DECRETO N. 16.116 – DE 7 DE AGOSTO DE 1923

Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito especial de 2.500:000$, em apolices da divida publica, para attender ás despezas com os serviços de construcção dos ramaes da Estrada de Ferro oeste de Minas, de Barra Mansa a Angra dos Reis, do kilometro 12 da linha de Sitio e do kilometro 110 da mesma linha a Rezende Costa, e autoriza a respectiva emissão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 95 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno, e em faxe dos pareceres do Ministerio da Fazend e do Tribunal de Contas, resolve:

Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito especial de 2.500:000$, em apolices da divida publica, para attender ás despezas com os serviços de construcção dos ramaes da Estrada de Ferro Oeste de Minas, de Barra Mansa a Angra dos Reis, do kilometro 12 da linha de Sitio e do kilometro 110 da mesma linha a Rezende Costa.

Art. 2º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a fazer a respectiva emissão, em titulos da divida publica interna, papel, do valor de 1:000$ cada uma, juros de 5 % ao anno.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.

R. A. Sampaio Vidal.