DECRETO N. 16.127 – DE 18 DE AGOSTO DE 1923

Dá nova organização aos Arsenaes de Marinha da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, dando nova organização aos Arsenaes de Marinha da Republica; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO DOS ARSENAES DE MARINHA DA REPUBLICA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.127, DESTA DATA

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º Haverá na Republica, tres arsenaes de Marinha: um de primeira categoria, no porto do Rio de Janeiro, e dous de segunda, um em Matto Grosso e outro no Pará.

Art. 2º Os arsenaes de Marinha de segunda categoria continuarão com a actual organização, até ulterior deliberação do Ministerio da Marinha.

Art. 3º O Arsenal do Rio de Janeiro será administrado por este regulamento e mais um regimento interno, que será expedido pelo director geral do Arsenal, com approvação do ministro da Marinha, e cujas disposições poderão ser alteradas de accôrdo com as necessidades da pratica e quando se tornar indispensavel.

Art. 4º O Arsenal do Rio de Janeiro comprehenderá:

1º Toda a área do Arsenal propriamente dito. A autoridade do director geral do Arsenal, porém, não se estenderá aos edificios occupados pelas outras repartições de Marinha e parte do edificio ora occupado pela Imprensa Naval. Os occupantes desses edificios devem, entretanto, observar o regimento interno do Arsenal na parte relativa á protecção contra incendio, policiamento e outras medidas que possam affectar a direcção do serviço do Arsenal. O director geral do Arsenal ordenará que esses edificios sejam inspeccionados de tempos em tempos, afim de que o regimento interno seja observado.

2º A ponte Alexandrino de Alencar.

3º A ilha dos Cobras, excepto o Hospital de Marinha, o Batalhão Naval, o Deposito Naval, as partes dos edificios que forem occupados por outras repartições da Marinha e as obras contractadas para o novo arsenal.

4º Todas as officinas da actual Directoria do Armamento.

5º Todo o deposito de armamento.

6º O dique fluctuante.

Art. 5º Os navios, quando no dique ou amarrados na ilha das Cobras ou no Arsenal propriamente dito, observarão o regimento interno expedido pelo director geral relativamente ao serviço de incendio, policia, lixo, cinza, luz, força e agua fornecidos pelo Arsenal.

Art. 6º O Arsenal ficará sob o commando e direcção de um official general da Armada, com o titulo de «director geral do Arsenal».

Art. 7º O director geral do Arsenal exercerá a inteira direcção do Arsenal: será responsavel por todos os bens da União nelle existentes, inclusive o material fluctuante ao serviço desse estabelecimento, e bem assim, por todos os navios que lhe forem entregues.

Será igualmente responsavel pelo modo expedito, intelligente e economico por que os trabalhos devam ser executados no Arsenal e pela observancia das horas de serviço, indicadas neste regulamento, para os officiaes e todo o pessoal civil e militar sob sua direcção.

Art. 8º O Arsenal será dividido em dous departamentos: um militar e outro industrial; o chefe do primeiro terá o titulo de director militar e o do segundo o titulo de director industrial.

Todas as funcções do Arsenal ficarão comprehendidas nesses dous departamentos.

Paragrapho unico. O director militar e o director industrial serão directamente responsaveis perante o director geral do Arsenal pela execução dos trabalhos relativos aos seus departamentos.

Art. 9º O director geral do Arsenal, o director militar e o director industrial serão nomeados por decreto.

Todos os outros officiaes serão nomeados pelo ministro da Marinha para servir no Arsenal e ahi serão designados pelo director geral do Arsenal para as differentes funcções.

Art. 10. Serão nomeados para servir no Arsenal os officiaes, o pessoal contractado e o pessoal civil que forem necessarios para a realização economica, efficiente e expedita de todos os trabalhos que lhe forem confiados.

§ 1º Os empregados civis do Arsenal, cuja nomeação depender do ministro da Marinha, exercerão ahi as funcções que por nomeação lhes forem determinadas.

§ 2º Os officiaes das differentes classes da Armada poderão ser destacados para serviços no Arsenal com o fim de adquirirem ahi experiencia, e, de accôrdo com as funcções que lhes forem attribuidas, terão todas as obrigações que lhes indicar o director geral do Arsenal.

Art. 11. O ministro da Marinha mandará fazer no Arsenal os reparos de todos os navios da esquadra. No caso, porém, de emergencia ou por insufficiencia de machinas, ferramentas ou de outro qualquer equipamento necessario para que os trabalhos a executar sejam promptamente attendidos pelo Arsenal, esses reparos poderão ser feitos pela industria particular.

Art. 12. O director geral do Arsenal pedirá, annualmente, ao ministro, o quantitativo necessario para a compra de material e pagamento de pessoal extraordinario que tiver de ser admittido para attender aos trabalhos do Arsenal.

CAPITULO II

DO DEPARTAMENTO MILITAR

Art. 13. O director militar será um official do Corpo da Armada, do posto de capitão de mar e guerra, e quando possivel a seguir em antiguidade ao director geral do Arsenal.

§ 1º No caso de impedimento por motivo de morte, reforma, ausencia ou molestia do director geral, o director militar exercerá as funcções deste até que seu successor seja nomeado ou cesse o impedimento, salvo quando o ministro da Marinha determinar por outra fórma.

§ 2º Quando no exercicio desse cargo o director militar será investido da autoridade correspondente a essas funcções e dirigirá a correspondencia do Arsenal como «director geral interino».

Art. 14. O Departamento Militar do Arsenal comprehenderá todas as funcções de caracter estrictamente militar, a saber: a patromoria, inclusive o detalhe do pessoal e manobra de todo o material fluctuante do Arsenal; o posto medico e o serviço de hygiene; o posto de incendio; o policiamento; os navios entregues ao Arsenal e a pagadoria do Arsenal.

Art. 15. O Departamento Militar será dividido em cinco divisões, sendo o chefe de cada uma designado pelo titulo de <chefe de divisão», a saber:

1º Material fluctuante – Esta divisão comprehenderá a patromoria e todo o material fluctuante em ligação com o Arsenal e todos os navios entregues ao Arsenal.

a) o chefe dessa divisão será um official superior do Corpo da Armada em serviço no departamento militar e deverá assumir a chefia desse departamento no impedimento do director militar;

b) quando no exercicio desse cargo será investido da autoridade correspondente a essas funcções e dirigirá a correspondencia official como director militar interino’ até que seja indicado um successor para o director militar, ou cesse a causa do impedimento.

c) o patrão-mór do Rio de Janeiro será um dos auxiliares desta divisão.

2º Policiamento – Esta divisão comprehenderá a guarda do Batalhão Naval, a guarda do Corpo de Marinheiros Nacionaes e o pessoal civil encarregado do policiamento do Arsenal. O chefe dessa divisão será um official do Corpo da Armada.

3º Posto de incendio e inspecção do Arsenal – Esta divisão comprehenderá os serviços de inspeccção do Arsenal e dos caes e as disposições relativas ao serviço de incendio, retirada de lixo, limpeza, etc. O chefe dessa divisão será um official do Corpo da Armada.

4º Divisão de saude – Esta divisão comprehenderá o serviço medico do Arsenal, a enfermararia, o serviço de inspecção de saude de todo o pessoal e de hygiene do Arsenal. O chefe desta divisão será, um official do Corpo Medico da Armada.

5º Pagadoria – Esta divisão encarregar-se-ha do pagamento  de todo o pessoal em ligação com o Arsenal, sendo seu chefe um official do Corpo de Commissarios da Armada.

Art. 16. Para as differentes funcções do departamento militar, segundo as necessidades dos diversos serviços desse departamento, serão designados officiaes das diversas classes da Armada.

Paragrapho unico. Os officiaes do Corpo da Armada, em serviço do Departamento Militar do Arsenal, com excepção daquelles de que trata o n. I – a – do art. 15, serão detalhados para os <serviços de estado».

Art. 17. O detalhe das funcções das differentes divisões do Departamento Militar e o modo de dirigir o trabalho deste departamento serão especificados no Regimento interno organizado pelo director militar, de accôrdo com o director geral, e como amplificação deste regulamento.

CAPITULO III

DO DEPARTAMENTO INDUSTRIAL

Art. 18. O director industrial será um official do Corpo de Engenheiros Navaes mais antigo do que qualquer outro pertencente a este departamento.

Paragrapho unico. No caso de morte, reforma, ausencia ou molestia, o director industrial será substituido pelo official do Corpo de Engenheiros Navaes que lhe seguir em antiguidade, devendo, como tal, ser considerado e dirigir toda correspondencia official como «director industrial, interino» até que cesse o impedimento ou seja nomeado outro official para esse cargo.

Art. 19. O Departamento Industrial comprehenderá todos os serviços do Arsenal não contemplados neste regulamento no capitulo do Departamento Militar, e serão assim especificados: reparos, alterações, construcções de navios e do outro qualquer material fluctuante, assim como de todo o seu equipamento; a manutenção, construcção e equipamento dos edificios, diques, facilidades de realização de trabalho e qualquer outro serviço que, sem ser de natureza militar. se relacionar directa ou indirectamente com o serviço da esquadra.

Art. 20. O Departamento Indunstrial será dividido em seis divisões, tendo o chefe de cada uma dellas o titulo do «chefe de divisão», a saber:

1º Divisão Technica – O chefe desta divisão será um official do Corpo de Engenheiros Navaes.

2º Divisão de Producção – O chefe desta divisão será um official do Corpo de Engenheiros Navaes.

3º Divisão de Manutenção e Conservação do Arsenal – O chefe desta divisão será um official do Corpo de Engenheiros Navaes.

4º Divisão do Almoxarifado – O chefe desta divisão será um official do Corpo de Commissarios da Armada.

5º Divisão de Contabilidade – O chefe desta divisão será um official do Corpo de Commissarios da Armada.

6º Divisão do Pessoal Civil – O chefe desta divisão será um official do Corpo da Armada

Art. 21. As actuaes Directorias de Construcções Navaes, Machinas. Electricidade, Obras Hydraulicas e Armamento, com todo o seu pessoal, officinas, meios de realização do trabalho, equipamento e serviços a seu cargo e, mais ainda, todas as officinas, equipamento e pessoal do Departamento de Radiotelegraphia, farão parte do Departamento Industrial,

Art. 22. O detalhe das funcções da differentes divisões do Departamento Industrial e o modo de dirigir o trabalho deste departamento serão especificados no Regimento Interno organizado  pelo director industrial, de accôrdo com o director, geral, e como amplificação deste regulamento.

Art. 23. Serão designados para servir no Departamento Industrial tantos officiaes quantos forem necessarios para, a perfeita execução dos diversos serviços do departamento. Tantos quantos haja disponiveis, serão designados engenheiros navaes para todos os cargos das Divisões de Engenharia, Producção e Manutenção que exijam  tirocinio e conhecimentos technicos.

CAPITULO IV

OFFICINAS

Art. 24. Haverá as seguintes officinas e dependencias do Departamento Industrial do Arsenal do Rio de Janeiro:

1. Officina de machinas (esta officina comprehenderá as actuaes officinas de torneiros, de ajustagem e de motores de combustão interna).

2. Officina de electricidade.

3. Officina de fundição.

4. Officina de modeladores.

5. Officina de forjas.

6. Officina de artilharia (esta officina consistirá das actuaes officinas de artilharia e de armas portateis).

7. Officina de torpedos e minas.

8. Officina de trabalhos estructuraes (esta officina será constituida pelas actuaes officinas de ferro e aço, cravadores, e da parte dos trabalhos da officina de ferreiros que não será transferida para a officina de forjas).

9. Officina de marceneiros.

10. Officina de carpinteiros (esta officina comprehenderá a actual officina de mastreação e de calafates).

11. Officina de embarcações miudas.

12. Officina de velas.

13. Officina de tintas.

14. Officina de caldereiros de cobre.

15. Officina de caldereiros de ferro.

16. Officina de ferramentas.

17. Sala do risco.

18. Officina de tubulação.

19. Officina de obras civis.

20. Escaphandria.

21. Officina de radiotelegraphia

22. Casa de força.

23. Officina de apparelhos e serventes.

Art. 25. O director geral do Arsenal, por indicação do director industrial e com prévia approvação do ministro da Marinha, poderá, com o fim de effectuar economias nos trabalhos ou augmentar a efficiencia do Arsenal, distribuir os serviços das officinas, fazer a consolidação das mesmas ou crear outras.

Art. 26. Cada officina ficará sob a direcção de um mestre, que terá, um ou mais auxiliares, conforme se tornar necessario, para uma perfeita execução do trabalho por parte dos operarios de sua officina. O director geral, mediante approvação do ministro da Marinha, fixará o numero de auxiliares de mestres de cada uma das officinas.

Art. 27. As vagas de mestres serão preenchidas sómente por concurso, seguindo-se o criterio estipulado por este regulamento. Sómente poderão ser candidatos a estas vagas os auxiliares de mestres, os operarios de primeira e segunda classes do Arsenal, mestres, auxiliares de mestres e operarios de 1ª classe das officinas da industria particular e de officio correspondente.

Art. 28. O quadro normaI dos funccionarios civis e bem assim o do pessoal artistico indispensavel á conservação e execução dos trabalhos mais urgentes dos navios, será o seguinte:

1 secretario.

3 1ºs officiaes.

8 2ºs  officiaes.

9 3ºs officiaes.

8 dactylographas.

3 professores para a Escola Profissional.

6 desenhistas de 1ª classe.

4 desenhistas de 2ª classe.

5 delineadores.

22 mestres.

27 auxiliares de mestres.

6 apontadores.

6 fieis civis.

1 machinista da Casa de Força.

3 ajudantes da Casa de Força.

150 operarios de 1ª classe.

200 operarios de 2ª classe.

250 operarios de 3ª classe.

50 aprendizes de 1ª classe.

50 aprendizes de 2ª classe.

50 aprendizes de 3ª classe.

80 aprendizes sem classe.

7 serventes da administração.

130 serventes para as officinas e diques.

35 patrões das embarcações.

65 machinistas para as embarcações.

20 motoristas.

107 foguistas.

80 marinheiros de 1ª classe.

180 marinheiros de 2ª classe.

15 foguistas para a Casa de Força.

6 porteiros.

4 telephonistas.

2 continuos.

35 guardas de policia.

4 empregados para o serviço de incendio.

4 cozinheiros.

 1 ajudante de cozinheiro.

1 dispenseiro.

6 criados.

4 mensageiros.

§ 1º O director geral, de accôrdo com o que lhe fôr autorizado pelo ministro e dentro da verba especial votada annualmente para esse fim, admittirá os operarios, ajudantes e serventes necessarios aos trabalhos confiados ao Arsenal.

§ 2º Os operarios extraordinarios, ajudantes e serventes, (diaristas) serão classificados de accôrdo com suas habilitações e terão os vencimentos fixados em tabellas organizadas annualmente, conforme o proposto por uma commissão nomeada pelo  director geral do Arsenal, sendo tomados por base os salarios normalmente pagos na industria particular.

A’ medida que forem concluidos os serviços que determinarem sua admissão, serão dispensados.

Art. 29. O director geral do Arsenal distribuirá o effectivo normal de operarios pelos Departamentos, divisões e officinas do Arsenal, conforme as necessidades e requsição dos directores Militar e Industrial.

CAPITULO V

Art. 30. As vagas de officiaes de secretaria, dactylographas, professores, mestres, fieis civis, desenhistas, delineadores e apontadores serão preenchidas sómente por concurso, como se acha especificado no art. 31.

Art. 31. O director geral do Arsenal, quando houver vaga para as funcções indicadas no artigo anterior, mandará abrir concurso, nomeando uma commissão para julgar os candidatos a esses logares. Esta commissão será constituida:

a) para os officiaes de secretaria, de accôrdo com as disposições vigentes;

b) para os demais, de tres officiaes, sendo um o chefe da divisão na qual se der a vaga, outro, um auxiliar desse chefe e o terceiro, o chefe da divisão do pessoal civil.

§ 1º O concurso consistirá das provas: escripta e oral incluindo uma parte pratica das funcções a que o candidato se propuzer e do exame da sua  fé de officio incluindo suas condições physicas.

§ 2º As questões para as provas e escriptas e oral serão organizadas pela mesa examinadora e de accôrdo com o programma indicado.

§ 3º Cada candidato apresentará um documento que fará parte da sua fé de officio, escripto pelo proprio punho, com a idade, instrucção, experiencia e empregos que tiver tido.

§ 4º O exame da fé de officio consistira das referencias dadas pelos seus chefes nos empregos anteriores ou, no caso de se tratar de empregados do Arsenal. das informações dadas pelos officiaes, metres e demais pessoas sob cujas ordens tiver trabalhado.

§ 5º Esses documentos devem certificar não só o caracter do candidato, como sua proficiencia na especialidade considerada, sua qualidade de mando, si a funcção a que se pro puzer assim o exigir e o tempo durante o qual o candidato esteve empregado nos differentes misteres, tudo devidamente certificado pelos informantes. A mesa examinadora tomará em consideração o valor das fontes de informação e sua natureza, dando a nota respectiva na devida proporção para o resultado do exame.

§ 6º Todos os candidatos deverão passar por uma inspecção de saude feita por um medico do Arsenal, que lavrará um termo para cada um dos candidatos e o apresentará á mesa examinadora.

§ 7º Ni caso de ser algum dos candidatos considerado physicamente incapaz, não poderá ser nomeado para a vaga existente.

§ 8º A percentagem dos pontos relativos ás tres partes do concurso será a seguinte:

30 % para a prova escripta;

30 % para a prova oral e trabalhos praticos;

40 % para a fé de officio e exame das condições physicas.

§ 9º A mesa examinadora, por meio do director do departamento em que se verificar a vaga, submetterá á apreciação do director geral do Arsenal a acta do resultado do exame, classificando os candidatos na ordem do merito e indicando o candidato que fôr considerado o mais aproveitavel para preenchimento da vaga.

§ 10. Os directores (militar e industrial, conforme o caso, deverão dar a sua opinião sobre o relatorio concernente ao exame.

§11. O director geral do Arsenal nomeara o candidato indicado, excepto nos casos em que a nomeação só possa ser feita pelo ministro da Marinha, em virtude de leis existentes.

§ 12. Em qualquer caso, si o ministro da Marinha ou o director do Arsenal não concordarem com a indicação do candidato, os papeis deverão voltar ao director geral do Arsenal ou aos directores militar e industrial, conforme o caso, para que sejam instruidos com outras informações. De qualquer fórma, não deverá ser nomeado outro candidato que não um dos tres primeiros classificados na lista dos que foram julgados habilitados pela mesa examinadora.

Art. 32. Haverá sómente tres classes de operarios no quadro normal do Arsenal, sendo, porém, conservados os operarios do quadro actual, até que desappareça o excedente ao numero estipulado no presente regulamento e sejam incluidos no quadro normal os actuaes operarios de 4ª e 5ª classes.

§ 1º As vagas que se verificarem na 3ª classe deverão ser preenchidas pela promoção dos operarios de 4ª e 5ª classes que forem considerados habilitados, conforme as condições prescriptas no § 1º do art. 33.

§ 2º As vagas que se verificarem na 4ª e 5ª classes de operarios não serão preenchidas.

§ 3º No caso de não haver operarios da 4ª e 5ª classes habilitados no exame para promoção á 3ª classe, poderão ser promovidos os aprendizes que satisfizerem as condições de exame si, por sua vez, estes não satisfizerem as condições, as vagas poderão ser preenchidas pela fórma acima indicada por operarios habilitados que pertencerem á industria particular.

Art. 33. As vagas de auxiliares de mestres e de operarios de 1ª e 2ª classes serão preenchidas respectivamente pelos operarios da classe immediatamente inferior, desde que nella haja operarios habilitados para promoção.

§ 1º No caso de não haver operarios habilitados nas classes inferiores, as vagas deverão ser preenchidas pelos operarios que pertencerem á industria particular e que satisfaçam as condições exigidas.

§ 2º Logo que se der uma vaga, o mestre da officina respectiva submetterá ao chefe da divisão de producção a lista de nomes dos operarios da classe immediatamente inferior que elle julgar habilitados para preencher a vaga, tendo em consideração a proficiencia na respectiva especialidade a conducta, pontualidade e diligencia. O chefe da divisão de producção mandará submetter, então, ao exame de habilitação os operarios cujos nomes forem incluidos nessa lista.

§ 3º A organização das questões de exame e a sua realização podem ser feitas por officiaes da divisão de producção, designados pelo chefe dessa divisão. Os candidatos deverão ser classificados conforme o resultado do exame, sua proficiencia, conducta, pontualidade e diligencia.

§ 4º O chefe da divisão de producção submetterá o resultado dos exames ao director industrial e indicará á promoção um dos tres melhor classificados.

§ 5º O director industrial approvará a indicação ou escolherá um dos dous restantes, levando ao conhecimento do director geral o resultado final.

§ 6º Sempre que fôr praticavel, deverá ser seguido um processo semelhante para o accesso de civis e pessoal contractado do Departamento Militar. O chefe da divisão em que se verificar a vaga fará a indicação de um dentre os candidatos existentes e o director militar approvará a indicação ou escolherá um dos dous restantes, levando ao conhecimento do director geral o resultado final.

Art. 34. Ninguem poderá ser empregado em serviço do Arsenal sem ser submettido á inspecção de saude feita por um medico do Arsenal. Só deverão ser admittidos os candidatos cuja robustez e estado de saude garantirem a sua efficiencia para o cargo vago.

Paragrapho unico. Um defeito physico ou molestia que possa ter sério desenvolvimento para o futuro ou que possa resultar em invalidez, constituirá causa sufficiente para a rejeição do candidato.

Art. 35. Nenhum operario poderá ser admittido para o serviço do Arsenal sem saber ler, escrever, contar, ter noções de desenho geometrico e metrologia, ser proficiente em sua especialidade e ter attingido a idade de 21 annos.

Art. 36. Nenhum ajudante ou servente será admittido no serviço do Arsenal sem saber ler, escrever e ter attingido a idade de 24 annos.

Art. 37. Qualquer uma das faltas abaixo mencionadas dará motivo á demissão do pessoal civil do Arsenal.

a) seis faltas consecutivas verificadas no registro de presença, sem permissão superior;

b) faltar, sem permissão, dez vezes em 90 dias.

c) furto;

d) registrar a presença de outrem;

e) desrespeito ou insubordinação para com os superiores;

f) mais de tres punições por algumas das faltas indicadas no art. 39.

Art. 38. O empregado civil ou operario que for demittido em virtude da alinea a do artigo anterior, desde que requeira dentro de 30 dias, poderá ser readmittido si a ausencia for devida á causa justificavel.

Paragrapho unico. Si a justificação for em virtude de molestia será necessario que seja comprovada peIo medico do Arsenal.

Art. 39. O director geral do Arsenal poderá suspender, sem vencimentos, qualquer funccionario da secretaria, empregado civil ou operario por um periodo não excedente de 15 dias por uma das seguintes faltas:

a) ociosidade;

b) negligencia, da qual resultar prejuizo para a obra ou serviço;

c) indisciplina;

d) irregularidade de frequencia e retardamento na hora de entrada.

§ 1º O director geral poderá punir com a perda de gratificação até oito dias, qualquer operario, aprendiz, foguista, marinheiro e servente.

§ 2º O director geral poderá obrigar á indemnização qualquer pessoa, de cuja desidia ou erro resultar prejuizo para a Fazenda Nacional.

Art. 40. Toda a parte contra qualquer empregado do Arsenal será dada por escripto pelo official, mestre ou outra qualquer pessôa encarregada do serviço, ao director geral do Arsenal, por intermedio do director do departamento respectivo.

§ 1º O director geral do Arsenal mandará fazer as investigações necessarias e dará opportunidade á pessôa contra a qual fôr dada a parte, para que se possa justificar pessoalmente ou por escripto, antes que qualquer punição lhe seja infringida, ou antes que a parte seja encaminhada ao ministro da Marinha, conforme o caso exigir.

Art. 41. Os operarios e serventes que tiverem mais de 15 annos de serviço no Arsenal, só poderão ser demittidos depois de approvação do ministro da Marinha. Todos os outros, excepto os indicados no art. 42, poderão ser detidos pelo director geral do Arsenal pelas faltas já especificadas, sem que seja necessario approvação do ministro da Marinha.

Art. 42. As faltas commettidas pelo pessoal civil da administração do Arsenal, nomeado pelo ministro e que dérem motivo á demissão, serão submettidas ao seu julgamento para decisão final.

CAPITULO VI

APRENDIZES

Art. 43. Haverá uma escola profissional para os aprendizes ligada á divisão de producção para a qual serão nomeados os instructores civis necessarios para o ensino ahi ministrado. Um dos officiaes auxiliares da divisão de producção ficará encarregado da escola.

Art. 44. O director industrial organizará e submetterá á approvação do director geral do Arsenal o programma de ensino para o curso theorico e pratico dos aprendizes.

Art. 45. Serão admittidos no Arsenal aprendizes sem classe entre as idades de 14 e 18 annos, os quaes poderão ser matriculados como aprendizes de 3ª classe si, ao completarem 18 annos de idade, mostrarem aptidão profissional.

Paragrapho unico. O aprendiz sem classe que não revelar aptidão para o trabalho de officina, ou cuja conducta, pontualidade e diligencia não forem satisfactorias, será eliminado.

Art. 46. Os aprendizes matriculados na escola serão classificados em tres classes, a saber: terceira, segunda e primeira respectivamente no primeiro, segundo e terceiro annos do curso e percebendo nessa mesma ordem, 1/4, 1/2 e 3/4 dos vencimentos de operarios de 3ª classe.

§ 1º Si não houver numero sufficiente de aprendizes, sem classe, habilitados para as vagas de 3ª classe de aprendizes, estas serão preenchidas por candidatos pertencentes á industria particular.

§ 2º Nenhum aprendiz será matriculado na 3ª classe de aprendiz sem ter completado 18 annos de idade.

Art. 47. Os aprendizes classificados serão submettidos a exame no fim de cada anno de serviço para poder ser verificada a sua aptidão para promoção á classe immediatamente superior.

§ 1º Na classificação dos aprendizes para promoção se levará em consideração a conducta, a pontualidade, a actividade, assim como o resultado que o aprendiz tiver obtido nos seus estudos e nos trabalhos praticos das officinas.

§ 2º Os aprendizes que não forem considerados habilitados para a promoção deverão ser eliminados.

Art. 48. Quando terminado o curso, satisfactoriamente, os aprendizes terão  um terão um certificado dado pelo director geral do Arsenal.

Paragrapho unico. Si não houver vaga de ope rario de 3ª classe, esses aprendizes serão dispensados do serviço no Arsenal, mas conservarão seus direitos e preferencia ás vagas que se verificarem de futuro.

CAPITULO VII

DAS HORAS DE TRABALHO

Art. 49. As horas normaes de trabalho para o pessoal empregado no Arsenal são as que se acham abaixo especificadas, e o director geral do Arsenal não poderá alteral-as sem o consentimento do ministro da Marinha.

1º Das 8 ás 16 horas e 45 minutos, com a interrupção de 45 minutos para almoço, para, os mestres, auxiliares de mestres, operarios, aprendizes, serventes e todo o pessoal do Departamento Industrial não incluido no § 2º deste artigo.

2º Das 9 ás 16 horas e 30 minutos, com a interrupção de uma hora para almoço, para todos os officiaes em serviço do Arsenal e pessoal civil da administração.

§ 1º Todo o pessoal contractado para o serviço do Departamento Militar que não fôr diarista, observará as horas de serviço, estabelecidas pelo director militar com approvação do director geral. O minimo de horas de serviço será de oito horas.

§ 2º Todo pessoal do Arsenal registrará a sua presença, conforme fôr indicado no regimento interno.

§ 3º Os trabalhos do Arsenal encerrar-se-hão nos sabbados ás 13 horas, excepto nos casos de emergencia ou quando houver trabalho de natureza continua.

§ 4º Durante as horas de trabalho, isto é, de 8 ás 16 horas e 45 minutos, haverá um medico de serviço no Arsenal.

Art. 50. O director geral do Arsenal poderá ordenar que qualquer pessoa sob sua direcção trabalhe além das horas acima especificadas, em casos de emergencia ou por exigencia do serviço.

§ 1º O trabalho fóra das horas regulamentares para operarios, ajudantes e serventes será pago de accôrdo com as leis em vigor.

§ 2º Sómente será considerado trabalho fóra das horas regulamentares quando houver mudança do numero total dessas horas.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 51. O Ministerio da Marinha periodicamente publicará as tabellas de preços correntes que deverão regular os serviços feitos a particulares pelo Arsenal, o uso dos diques e os emprestimos de qualquer equipamento.

Art. 52. Os vencimentos, licenças, montepio e indemnização por accidentes de trabalho para o pessoal do Arsenal serão regulados pelas leis vigentes.

Art. 53. O director geral do Arsenal e os officiaes cujos serviços forem necessarios a qualquer hora do dia ou da noite, terão residencia no Arsenal.

Art. 54. Tendo em vista as horas do inicio do serviço no Arsenal, todos os officiaes e Pessoal civil da administração serão municiados.

Art. 55. As funcções technicas dos engenheiros navaes, quer no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, quer na Inspectoria de Engenharia Naval, serão consideradas equivalentes ás exigidas pelos arts. 69 e 71 da actual lei de promoções para os respectivos effeitos de promoções.

Paragrapho unico. Os primeiros tenentes designados para servirem como auxiliares da Divisão de Producção e da Divisão de Manutenção e Conservação continuarão a ter as mesmas vantagens de que gosavam como ajudantes das directorias extinctas por este regulamento.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

 

Art. 56. Os actuaes mestres geraes do Arsenal serão utilizados como delineadores do Departamento Industrial.

Art. 57. Os actuaes contra-mestres terão a denominação de <mestres>>.

Art. 58. O actual bombeiro do Arsenal será incluido entre os empregados para o serviço  de incendio.

Art. 59. Os actuaes remadores de 1ª, 2ª e 3ª classes serão aproveitados como marinheiros de 1ª e 2ª classes, de accôrdo com a antiguidade e merecimento.

Art. 60. Logo que for possivel e depois da approvação deste regulamento, todos os empregados do Arsenal serão submettidos a inspecção de saude. Aquelles que forem considerados incapazes para as funcções que lhes forem designadas, serão aposentados de accôrdo com as leis em vigor.

Art. 61. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas pelo Governo dentro de um anno, afim de serem adoptadas as medidas que forem indicadas pela experiencia.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.