do Almirantado será, presidido pelo Ministro da Marinha, e, em sua falta, pelo official mais antigo.
CAPITULO II
FUNCCIONARIOS DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho do Almirantado reunir-se-ha, ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro da Marinha ou por sua ordem; as sessões realizar-se-hão na séde respectivo, e não serão publicas, salvo ordem do Ministro da Marinha.
Art. 5º Compete ao Conselho pronunciar-se por meio de pareceres escriptos dos consultores sobre as consultas que lhe forem feitas pelo Ministro da Marinha.
Art. 6º As consultas serão enviadas ao Conselho acompanhadas dos papeis referentes ao assumpto com informações detalhadas e completas das repartições competentes, comprehendendo mappas, quadros, estatisticas, extractos, cópias, publicações, memorias, necessarios ao estudo e elucidação do assumpto.
Art. 7º As consultas serão estudadas e relatadas por um conselho, que apresentará parecer por escripto no prazo maximo de quinze dias, de accôrdo a seguinte distribuição:
Forças navaes e operações navaes, o Chefe do Estado Maior da Armada;
Pessoal e sua mobilização, serviço militar e reservas, o Inspector de Marinha;
Material e abastecimentos, o Inspector de Fazenda;
Arsenaes, o Inspector do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
Construcções, reparações e obras civis, o Inspector de Engenharia Naval:
Aviação naval, o Commandante da Defesa Aerea;
Organização dos serviços e policiamento geral da costa e porto; marinha mercante o pesca, o Inspector de Portos e Costas;
Hydrographia e pharóes, o Superintendente de Navegação;
Ensino naval, o Director da Escola Naval de Guerra;
Saúde naval, o Inspector de Saúde Naval;
Legislação e direito, o Consultor Juridico do Ministerio da Marinha.
Paragrapho unico. Os assumptos não comprehendidos na distribuição acima serão distribuidos ao criterio do Presidente do Conselho.
Art. 8º O parecer do relator será, lido em sessão do Conselho, cumprindo a cada consultor exprimir em seguida sua opinião por escripto relativa ao assumpto.
Paragrapho unico. Os consultores poderão ter simultaneamente, vista do parecer do relator, do qual se lhes darão cópias; emittirão sobre o mesmo sua opinião tambem por escripto, no prazo improrogavel de tres dias.
Art. 9º As cópias das consultas, com os respectivos pareceres e opiniões formuladas, ficarão archivadas no Conselho.
Art. 10. O Conselho do Almirantado terá uma secretaria para o serviço do seu expediente.
Art. 11. A secretaria terá um director-secretario, que será, official-general da Armada, reformado, e o numero de empregados em commissão, officiaes da Armada ou classes annexas, da activa ou reformados, que fôr necessario ao serviço.
§ 1º Em falta de um official general da Armada reformado, poderá ser nomeado em commissão um official general da activa.
§ 2º Para serviços geraes haverá um continuo e os serventes em numero annualmente fixado pela lei orçamentaria.
Art. 12. O director-secretario assistirá ás sessões do Conselho e tomará notas do que nellas occorrer, fazendo lavrar uma acta com o resumo da sessão, pelo funccionario da secretaria para isso designado.
Art. 13. Os consultores, no comparecerem pela primeira vez ao Conselho do Almirantado, para o acto de posse, prestarão, ao assumir o seu logar, o compromisso de honra de guardar o mais completo sigillo sobre os assumptos que forem discutidos em conselho e sobre o que se passar nas sessões, e de sempre manifestarem sua opinião sem reservas, com a mais completa franqueza e sinceridade, a bem da defesa nacional.
§ 1º O termo de compromisso, que será redigido pelo Conselho do Almirantado, será lido em voz alta, pelo secretario, perante o mesmo conselho, conservando-se todos de pé até o final da ceremonia.
§ 2º Igual compromisso será tomado pelos officiaes ou funccionarios convidados ou autorizados a tomarem parte ou assistirem as sessões.
Art. 14. Os membros do Almirantado perceberão quantia de 25$ por sessão a que comparecerem.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 15. O regimento interno do Conselho do Almirantado será organizado, de accôrdo com este regulamento, dentro do prazo do 15 dias, a partir da data da sua promulgação.
Art. 16. Emquanto não entrar em vigor a nova organização administrativa da Marinha, continuarão com assento no Almirantado os actuaes chefes de repartição, e a elles serão affectas as consultas que disserem respeito aos assumptos que correm pelas suas repartições,
Art. 17. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas pelo Governo dentro dos primeiros seis mezes a contar da data, do decreto de sua approvação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.