DECRETO N. 16.201 A – DE 31 DE OUTUBRO DE 1923
Altera o regulamento das Escolas de Intendencia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve alterar o art. 31 do regulamento das Escolas de Intendencia approvado por decreto n. 14.764, de 7 de abril de 1921:
Art. 31. Para as matriculas é preciso que os candidatos satisfaçam as condições seguintes:
1º Na Escola Superior de Intendencia:
a) ser capitão ou 1º tenente de qualquer das armas, do quadro de administração militar, do de contadores ou do extincto quadro de intendentes;
b) ter menos de 40 annos de idade.
2º Na Escola de Administração Militar:
a) ser sargento do Exercito de 1ª linha, em serviço nos corpos de tropa e tropas de administração, com cinco annos de praça no minimo a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade;
b) ser sargento amanuense com cinco annos de praça e no maximo 30 annos de idade;
c) não estão comprehendidos os sargentos de reserva de 1ª linha.
3º No curso especial de contadores:
a) ser sargento do Exercito de 1ª linha em serviço nos corpos de tropa, tropas de administração e amanuenses, com cinco annos de praça, no minimo, a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade;
b) não estão comprehendidos os sargentos da reserva da 1ª linha.
Paragrapho unico. Os terceiros officiaes da Intendencia da Guerra e os actuaes amanuenses da sua alfaiataria poderão matricular-se no curso especial de contadores, de accôrdo com o estabelecido no presente regulamento para os sargentos, ainda que só tenham servido nesta repartição, mas por espaço nunca inferior a cinco annos.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.