DECRETO Nº 16.183, DE 26 DE julho DE 1944.

Autoriza a Companhia de Eletricidade de Campos de Jordão e a Companhia Industrial Fôrça e Luz a construírem uma linha de transmissão, entre a Usina de Abernésia, da primeira dessas emprêsa, e a cidade de Itajubá

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art.5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que, a requerimento da Companhia de Eletricidade Campos de Jordão e da Companhia Industrial Fôrça e Luz, o Conselho  Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

decreta:

Art. 1° A Companhia de Eletricidade Campos de Jordão e a Companhia Industrial Fôrça e Luz ficam autorizadas a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 30.000 volts, entre a Usina de Abernésia e a cidade de Itajubá.

Parágrafo único. A Companhia Industrial Fôrça e Luz se incumbirá da construção do trecho compreendido entre Itajubá e a futura usina São Bernardo, ficando o trecho restante, entre esta usina e a de Abernésia, a cargo da  Companhia de Eletricidade Campos de Jordão.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, as interessadas obrigam-se a:

I - Registra êste título na Divisãod e Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (M. da Agricultura), dentro de trinta (30) dias, a apartir da data da sua publicação.

II - Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos qeu forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944; 123° da Independência e 56° da República.

getulio vargas

Apolonio Salles