decreto nº 16.101, e 19 de julho de 1944.
Altera o Decreto n.º 12.359, de 10 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica alterado o artigo primeiro do Decreto número doze mil trezentos e cinqüenta e nove (12.359) de dez (10) de maio de mil novecentos e quarenta e três (1943), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Belfort Sabino a lavrar jazida de carvão situada no lote número oito (8) do imóvel denominado Fazenda Jaboticabal e Maribondo ou Carvãozinho, no distrito de Jaboti, município de Tomazina do Estado do Paraná, numa área de cento e oitenta hectares e vinte e cinco ares (180,25 ha) delimitada por um pentágono tendo um dos vértices situados à distância de mil e um metros (1.001m) rumo doze graus dezesseis minutos sudeste (12º 16’ SE) do atual quilômetro noventa e cinco (km 95) do ramal do Rio do Peixe da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos: dois mil e quatrocentos metros (2.400m) vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º 30’, SW), mil quinhentos e vinte e cinco metros e setenta e seis centímetros (1.525,76m) vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º 30’ SE), novecentos e quatorze metros e sessenta centímetros (914,60m) quarenta e seis graus trinta e cinco minutos sudeste (46º 35’ SE) e quinhentos e trinta e um metros (531m) sessenta graus trinta minutos nordeste (60º 30’ NE).
Art. 2.º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º A presente retificação de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do parágrafo 10 do art. 31 do Código de Minas.
Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Sales