DECRETO N. 16.141 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1923

Dá nova organização á Escola Naval de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno.

Resolve:

Approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, dando nova organização á Escola Naval de Guerra; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL DE GUERRA, APPROVADO PELO DECRETO N. 16.141, DE 6 DE SETEMBRO DE 1923

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escloa Naval de Guerra, creada pelo decreto n. 10.787, de  25 de fevereiro de 1914, destina-se, segundo o plano geral adoptado na Marinha, ao ensino da alta sciencia e arte da guerra, preparando ao mesmo tempo os officiaes para as funcções do alto commando.

Art. 2º Todos os officiaes do serviço activo que tiverem bôas referencias e sufficiente tempo de serviço no mar poderão ser designados para fazer os estudos da Escola.

Paragrapho unico. O numero de alumnos, assim como as condições de admissão, serão regulados pelo ministro da Marinha, conforme as necessidades occasionaes do serviço.

Art. 3º Os officiaes já diplomados poderão fazer um curso de revisão, si o desenvolvimento dos estuctos em consequencia de alterações nos processos de guerra ou modificações no material justificarem tal medida.

Art. 4º A Escola ficará directamente subordinada no ministro da Marinha. Seu director dirigirá todos os serviços, quer os de caracter essencialmente administrativo, quer os que se referem ao ensino, e sua autoridade representará no estabelecimento a autoridade do ministro, sob cujas ordens e por cujas instrucções agirá.

Art. 5º O pessoal da administração superior da Escola será da classe activa do Corpo da Armada e constará de um director, official general; um vice-director capitão de mar e guerra ou capitão de fragata; um secretario, official superior.

Art. 6º O pessoal do ensino constituirá de tantos officiaes superiores do Corpo da Armada, quantos forem julgados necessarios, e serão designados pelo ministro, em commissão.

§ 1º Esses officiaes, por distribuição do director, occuparão os logares de chefes e ajudantes dos departamentos e se encarregarão do ensino que tocar a cada departamento.

§ 2º os officiaes designados para chefes ou ajudantes dos departamentos deverão ter o custo da Escola.

Art. 7º Ao director caberá ter assistente e ajudante de ordens pessoaes, mas estes officiaes só exercerão as funcções correspondentes a taes cargos, sem nada terem com a parte do ensino da Escola.

Art. 8º Para tornar effectiva a cooperação entre as forças de mar e as de terra, o ministro da Marinha poderá solicitar ao da Guerra a designação de officiaes do Exercito, quer para fazerem os cursos, quer para servirem junto aos departamentos e collaborarem no ensino. Deverá haver intima cooperação entre as escolas semelhantes no Exercito e da Marinha.

Art. 9º O director, segundo a orientação que lhe for traçada pelo ministro da Marinha, regulará annualmente e antecipadamente o programma de estudos (conferencias e jogos), a apresentação de theses, a concessão de diplomas, horas de ensino e a organização e mudança do regimento interno da Escola, assim como regulará tambem a frequencia e proposta de eliminação dos alumnos.

Art. 10. O vice-director substituirá o director no seu impedimento; será o chefe do Departamento do Commando e terá na Escola a funcção semelhante á de commando de navio.

Art. 11. O secretario, sob as ordens do director e vice-director, terá a seu cargo a distribuição do pessoal civil  do pessoal civil e de pessoal militar subalterno que for designado para servir na Escola; toda a correspondencia e serviço administrativo, a acquisição de livros e fornecimentos, a bibliotheca e a organização de relatorios a serem apresentados ao ministro da Marinha ou a qualquer repartição. Será o ajudante do Departamento de Commando e auxiliará o ensino, quando necessario.

Art. 12. As conferencias que forem necessarias para orientação dos alumnos serão feitas, em geral, pelos officiaes da Escola. O director, entretanto, poderá convidar officiaes ou civis de reconhecida competencia para realizarem conferencias, sempre que isto seja julgado conveniente.

Art. 13. Aos officiaes designados para a Escola como chefes e ajudantes dos departamentos ou conferencias será abonada a quantia de 250$ mensaes.

Os Officiaes do Exercito que forem annexos aos departamentos receberão igual remuneração.

Art. 14. Por proposta do director, o ministro da Marinha nomeará, em numero  fixado pela lei do orçamento, os 1º e 2º officiaes, porteiros continuos, serventes, tachygraphos, dactylographos, desenhistas, assim como mandará destacar funccionarios, sub-officiaes e praças, conforme forem julgados necessarios.

Art. 15. O director, mediante autorização do ministro, poderá nomear os serventes, que deverão ser de preferencia ex-praças da Armada de boa conducta.

Art. 16. Qualquer alteração no pessoal da Escola que importe em augmento de despesa e que se torne necessaria pelo desenvolvimento da Escola só poderá ser feita de anno para anno e a tempo de ser incluida na proposta orçamentaria do exercicio em que ella for vigorar.

Art. 17. O pessoal civil referido no art. 14 terá as funcções que lhe couberem segundo as leis e regulamentos em vigor na Marinha e as instrucções que forem expedidas pelo secretario de ordem do director.

Art. 18. O 1º official terá carga de todo o material do consumo e o porteiro a carga do material fixo.

Art. 19. Na gestão dos artigos da Fazenda Nacional serão applicadas as leis e regulamentos em vigor, cabendo ao secretario as funcções fiscalizadoras que competem aos mediatos ou segundos commandantes.

Art. 20. O ministro da Marinha, sempre que julgar conveniente, poderá contractar officiaes da Marinha estrangeira para instructores de uma ou mais especialidades estudadas ou a estudar na Escola.

CAPITULO II

DO CURSO

Art. 21. O curso deverá ter caracter pratico e abrangerá principalmente o estudo de problemas tacticos e estrategicos.

§ 1º Para regularidade e facilidade dos trabalhos, o ensino será dividido em departamentos.

§ 2º O numero de departamentos e materias que serão estudadas serão fixados e regulados pelo ministro da Marinha por proposta do director.

Art. 22. O curso começará geralmente a 1 de março e terminará em 1 de dezembro, mas estas datas e a extensão do curso poderão ser alteradas por ordem do ministro da Marinha.

CAPITULO III

Art. 23. Os actuaes docentes vitalicios continuarão a servir na Escola do accôrdo com os seus direitos adquiridos, não sendo, porém, substituidos sinão na fórma do art. 6º deste regulamento.

Art. 24. Até 31 de dezembro do corrente anno o Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a experiencia indicar.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.