DECRETO N. 16.182 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1923
Regula a applicação da taxa maxima da tarifa alfandergaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que dispõe o art. 53 das disposições preliminares da tarifa das alfandegas, revista de accôrdo com as leis ns. 640 e 651, de 14 e 22 de novembro de 1899,
DECRETA:
Art. 1º De 1 de janeiro de 1924 em deante, ficarão sujeitas á taxa maxima prevista no citado art. 53 as mercadorias dos paizes que, com duas ou mais pautas de tarifas differenciaes, não appliquem, daquella data em deante, a pauta minima aos productos brasileiros, falfando assim á reciprocidade devida pelo mesmo tratamento de taxa minima, que até agora lhes concede o Brasil,
Art. 2º Aos paizes, nas condições do artigo anterior, que a 1 janeiro de 1924 ainda estejam negociando com o Brasil um accôrdo ou convenio commercial. que colloque os productos nacionaes nas suas pautas minimas, sómente será applicada a taxa maxima, si o accôrdo ou convenio não estiver ultimado até 1 de fevereiro de 1924, e, portanto, dessa data em deante.
Art. 3º Nos termos do mesmo art. 53, a taxa maxima será diminuida no todo ou em parte, conforme julgar conveniente o Governo, á vista da concessão que aquelles paizes façam aos productos brasileiros.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
José Feliz Alves Pacheco.