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DECRETO Nº 16.184, DE 26 DE julh0 DE 1944.

Autoriza a “Industria de Minérios Lobas Limitada” a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 6.600 Volts, e com a extensão de 5,8 km, entre Vila Mariano, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, e as suas fábricas situadas no município de Maricá, no mesmo Estado

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, requerida pela firma interessada,

decreta:

Art. 1° A Industria de Minérios Lobas Limitada” fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 6.600 Volts, e com a extensão de 5,8 quilômetros, entre Vila Mariano, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, e as suas fábricas de beneficiamento de minérios situadas no município de Maricá, no mesmo Estado.

§ 1º Essa linha destina-se a transportar um fornecimento de energia elétrica a ser feito pela Companhia Brasileira de Energia Elétrica à referida firma.

§ 2º As condições dêsse fornecimento, a data do seu início e as respectivas tarifas serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na menscionada  Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da sua publicação.

II - Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944; 123° da Independência e 56° da República.

getulio vargas

Apolonio Salles