decreto nº 16.165, de 24 de julho de 1944.
Dispõe sôbre a lotação numérica do Departamento dos Correios e Telégrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Para efeito de lotação, consideram-se repartições do Ministério da viação e Obras Públicas a Diretoria Geral e as Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 2.º Fica aprovada lotação numérica do Departamento dos Correios e Telégrafos, na forma do quadro anexo a êste decreto, com 12.317 cargos, sendo 7.160 na lotação permanente e 5.157 na lotação suplementar, que tende a desaparecer à proporção que se derem os claros.
§ 1º Os claros da lotação suplementar deverão ser preenchidos enquanto existirem, nas Partes Permanente e Suplementar do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas, funcionários em número suficiente.
§ 2º A distribuição dos cargos em lotação permanente e lotação suplementar não obedece necessàriamente à sua localização nas Partes Permanente e Suplementar, podendo um cargo da Parte Permanente ser incluído na lotação suplementar e vice-versa.
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 45 dias, proporá ao Presidente da República a lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada por êste decreto.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio vargas
João de Mendonça Lima