DECRETO 16.183 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1923
Approva e manda executar o regulamento da Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral, annexada e subordinada á Inspectoria de Portos e Costas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920 , revigorada pejo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de ,janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, organizando a Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral, annexada e subordinada á Inspectoria de Portos e Costas; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO DA DIRECTORIA DA PESCA E SANEAMENTO DO LITTORAL, ANNEXADA E SUBORDINADA Á INSPECTORIA DE PORTOS E COSTAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.183, DO 25 DE OUTUBRO DE 1923.
CAPITULO I
Art. 1º Ao Ministerio da Marinha cabe a administração, direcção e fisclaização da pesca e saneamento do littoral, nellas comprehendidas embarcações, instrumentos, pessoal, policia naval, administrativa e escoteiros do mar.
Paragrapho unico. A’ Inspectoria de Portos o Costas caberá a superintendencia desses serviços, por intermedio da Directoria da Pesca.
Art. 2º A Directoria da Pesca, como repartição federal, exercerá no dominio fluvial, nos lagos e lagôas da União, nas aguas territoriaes brasileiras (dentro de tres milhas a partir do littoral, desde o Cabo Orange, na foz do Oyapock, ao arroio Chuy, no Rio Grande do Sul) ) e ilhas, a jurisdicção compativel com a natureza de seus serviços administrativos, ficando directamente subordinada á Inpcctoria de Portos o Costas.
Paragrapho unico. A distancia de tres milhas será contada para fóra das linhas rectos que unirem as pontas mais salientes do littoral, distantes no maximo dez milhas umas das outras.
Art. 3º A Directoria da Pesca tem por fim:
a) tornar effectivas as providencias necessarias para o saneamento do littoral;
b) estudar e divulgar os recursos naturaes das aguas brasileiras, desenvolvel-os tanto quanto possivel, regulando a sua utilização;
c) fiscalizar e superintender as confederações e colonias de pescadores nos serviços que lhe são affectos; bem assim, os mercados, depositos e estabelecimentos de pesca e suas industrias;
d) animar as industrias da pesca;
e) prover o povoamento das aguas nacionaes com as especies mais valiosas, quer indigenas, quer exoticas, tanto de agua doce como de agua salgada, por meio dos melhores ensinamentos da piscicultura,
f) promover o incumbir-se do levantamento da carta batimetrica da costa, determinando e localizando os pesqueiros e épocas apropriadas ás pescarias;
g) organizar um museu de apparelhos e cartas de pesca o do colleções de especies das faunas maritima, lacustre e fluvial
h) providenciar para concessão de terrenos de marinha e terrenos publicos nas costas e nas ilhas, para fundação de colonias do pescadores, estabelecimentos de pesca e de aproveitamente industrial dos productos aquaticos; suggerir a desapropriação por utilidade publica dos terrenos necessarios á edificação de escolas, estaleiros, parques, depositos, salga, frigorificos, etc.;
i) promover a importação e construcção no paiz de embarcações movidas a motores do explosão, combustão interna, a vapor ou a vela, destinadas exclusivamente á pesca e ao transporte do pescado pelas suas installações e caracteristicos; dos apparelhos de pesca e material proprio para o reparo dos mesmos e material preciso para a installação dos serviços de preparo, salga e conserva do peixe, inclusive os accessorios e aprestos para o acondicionamento de peixe conservado, de combustivel para o funccionamento dos barcos e demais installações attinentes á industria da pesca.
§ 1º Por colonia de pescadores se comprehende todo o agrupamento de, pelo menos, quarenta brasileiros natos ou naturalizados, matriculados como pescadores nas Capitanias de Portos e estabelecidos em zonas limitadas pela Directoria da Pesca, tendo por fim unil-os por laços de salidariedade fraternal, promovendo instrucção, auxilio mutuo e prosperidade dos associados e suas familias. visando particularmente a sua utilização como auxiliares da Marinha, na paz e na guerra.
§ 2º Haverá duas especies de confederações: estaduaes e geral.
§ 3º Por confederação estadual comprehende-se o agrupamento de delegados das colonias de um Estado, com o fim de tratar de questões de seus interesses e represental-as perante os poderes publicos e privados, em juizos ou fóra delles.
§ 4º Por confederação geral comprehende-se o agrupamento de delegados das confederações estaduaes e delegados das colonias do Estado do
Rio e do Districto Federal. Terá a sua séde na Capital Federal, cabendo-lhe a administração da Caixa do Soccorros da Pesca.
Art. 4º A Directoria da Pesca, com séde na Capital Federal, terá em carta Capitania e Delegacia nos Estados um official da Armada como seu delegado.
Art. 5º A Directoria da Pesca se incumbirá de estabelecer nas zonas de pesca a installação de Colonias de Pescadores, demarcando-as
Paragrapho unico. Estas colonias serão estabelecidas de preferencia nos nucleos de pescadores já existentes no littoral.
Art. 6º A Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral continuará a manter:
a) um museu para exposição de productos naturaes e industriaes aquicolas, instrumentos e apparelhos de aquicultura, mappas e diagrammas, photographias e miniaturas, representando os diversos processos de pesca e os resultados dos trabalhos dos gabinetes;
b) serviços de expediente e contabilidade da directoria, registro de instrumentos e barcos de pesca, registro de Colonias de Pescadores e suas escolas, emprezas de pesca, estatisticas e uma bibliotheca de livros, revistas e publicações sobre assumptos aquicolas;
c) a publicação de um boletim mensal, e annualmente de um almanack, contendo o movimento industrial da pesca. emprezas, estatisticas noticias sobre escolas e programmas dos respectivos cursos, informações sobre as Colonias de Pescadores, suas confederações e todos os demais dados referentes á pesca, illustrados com estampas necessarias, dentro das verbas votadas pelo Congresso Nacional.
Art. 7º A Directoria da Pesca o Saneamento do Littoral estabelecerá, á medida das necessidades do desenvolvimento dos seus serviços e dos recursos opportunamente concedidos pelo Congresso Nacional, gabinetes, laboratorios, aquarios, embarcações para estudos oceanographicos e technicos, escolas de pescadores, etc., para o constante progresso dessas industrias.
Art. 8º A Directoria da Pesca organizará um gabinete de identificação ambulante para o serviço de matricula de pescadores, destacando-se, sempre que possivel, funccionarios do Gabinete de Identificação da Armada.
Art. 9º Os recursos financeiros para os serviços da Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral, serão incluidos na verba „Pesca e Saneamento do Littoral“, concedido pelo Congresso.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 10. A Directoria da Pesca terá, o seguinte pessoal – administrativo e technico:
1 director, official superior do Corpo da Armada;
1 sub-director, official subalterno do Corpo da Armada;
3 auxiliares, officiaes subalternos, sendo um commissario;
1 medico naval;
1 secretario civil, com vencimentos de 700$ (setecentos mil réis) mensaes;
1 protocollista, sub-official do Corpo da Armada;
1 escrevente-dactylographo, sub-official do Corpo da Armada;
1 enfermeiro naval;
1 porteiro, sub-official da Armada, reformado, em commissão;
2 serventes de pesca, com 150$ (cento e cincoenta mil réis) mensaes de vencimentos:
1 perito de motores e machinismos em geral applicados na pesca e industrias correlatas, engenheiro machinista reformado da Armada, em commissão;
1 taxidermista, com 600$ (seiscentos mil réis) mensaes de vencimentos (já contractado);
1 photographo, com 450$ (quatrocentos o cincoenta mil réis mensaes de vencimentos (já contractado) .
Art. 11. A Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral terá a seu serviço navios oceanographicos e embarcações auxiliares, para escolas de pesca, devidamente guarnecidos.
CAPITULO III
DOS DEVERES DO PESSOAL
Art. 12. Ao director da Pesca compete:
a) manter a sua directoria na maior ordem, fazendo cumprir todas as disposições legaes e regulamentares que se destinam a seus fins;
b) submetter á apreciação do inspector de Portos e Costas os resultados dos trabalhos que lhe sejam commettidos;
c) fiscalizar minnciosamente o funccionamento das confederações e colonias do pescadores , de modo a estar apto a prestar quaesquer informações ao inspector de Portos o Costas;
d) redigir e fazer distribuir os avisos e instruções relativas aos servços da pesca e saneamento em geral;
e) propor ao inspector de Portos e Costas as medidas que julgar mais uteis ao desenvolvimento dos serviços ao seu cargo;
f) apresentar ao inspector de Portos e Costas, no correr do mez de dezembro, relatorio minucioso annual, correspondente á directoria a seu cargo, de todos os serviços referentes á Pesca e ao Saneamento do Littoral;
g) suggerir a nomeação do pessoal para o serviço sob a direcção da Directoria da Pesca;
h) fazer registrar a entrada de todos os papeis com o extracto dos respectivos assumptos e a indicação do processo que forem tendo até a decisão final;
i) instituir, abrir, encerrar e rubricar os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e termos de actos que lhe digam respeito ou dar para isso commissão a um dos officiaes seus subordinados;
j) receber, fazer archivar e extractar dos relatorios e demais documentos que forem enviados pelas Capitanias dos Portos e repartições dellas dependentes , pelas Confederações Geral e Estaduaes, Colonaias de Pescadores etc., as estatisticas e informações sobre a pesca e industrias correlatas, não só no que diz respeito á piscicultura , industrias, pessoal c material empregado na pesca, como na adaptação de dados logisticos que interessem ao Estado Maior da Armada;
k) a organização de cartas de pesca e a determinação curvas de migração das diversas especies de peixes;
l) autorizar, de accôrdo com as ordens e instrucções do inspector de Portos e Costas e dentro dos recursos das verbas orçamentarias, as despezas da respectiva directoria;
m) legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela directoria, depois de conferidas pelo sub-director.
Art. 13. Ao sub-director compete:
a) substituir o director em seus impedimentos;
b) auxiliar o director em todos os serviços que lhe são attribuidos, cumprindo e fazendo cumprir suas instrucções e ordens;
c) conferir cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela directoria;
d) encerrar o ponto dos funccionarios da directoria á hora regimental;
e) julgar justificaveis ou não as faltas dos funccionarios da directoria;
f) providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas em cadernetas, livros de soccorros, etc.;
g) ser directamente responsavel pela bôa conservação e efficiencia do material fluctuante da directoria.
Art. 14. Aos auxiliares compete;
a) todos os serviços da directoria, referentes á receita e despeza, que deverão ser feitos de accôrdo com os Serviços de fazenda da Armada e Codigo de Contabilidade, para o commissario;
b) aos demais officiaes subalternos do Corpo da Armada, conforme as necessidades do serviço ficando a um delles a direcção dos escoteiros do mar.
Art. 15. Ao secretario compete:
a) a guarda e conservação dos livros e documentos relativos a todos os serviços que se relacionem com a directoria;
b) preparar diariamente o expediente para o despacho ou assignatura do director;
c) colligir e organizar todos os dados para a elaboração do relatorio e almanak annual da directoria;
d) ter a seu cargo a organização do boletim da directoria;
e) ter sob a sua guarda o archivo e a bibliotheca da directoria;
f) passar certidões de papeis existentes no archivo, de accôrdo com o despacho do director;
g) incumbir-se da organização dos serviços de estatisticas;
h) ter o registro de material e pessoal da pesca e saneamento do littoral .
Art. 16. Ao protocollista compete:
a) registra a entrega e distribuição de todos os papeis da directoria;
b) collecionar as minutas dos actos officiaes relativos á pesca e saneamento do littoral;
c) coordenar chronologicamente a correspondencia official, afim de ser encadernada;
d) ter em dia a lista de endereços do pessoal e repartições que tenham relações com a directoria, para o interior e para o exterior da Republica, afim de facilitar o trabalho de distribuição da correspondencia;
e) auxiliar o secretario nas suas incumbencias;
Art. 17. Ao escrevente-dactylographo compete:
a) escrever toda a correspondencia official, segundo as minutas que receber e de accôrdo com as indicações que lhe forem datas;
b) extrahir cópias e se encarregar das demais attribuições compativeis com o seu cargo.
Art. 18. Ao porteiro compete:
a) abrir e fechar portas da repartição não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo, para isso, comparecer, pelo menos, uma hora antes da que fôr estabelecida para o inicio dos trabalhos;
b) cuidar da segurança e asseio da repartição;
c) ter a carga e responsabilidade dos moveis e utensilios da repartição;
d) fazer expedir e receber a correspondencia official por meio de protocollo em que se possa verificar o devido recebimento:
e) permanecer durante todo o tempo do expediente na portaria, afim de policial-a e encaminhar devidamente as partes.
Art. 19. Aos serventes compete:
a) auxiliar o porteiro, cuidar do asseio e da conservação do edificio, moveis e demais pertences da repartição;
b) fazer o serviço externo e executar todos os demais, compativeis com o seu cargos.
Art. 20. Ao medico naval compete:
a) organizar e dirigir os serviços de saneamento do littoral, nos moldes dos do Departamento Nacional de Saude Publica;
b) redigir , afim de serem impressos e divulgados pelas Colonias de Pescadores, conselhos uteis á população littoranea quanto á hygiene, molestias mais communs, meios de combatel-as, etc.
Art. 21. Ao enfermeiro compete auxiliar o medico em todas as suas attribuições.
Art. 22. Ao perito de motores e machinismos compete examinar e dar opinião referente ao emprego e applicação que possam ter os motores e machinas que se destinem ás industrias da pesca, fazendo parte da commissão do vistoria, quando se tratar de embarcações e estabelecmientos de pesca.
Art. 23. Dentro das verbas votadas para esses serviços a Inspectoria de Portos e Costas poderá contractar pessoal technico que fôr indispensavel para o desenvolvimento da pesca, conserva do pescado, aproveitamento industrial dos productos aquaticos e serviços scientificos correlatos.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1923. – Alenxandrino Faria de Alencar.