DECRETO nº 16.146, DE 20 DE julho DE 1944.

Modifica o Decreto n.º 4.857, de 9 de novembro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 55 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, modificado pelo Decreto n.º 13.556, de 30 de setembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 55. Nenhuma declaração será atendida, após o decurso do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e pagamento em sêlo federal, inutilizado, à margem do assento, da multa de Cr$ 10,00, podendo aquele exigir justificação, nos têrmos dos arts. 117 e 120, ou outra prova suficiente.

§ 1º Será dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos têrmos do art. 40.

§ 2º Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro, de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos arts. 63 e 64, quando o registrando tiver menos de doze anos de idade.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o registrando maior de doze anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º Os assentos de que trata êste artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado.

§ 5º Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial terá o de trinta dias para lavrar o assento, sob pena do pagamento da multa de Cr$ 100,00, em sêlo federal, aposta à margem do têrmo.”

Art. 2º A incompetência do oficial do registro não invalidará os assentos lavrados antes da vigência dêste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor quinze dias depois de publicado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Alexandre Marcondes Filho