Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 16.163 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1923
Crêa um logar de fiscal para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do que dispõe o art. 49 do regulamento annexo ao decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, resolve augmentar o numero de fiscaes para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, de que trata o decreto n. 14.857, de 1 de junho de 1921, com mais um para o estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNADES.
R. A. Sampaio Vidal.