DECRETO N. 16.128 – DE 20 DE AGOSTO DE 1923

Declara caduca a patente n. 10.041, concedida á Companhia Progresso Nacional e por esta transferida a Vicente Cortese.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil tendi em vista o que requereu Salvador Oliveiras e o que dispões o art. 5º, §§ 2º e 3º, da lei n. 3.129, de 14 de outubro   de 1882, e considerando que o cessionario da patente numero 10.041, para «uma machina para soprar, por meio do ar comprimido, garrafas e outros recipientes de vidro, denominada «Progresso», deixou, não só de fazer o pagamento da 4ª annuidade, no prazo legal, como do provar o uso effectivo da invenção dentro do prazo de tres annos, a contar da data da expedição da patente, e que a permissão por equidade para pagamento de annuidades fóra dos prazos legaes não deve prejudicar os interesses de terceiros, decreta:

Artigo unico. Fica declarada caduca a referida patente n. 10.041, concedida á Companhia Progresso Nacional e por esta transferida a Vicente Cortese.

Rio do Janeiro, 20 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.