DECRETO N. 16.122 – DE 11 DE AGOSTO DE 1923

Dá novo regulamento ao Serviço do Algodão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 86 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que revigorou o art. 28, III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,

DECRETA:

Art. 1º Fica approvado o novo regulamento do Serviço do Algodão, que vae assignado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.122, DESTA DATA

CAPITULO I

DO SERVIÇO DO ALGODÃO E SEUS FINS

Art. 1º O Serviço do Algodão tem por fim incrementar e melhorar a producção algodoeira no Brasil, mediante a applicação de mediante a applicação de medidas convenientes em relação á cultura, beneficiamento e commercio desse producto, competindo-lhe:

a) estudar as diversas regiões productoras do Brasil e determinar as especiaes e variedades de algodão mais adequadas á cultura em cada uma dellas;

b) instruir os lavradores de algodão no modo de preparar o solo, plantar, tratar das culturas, e colher, descaroçar e enfardar o producto;

c) installar e manter estações experimentaes, fazendas de sementes e campos de cooperação com os agricultores;

d) promover a applicação de medidas de combate ás doenças e pragas, em collaboração com o Instituto Biologico de Defesa Agricola;

e) facilitar aos plantadores de algodão a obtenção de sementes de boa qualidade, instrumentos agrarios, adubos, insecticidas, fungicidas, descaroçadores e prensas;

f) estabelecer o registro de marcas para os descaroçadores e presas e applicar as medidas necessarias afim de cohibir fraudes no algodão;

g) organizar padrões para o algodão, estabelecendo typos que servirão de base á classificação e commercio nos mercados locaes e nas principaes praças do paiz;

h) promover e inspeccionar a montagem e o funccionamento de usinas de beneficiamento e de prensas modelos para uniformização dos fardos nos centros de exportação;

i) propagar a organização de bosas, cooperativas, caixa ruraes, syndicatos e associações agricolas para fomentar o desenvolvimento da cultura e commercio do algodão;

j) organizar a estatistica geral das áreas plantadas e da producção, commercio e industria do algodão e dos seus sub-productos;

k) distribuir sementes de boa qualidade e publicações praticas e illustradas de propaganda;

l) fiscalizar os contractos do Governo Federal com as usinas de beneficiamento do algodão e fabricação de oleos e os accôrdos de que trata o art. 2º.

Art. 2º O Governo da União promoverá accôrdos com os Governos dos Estados, afim de systematizar, sob a direcção technica do Serviço do Algodão, os esforços empregados para a organização e desenvolvimento da producção algodoeira em todo o paiz.

§ 1º Nos accôrdos de que trata este artigo, serão comprehendidos, entre outros, os seguintes serviços, que poderão ficar a cargo dos Estados:

a) installação e manutenção de estações experimentaes, fazendas de sementes e campos de cooperação como os agricultores;

b) distribuição de sementes;

c) applicação de medidas de combate á lagarta rosada e a outras pragas do algodoeiro;

d) fiscalização de descaroçadores e presas;

e) divulgação dos padrões officiaes de classificação nos mercados regionaes e centraes e repressão das fraudes na producção, beneficiamento e commercio do algodão;

f) organização da estatistica da producção, commercio e industria do algodão nos respectivos territorios.

§ 2º Na hypothese de ficarem a cargo dos Estados esses serviços, a União subvencionará annualmente o Estado com quantia equivalente á terça parte das despezas effectuadas com a execução dos mesmos.

Quando todos os serviços forem executados pela União, o Estado concorrerá igualmente com a terça parte das despezas.

§ 3º Nos Estados em que a producção algodoeira for ainda incipient e não houver accôrdo para a execução dos serviços constantes deste regulamento, ficarão estes a cargo da Directoria do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, que os executará por intemedio das respectivas inspectorias e em collaboração com o Serviço do Algodão.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DO ALGODÃO

Art. 3º O Serviço do Algodão será dirigido por um superintendente e terá duas secções: uma technica e outra de expediente.

Art. 4º Incumbem á secção technica os trabalhos technicos referentes á cultura, beneficiamento e commercio do algodão.

Art. 5º Incumbem á secção de expediente os trabalhos de correspondencia, contabilidade e escripturação.

Art. 6º O Serviço do Algodão terá o seguinte pessoal:

1 superintendente;

1 chefe da secção technica;

2 auxiliares technicos de 1ª classe;

3 auxiliares technicos de 2ª classe;

1 chefe da secção de expediente;

1 1º escripturario;

2 2os escripturarios.

Paragrapho unico. Além do pessoal a que se refere este artigo, poderão ser contractados, para o desempenho de cargos de especialização, technicos de reconhecida competencia, os quaes, bem como os auxiliares technicos, exercerão tambem as suas funcções nos Serviços dos Estados que mantiverem accôrdo com a União, quando assim julgar conveniente o superintendente.

Art. 7º Compete ao superintendente, além das attribuições a que se referem os §§ 4, 7, 8, 11, 13, 15, 16. 17. 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.136, de 13 de janeiro de 1915, as seguintes:

a) organizar, distribuir e fiscalizar todos os trabalhos a cargo do Serviço do Algodão;

b) distribuir livremente o pessoal do Serviço de accôrdo com as exigencias dos trabalhos;

c) entender-se directamente com os chefes das demais repartições do ministerio sobre assumptos que interessem ao Serviço do Algodão;

d) tratar com os Governos dos Estados para a realização e execução dos accôrdos de que trata o paragrapho unico do art. 2º deste regulamento.

Art. 8º Ao chefe da secção technica compete distribuir, dirigir e fiscalizar todos os serviços attinentes á secção, de accôrdo com as instrucções do superintendente.

Art. 9º Aos auxiliares technicos cabe a execução dos trabalhos de sua especialidade, na conformidade das instrucções e ordens do superintendente e chefe da secção technica.

Art. 10. Ao chefe da secção de expediente compete distribuir, fiscalizar e dirigir os serviços de correspondencia, contabilidade e escripturação, segundo as normas prescriptas pelo superintendente.

Paragrapho unico. O cargo de chefe da secção de expediente será exercido por um funccionario da Directoria Geral de Contabilidade, designado em commissão pelo ministro.

Art. 11. Aos demais funccionarios competem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes ou pelo superintendente.

Art. 12. Em suas faltas e impedimentos serão substituidos: o superintendente pelo chefe da secção technica; este por um dos auxiliares technicos, e o chefe da secção de expediente pelo 1º escripturario.

CAPITULO III

DAS ESTAÇÕES EXPERIMENTAES E FAZENDAS DE SEMENTES

Art. 13. A's estações experimentaes, mantidas pela União ou pelos Estados, na fórma do paragrapho unico do art. 2º, compete:

a) proceder ao estudo das especies e variedades de algodoeiros mais adaptaveis á região e fixar-lhes as linhas geneticas puras;

b) obter, por selecção e hybridação, o melhoramento das especies mais recommendaveis;

c) reproduzir em grande escala, nas fazendas de sementes e culturas de cooperação, as sementes das especies melhoradas, para distribuição aos agricultores;

d) determinar os processos de cultura do algodoeiro annual e perenne mais compativeis com a região;

e) estudar os afolhamentos, adubações e estrumações economicamente applicaveis:

f) investigar a possibilidade de generalização do uso de instrumentos agrarios compativeis com a economia do agricultor e as condições locaes;

g) divulgar os processos mais simples e economicos de empregar a irrigação na cultura do algodoeiro e, bem assim, os methodos da lavoura secca;

h) propagar e applicar os methodos de combate ás pragas indicados pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola;

i) divulgar os padrões officiaes e os melhores processos de descaroçamento e enfardamento do algodão;

j) proceder a observações meteoro-agrarias, em collaboração com a Directoria de Meteorologia.

Art. 14. Cada estação experimental terá, além de operarios e trabalhadores ruraes, o seguinte pessoal:

1 director;

1 auxiliar technico de 2ª classe;

1 chefe de culturas;

1 2º escripturario.

Art. 15. As estações experimentaes disporão, no minimo, de 200 hectares de terras proprias para a cultura do algodão e das dependencias necessarias aos seus serviços, inclusive usina modelo para beneficiamento do algodão, preparo e expurgo de sementes.

Art. 16. Ao director de estação experimental compete:

a) a direcção technica, administrativa e economica da estação experimental e suas dependencias, de, accôrdo com as instrucções e os programmas de trabalhos approvados pelo superintendente:

b) a notificação á secção technica do apparecimento de doenças e pragas do algodoeiro com a remessa ao lnstituto Biologico de Defesa Agricola do material necessario no seu estudo.

Art. 17. Todos os funccionarios da estação experimental, inclusive o director, residirão na respectiva séde.

Art. 18. O director será substituido em suas faltas e impedimentos pelo auxiliar technico.

Art. 19. As fazendas de sementes têm por fim a reproducção de sementes de algodão seleccionadas, em larga escala, o demonstração dos processsos de cultura, estudados nas estações experimentaes, podendo dispôr de pequenas áreas destinadas á selecção de sementes e estudos sobre variedades de algodão.

Art. 20. Cada fazenda de sementes terá, além de operarios e trabalhadores ruraes, o seguinte pessoal:

1 administrador;

1 chefe de culturas;

1 2º escripturario.

Art. 21. As fazendas de sementes disporão, no minimo, de 500 hectares de terras apropriadas ao algodão e terão as dependencias necessarias ao seu funccionamento, inclusive machinas de descaroçar, prensas e apparelhos de expurgo de sementes.

Art. 22. Todos os funccionarios das fazendas de sementes residirão nas respectivas sédes.

Art. 23. O administrador da fazenda será substituido em suas faltas e impedimentos pelo chefe de culturas.

Art. 24. As estações experimentaes e fazendas de sementes deverão organizar culturas em cooperação com particulares, concorrendo com a direcção technica, além de sementes, insecticidas e emprestimos de instrumentos agrarios por prazo estipulado.

Art. 25. As sementes obtidas nos campos de cooperação serão destinadas a novas distribuições.

CAPITULO IV

DO COMBATE AOS INIMIGOS DO ALGODOEIRO

Art. 26. Ao Serviço do Algodão compete a divulgação e applicação das medidas indicadas pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola, em relação ao combate e prevenção de pragas do algodoeiro, de accôrdo com a legislação respectiva.

Art. 27. As medidas referentes ao combate á lagarta rosada obedecerão a um plano especialmente organizado para cada Estado, tendo em vista:

a) a destruição obrigatoria pelo fogo de todos os detritos da colheita annual e de tudo que possa alojar a praga;

b) o plantio em terreno limpo e, de preferencia, não occupado, ha dous annos, por algodão;

c) a divulgação de variedades precoces, nas zonas em que se cultive o algodão annual, e posta systematica onde se cultive o arboreo;

d) o expurgo obrigatorio de toda a semente, qualquer que seja o seu fim;

e) a catação e cremação, annualmente, dos primeiros capulhos accomettidos;

f) o beneficiamento immediato do algodão após a colheita;

g) a prohibição de armazenamento, em deposito improprio, de caroço de algodão ou de algodão em caroço infectado;

h) o transporte de semente de algodão e de algodão em caroço sem autorização official.

CAPITULO V

REPRESSÃO DAS FRAUDES DO ALGODÃO E REGISTRO DE MARCAS PARA DESCAROÇADORES E PRENSAS

Art. 28. Com o intuito de cohibir as fraudes do algodão, será estabelecido o registro de marcas para descaroçadores e prensas.

Art. 29. O registro de marcas será feito no Serviço do Algodão, com a collaboração dos serviços estaduaes ou inspectorias agricolas.

Art. 30. A fiscalização e repressão das fraudes na producção, no beneficiamento e no commercio do algodão serão reguladas pelas instrucções organizadas pelo superintendente a approvadas pelo ministro.

CAPITULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO COMMERCIAL E ESTABELECIMENTO DE PADRÕES

Art. 31. Para a uniformização da classificação commercial do algodão no paiz, serão adoptados padrões, os quaes ficarão archivados na Secção Technica.

Art. 32. O Serviço do Algodão organizará collecções de padrões afim de serem vendidos aos interessados e fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos officiaes, bolsas de algodão e associações commerciaes para a conveniente divulgação.

Art. 33. Os serviços relativos ao estabelecimento de padrões e classificação serão feitos em collaboração com as bolsas de algodão e associações commerciaes dos principaes centros algodoeiros.

CAPITULO VII

DA ESTATISTICA DO ALGODÃO

Art. 34. O Serviço do Algodão fará, annualmente, proceder á estimativa da colheita em todo o paiz e colligirá dados completos sobre a producção, commercio e industria do algodão do Brasil.

Paragrapho unico. Para tal fim srão organizados periodicamente tabellas, quadros, mappas e diagrammas.

Art. 35. A collecta dos dados será feita em collaboração com o Serviço de Inspecção e Fomento Agricolados, a Directoria Geral de Estatistica e os serviços dos Estados.

CAPITULO VII

DISPOSIÕES GERAES

Art. 36. A nomeação do superintendente será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissiona de reconhecida competencia em assumptos relativos ao algodão.

Art. 37. Todos os cargos do Serviço do Algodão serão exercidos em commissão.

Art. 38. O provimento do cargo de auxiliar technico de segunda classe será feito mediante concurso, entre agronomos diplomados, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo ministro.

Art. 39. O provimento do cargo de auxiliar technico de priemeira classe será feito por promoção entre os auxiliares technicos de segunda classe e o de chefe da secção technica entre os auxiliares technicos de primeira classe.

Art. 40. Os cargos de chefes de culturas, aradores, mecanicos e encarregados de expurgo de sementes serão providos mediante exame de habilitação, de accôrdo com instrucções que para tal fim forem expedidas pelo superintendente.

Art. 41. Os cargos de directores de estações experimentaes e administradores de fazendas de sementes são equiparados para todos os effeitos aos cargos de auxiliares technicos de primeira e segunda classes, respectivamente.

Art. 42. Afim de se aperfeiçoarem nas sua especialidades, poderão ser designados funccionarios technicos do Serviço do Algodão para fazerem estagio no estrangeiro.

Art. 43. Poderão ser admittidos, pelo superintendente, de accôrdo com os recursos orçamentarios, os diaristas que forem necessarios ao serviço, mediante autorização do ministro.

Art. 44. Os funccionarios do Serviço do Algodão perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa.

Art. 45. São extensivas ao Serviço do Algodão, na parte que lhe forem applicaveis as disposições constantes dos artigos 57, 50, 56 a 64, 76 a 78, 84 a 95 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 46. As duvidas suscitadas na execução do presente regulamento serão resolvidas por decisão do ministro, mediante proposta do superintendente.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 47. As estações experimentaes de Igarapé-Assú, Coroatá e Pendencia passarão a denominar-se fazendas de sementes.

Art. 48. O presente regulamento só entrará em vigor depois de registrados pelo Tribunal de Contas os creditos necessarios á sua execução.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1923. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO SERVIÇO DO ALGODÃO

 

Ordenado

Gratif.

Total

Superintendente......................................

12:000$

6:000$

18:000$000

Chefe de secção......................................

8:000$

4:000$

12:000$000

Auxiliar technico de 1ª classe..................

6:400$

3:200$

9:600$000

Auxiliar technico de 2ª classe..................

5:600$

2:800$

8:400$000

Chefe de culturas....................................

3:200$

1:600$

4:800$000

1º escripturario........................................

3:200$

1:600$

4:800$000

2º escripturario........................................

2:800$

1:400$

4:200$000

Pessoal assalariado e diarista (salario mensal de 90$ a 300$000).

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1923. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.