DECRETO N. 16.157 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1923
Approva e manda executar o regulamento para o Gabinete de Identificação da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, para o Gabinete de Identificação da Armada, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA O GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMADA
CAPITULO I
DO GABINETE E SEUS FINS
Art. 1º O Gabinete de Identificação da Armada constitue uma repartição autonoma, directamente subordinada ao ministro da Marinha.
Art. 2º Compete ao Gabinete:
§ 1º Effectuar a identificação obrigatoria de todo o pessoal pertencente ao serviço da Marinha de Guerra, bem como dos reservistas navaes e de todos os individuos matriculados na Capitania do Porto do Rio de Janeiro.
§ 2º Fornecer ás autoridades competentes todas as informações que lhe forem solicitadas relativamente aos individuos identificados.
§ 3º expedir as carteiras de identidade a todos os individuos que forem identificados no Gabinete.
§ 4º Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre os desertores da Armada, enviando, quando possivel, a individual dactyloscopica.
§ 5º Remetter á autoridade competente, para serem juntas aos conselhos, a individual dactyloscopica do accusado, quando lhe fôr requisitado.
§ 6º Organizar o registro civil e o criminal, de modo a poder ficar habilitada a Justiça em geral, bem como a Policia civil, com todos os elementos de informações sobre os antecedentes de individuos sujeitos ou não a processo.
§ 7º Solicitar do Gabinete de Identificação da Policia e do Ministerio da Guerra as necessarias informações sobre os individuos que pretendam alistar-se.
§ 8º Remetter ao Gabinete de Identificação da Policia as informações referentes aos individuos considerados perigosos á sociedade, com informação sobre seus antecedentes, quando possivel, bem como a individual dactyloscopica, photographia de frente e de perfil e mais informações que se tornem necessarias.
§ 9º Manter em dia os serviços das fichas dactyloscopicas e os respectivos registros.
Art. 3º Terão fé publica os documentos fornecidos pelo Gabinete, os quaes deverão conter sempre a indicação do numero da prova de identidade a que se referirem.
Art. 4º O processo de identificação será o instituido por D. Juan Vicctich.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 5º Compor-se-ha o Gabinete dos seguintes funccionarios:
1 director;
1 primeiro official;
1 segundo official;
2 terceiros officiaes;
2 identificadores;
1 continno-porteiro;
1 servente.
Art. 6º Quando as necessidades do serviço exigirem, poderá o director requisitar das autoridades competentes o destaque do sub-officiaes ou praças da Armada para auxiliar os trabalhos.
Art. 7º Poderão ser admittidos a servir no Gabinete inferiores da Armada para praticarem no serviço de dactyloscopia, afim de poderem ulteriormente augmentar os archivos do Gabinete com as individuaes do pessoal da Armada nos Estados, bem como dos reservistas navaes e matriculados nas diversas Capitanias de Portos.
Art. 8º O pessoal do Gabinete será nomeado por portaria do ministro, a excepção do servente, cuja admissão competirá ao director.
Art. 9º Para o preenchimento dos cargos a que se refere o art. 5º far-se-ha promoção, que será sempre por merecimento.
Art. 10. Para o logar de identificador proceder-se-ha a concurso entre sub-officiaes e praças que tenham servido no Gabinete, regendo-se o mesmo concurso pelas instrucções que opportunamente forem expedidas.
Art. 11. Para os cargos de continuo-porteiro e servente terão preferencia ex-praças da Armada de bom comportamento.
Paragrapho unico. As primeiras nomeações para os cargos a que se refere o art. 5º deverão recahir nos funccionarios que actualmente servem no Gabinete, desde que sejam militares reformados ou da activa.
CAPITULO III
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS
Art. 12. O Gabinete dividir-se-ha em tres secções:
a) identificação;
b) informações e estatistica;
c) photographia.
CAPITULO IV
DOS DEVERES COMMUNS ÁS SECÇÕES
Art. 13. Compete ás secções:
1º, guardar os livros e papeis relativos aos negocios pendentes até que sejam recolhidos ao archivo;
2º, zelar pela conservação do documentos e instrumentos technicos;
3º, organizar semanalmente a estatistica dos respectivos trabalhos.
Art. 14. A secção de identificação compete:
1º, os trabalhos technicos da identificação, fornecendo aos identificados uma prova de sua identificação;
2º, a escripturação, em livros proprios, de registros individuaes na parte correspondente p identificação, da filiação morphologica e exame descriptivo, notas chromaticas, traços carateristicos, marcas e signaes particulares, cicatrizes, tatuagens, anomalias congênitas, accidentaes ou adquiridas de todos os identificados;
3º, confecção das fichas dactyloscopicas com as impressões das linhas papilares das extremidades digitaes, de accôrdo com a technica adoptada;
4º, a expedição da carteira de identidade.
Art. 15. A secção de informações e estatistica compete:
1º, a correspondencia com as diversas autoridades;
2º, a escripturação do historico nos livros de registros individuaes, com a annotação de todas as informações relativas a cada um dos identificados;
3º, a escripturação do registro geral e do indice alphabetico será feita em livros ou cartões numerados;
4º, a collectanea de todos os dados necessarios ao relatorio;
5º, a escripturação de um livro no qual deverão ser mencionados os nomes e todas as informações sobre os individuos que deixarem o serviço da Armada, inclusive notas em seu desabono, quando houver.
Art. 16. A secção photographica incumbe:
1º, todos os trabalhos photographicos necessarios ao serviço do Gabinete, devendo ser as photographias tiradas de perfil e de frente na escala de reducção que mais convier; 2º, collar nas carteiras de identidade os respectivos retratos;
3º, tirar cópias ou ampliações de impressões, quando lhe for determinado;
4º, colleccionar as chapas photographicas, de accôrdo com a numeração do registro dos identificados.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 17. Ao director compete:
1º, dirigir e fiscalizar todo o serviço do Gabinete;
2º, manter estreitas relações com o Gabinete de Identificação da Policia do Districto Federal e com as demais corporações militares da Republica;
3º, distribuir pelas secções o pessoal do Gabinete, segundo as necessidades do servirço;
4º, propôr ao ministro as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição;
5º, organizar o relatorio annual dos trabalhos do Gabinete;
6º, assignar as carteiras de identidade e pedidos de material;
7º, corresponder-se directamente com qualquer autoridade civil ou militar sobre assumpto do Gabinete;
8º, inspeccionar o ponto dos empregados, conferil-o e encerral-o na hora regulamentar;
9º, dar posse aos funccionarios da repartição.
Art. 18. Ao 1º official compete:
1º, dar perfeito cumprimento ás obrigações que lhe cabem, de accôrdo com as ordens que receber;
2º, distribuir os serviços pelos funccionarios, de accôrdo com as ordens do director;
3º, Rubricar os livros da repartição, mediante commissão do director.
Art. 19. Ao segundo e terceiros officiaes incumbe:
1º, executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos;
2º, auxiliarem-se mutuamente, para o bom desempenho do serviço.
Art. 20. Aos identificadores compete a tomada das impressões digitaes, de accôrdo com a technica propria, nas fichas, livros de registro, carteiras de identidade e cadernetas subsidiarias.
Art. 21. Ao porteiro-continuo compete:
1º, abrir a repartição nos dias uteis uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos e extraordinariamente no dia e hora determinados pelo director e fechar o edificio depois de terminados os trabalhos;
2º, receber, por inventario, toda a mobilia e utensilios da repartição, respendendo pelo seu valor, no caso de extravio;
3º, cuidar do asseio e conservação da casa e do material ao serviço da repartição;
4º, velar para que não sejam subtrahidos livros, documentos, ou quaesquer objectos pertencentes ao Gabinete;
5º, receber toda a correspondencia official, passando os competentes recibos, e apresental-a immediatamente ao director e expedir a que lhe for entregue para este fim;
6º, attender com urbanidade as pessoas que o procurarem para obter informações, ou que se apresentarem para identificação, prestando-lhes as necessarias informações.
Art. 22. Ao servente incumbe o serviço da limpeza da repartição e entrega da correspondencia do Gabinete.
CAPITULO VI
DO TEMPOR DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 23. Os trabalhos do Gabinete começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas, podendo ser prorgado a juizo do director, quando o excesso do expediente assim o exigir.
Art. 24. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá toda a gratificação.
§ 1º Nas mesma pena incorrerá o funccionario que se retirar antes de findos os trabalhos, sem permissão do director.
§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, perderá metade da gratificação.
Art. 25. O funccionario que faltar até 30 dias por motivo de molestia perderá metade da gratificação e por deante não perceberá gratificação alguma.
Paragrapho único. Não sofferá desconto o empregado que tiver até oito faltas em um mez, por motivo de moletia.
Art. 26. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se deram, mas si forem sucessivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 27. Não sofferá desconto o empregado que faltar por:
1, estar exercendo alguma funcção gratuita e obrigatoria em virtude de lei;
2, achar-se encarregado pelo ministro ou pelo director de qualquer trabalho ou commissão;
3, motivo de nojo ou gala.
Art. 28. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual deverão assignar todos os funccionarios durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o inicio dos trabalhos.
§ 1º No mesmo livro lançará o director as competentes notas.
§ 2º O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao director.
§ 3º O resumo do ponto será feito, de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878, pelo empregado para esse fim designado pelo director, e, depois por este assignado, remettido á contabilidade, para os effeitos do pagamento.
Art. 29. Nos casos de infracção do regulamento, desobediencia, falta de exacção no cumprimento dos deveres, falta de comparecimento á repartição, sem causa justificada, por cinco dias consecutivos, ou oito intervalos durante o mez, os funccionarios do gabinete ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão até 15 dias;
d) suspensão de 15 a 60 dias;
e) demissão, precedida de inquerito administrativo, quando tenha o empregado mais de 10 annos de serviço.
§ 1º A suspensão acarreta a perda de todos os vencimentos.
§ 2º As tres primeiras penas podem ser impostas pelo director e as outras sómente pelo ministro.
CAPITULO VII
LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIAS
Art. 30. As licenças, férias e aposentadorias dos funccionarios do Gabinete serão reguladas pelas leis em vigor.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS
Art. 31. Os funccionarios do Gabinete perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa.
CAPITULO IX
DISPOSIÕES GERAES
Art. 32. Continuam em vigor todos os modelos de cartões actualmente em uso no gabinete, os quaes poderão ser alterados unicamente pelo Governo.
Art. 33. Pelo director será organizado, no prazo de 30 dias, o regimento interno para divisão de serviços, o qual será submettido á approvação do ministro.
Art. 34. Emquanto não for creada a secção photographica, os respectivos serviços serão feitos pelas installações photographicas da Imprensa Naval.
Art. 35. A renda apurada será recolhida á Directoria Geral de Contabilidade e arrecadada pela Imprensa Naval.
Art. 36. Deverão ser identificados os individuos que se destinam:
a) ao serviço da Marinha de Guerra;
b) á Reserva Naval e ao Tiro Naval;
c) á matricula nas capitanias de portos.
Paragrapho unico. Serão tambem identificados todos os individuos que deixarem o serviço da Armada, devendo acompanhal-os um memorandum da repartição competente com a declaração dos motivos de seu desligamento.
Art. 37. De todos os identificados serão tiradas tantas fichas dactyloscopicas quantas forem julgadas necessarias para o fim do se obterem informações sobre seus antecedentes, bem como para permuta com ás repartições congeneres.
Art. 38. O Gabinete entrará, em relações com os da Brigada Policial, do Exercito e da Policia Civil afim de que seja estabelecida a permuta de fichas dos individuos que tenham notas em seu desabono.
Art. 39. As carteiras serão fornecidas a todos os identificados mediante pagamento adeantado das importancias marcadas na tabelIa annexa a este regulamento.
Paragrapho unico. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval serão as carteiras fornecidas gratuitamente.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 40. Para as cargos a que se refere o art. 5º serão aproveitados os actuaes funccionarios que servem ao Gabinete, de accôrdo com as respectivas habilitações.
Art. 41. O quadro de que trata o art. 5º e a tabella de vencimentos só entrarão em vigor depois de approvados pelo Congresso.
Art. 42. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas no prazo de um anno, afim de serem adoptadas pelo Governo as providencias indicadas pela experiencia.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DE VENCIMENTOS DOS FUNCCIONARIOS DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMADA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.157, DE 28 DE SETEMBRO DE 1923
1 director – official reformado ...........................................................................................................................$
1 primeiro official – primeiro tenente reformado ou da activa............................................................................$
1 segundo official – segundo tenente reformado ..............................................................................................$
2 terceiros officiaes – segundos tenentes reformados .....................................................................................$
2 identificadores ................................................................................................................................................$
1 porteiro ...........................................................................................................................................................$
1 servente .........................................................................................................................................................$
TABELLA DE PREÇOS DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE
Para officiaes ............................................................................................................................................5$000
Para sub-officiaes e inferiores ..................................................................................................................3$000
Para individuos extranhos á Marinha .......................................................................................................2$000
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.