DECRETO N. 16.119 – DE 7 DE AGOSTO DE 1923

Approva novos estudos definitivos, na extensão de 131.735 kilometros, e os respectivos orçamentos, nas importancias de Rs. 10.828:150$342, £ 315-0-0 e Frs. 7.506.978,00, do trecho comprehendido entre os kilometros 30 de 180 do traçado anteriormente approvado para construcção do ramal de «Bandeira de Mello» a Brotas, na Estrada de Ferro Central da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, de accôrdo com o disposto no § 1º da clausula 40 do contracto autorizado pelo decrto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, requereu a «Companhia Ferro-Viaria E’ste Brasileiro», e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvados, de accôrdo com os documentos que com este baixam rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, os novos estudos definitivos e respectivos orçamentos, nas importancias de Rs. 10.828:150$342 (dez mil oitocentos e vinte e oito contos cento e cincoenta mil tresentos e quarenta e dous réis), £ 315-0-0 (tresentas e quinze libras) e Frs. 7.506.978,00 (sete milhões quinhentos e seis mil novecentos e setenta e oito francos), organizados pela «Companhia Ferro-Viaria E’ste Brasileira» na conformidade do disposto no § 1º da clausula 40 do contracto autorizado pelo decreto n. 14. 068, de 19 de fevereiro de 1920, para construcção do trecho do ramal de «Bandeira de Mello» a Brotas, na Estrada de Ferro Central da Bahia, comprehendida entre os kilometros 30 e 180 do antigo traçado, cujos estudos foram approvados pelos decretos ns. 9.637 e 9.879, respectivamente de 26 de junho e 13 de novembro de 1912, e numero 10.399, de 13 de agosto de 1913, ficando substituidos pelos estudos e orçamentos ora approvados, na extensão de 131.735 kilometros, os que foram pelos citados decretos, na parte correspondente ao trecho de 150 kilometros acima mencionado.

Paragrapho unico. Os projectos e orçamentos das casas de turma e de feitor, e os referentes ás alvenarias de obras de arte especiaes, deverão ser revistos de accôrdo com typos mais economicos, organizados e submettidos no devido tempo á approvação do Governo.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.