DECRETO Nº 16104, E 19 DE julho de 1944.
Autoriza a emprêsa de mineração Cia Geral de Minas S. A. a lavrar jazida de bauxita e associados no município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração cia. Geral de Minas S. A. a lavrar jazida de bauxita e associados em terrenos situados no imóvel denominado rio Branco no distrito e município de Poços de caldas do Estado de Minas Gerais em quatro áreas no total de cem hectares e cinqüenta e um ares (100.51 ha), assim definidas: a primeira, de dois hectares sessenta e sete ares (2.67 ha) definida por um paralelogramo que tem um dos vértices situado à distância de quatrocentos e doze metros (412 m) com orientação magnética quarenta e sete graus nordeste (47° NE) da barra do córrego da Sede, afluente do ribeirão Serra e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientação magnéticas: duzentos e dezesseis metros (216 m), quarenta e sete graus noroeste (47° NW) e cento e vinte e quatro metros (124 m), quarenta e dois graus nordeste (42° NE); a segunda área de oitenta e cinco hectares (85 ha) definida por um hexágono que tem um vértice a distância de trezentos e sessenta e quatro metros (364 m). com orientação magnética oitenta e quatro graus trinta minutos nordeste (84° 30’ NE) da barra do córrego Olaria, afluente do ribeirão Serra e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientação magnética: seiscentos e cinqüenta metros (650 m), trinta graus nordeste (30° NE); quatrocentos e noventa e dois metros (492 m), sessenta e sete graus noroeste (67° NW); cento e oitenta metros (180 m), vinte e cinco graus nordeste (25° NE); mil trezentos e noventa e seis metros (1.396 m), sessenta e sete graus sudeste (67° SE); novecentos e seis metros (906 m), vinte e oito graus sudoeste (28° SW); oitocentos e noventa e quatro metros (894 m), sessenta graus noroeste (60° NW); a terceira área do cinco hectares definida pó um paralegramo que tem um vértice os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e quarenta metros (240 m), dezesseis graus noroeste (16° NW) e duzentos e dez metros (210 m), setenta e três graus nordeste (73° NE); a quarta área de sete hectares e oitenta e quatro ares (7.84 ha), definida por um quadrado que tem um vértice situado à distância de duzentos e setenta metros (270 m), com orientação setenta e sete graus trinta minutos nordeste (77° 30’ NE) da barra do córrego da Sede, afluente do ribeirão da Serra e cujos lados divergentes dêsse vértice têm o comprimento de duzentos e oitenta metros (280 m) e orientação magnética de cinqüenta e cinco graus nordeste (55° NE) e trinta e cinco graus sudeste (35° SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e vinte cruzeiros (Cr$ 2.020,00).
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
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Apolonio Salles