DECRETO N. 16.202 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1923
Crea a Escola Medica da Armada e approva e manda executar o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização contida no art. 13, do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11, do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno;
Resolve crear, sem onus para o Thesouro, a EscoIa Medica da Armada e approvar e mandar executar o respectivo regulamento, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO DA ESCOLA MEDICA DA ARMADA
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Medica da Armada é destinada ao aperfeiçoamento dos officiaes medicos da Marinha de Guerra Nacional, directamente subordinada á Inspectoria de Saude, não sendo, entretanto, considerada a sua frequencia para os effeitos do art. 83 do Regulamento de Promoções, approvado pelo decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920.
Art. 2º Os cursos da escola terão um cunho principalmente pratico, visando o preparo dos alumnos para as differentes questões technicas e administrativas que se lhes possam deparar a bordo dos navios de guerra ou nos estabelecimentos navaes.
Art. 3º A matricula é obrigatoria a todos os medicos recem-nomeados para a Marinha, e os demais a juizo da Inspectoria de Saude.
Art. 4º Os cursos funccionarão por ordem do ministro mediante proposta da Inspectoria de Saude, desde que haja numero conveniente de alumnos.
CAPITULO II
DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 5º A escola terá um director, um vice-director, um secretario e os instructores necessarios, nomeados pelo ministro, por proposta da Inspectoria de Saude.
§ 1º Os instructores serão officiaes do Corpo de Saude da Armada, ou medicos civis que desejem prestar o seu concurso gratuitamente.
§ 2º O instructor militar mais antigo occupará tambem o logar de vice-director, e o mais moderno o de secretario da escola.
§ 3º A commissão de instructor da escola é considerada equivalente á de instructor das Escolas Profissionaes.
Art. 6º A congregação da escola será constituida pelos seus instructores, e reunir-se-ha quando convocada pelo director e sob a sua presidencia, cumprindo-lhe promover a efficiencia do ensino em geral, analysar o aproveitamento dos alumnos, organizar programmas annuaes de ensino, horarios dos cursos e distribuição dos assumptos pelos instructores annualmente, tudo sujeito á approvação da Inspectoria de Saude.
Art. 7º Cada instructor poderá leccionar mais de uma materia, e uma mesma materia poderá ser leccionada por mais de um instructor.
CAPITULO III
DAS MATERIAS E DO REGIMEN DOS CURSOS
Art. 8º Os cursos da escola constarão das seguintes materias:
a) Hygiene naval e militar;
b) Cirurgia e pathologia cirurgica de guerra;
c) Parasitologia, bacteriologia e anatomia pathologica;
d) Psychiatria e neurologia (applicação ao meio militar);
e) Radiologia;
f) Ophtalmologia e oto-rhino-laryngologia;
g) Chimica de guerra (applicações medicas), gazes asphyxiantes e chimica biologica;
h) leis e regulamentos (conhecimentos uteis aos medicos padiolagem e primeiros soccorros.
Art. 9º A duração dos cursos será de quatro mezes, podendo ser prorogada, si necessario, a juizo do ministro, por proposta da Inspectoria de Saude.
Paragrapho unico. Os quinze dias que se seguirem ao encerramento dos cursos serão dedicados aos exames finaes.
Art. 10. As aulas começarão ás nove horas e terminarão ás dezeseis horas, com o intervallo de uma hora para almoço.
Art. 11. O tempo das aulas será distribuido, tanto quanto possivel, da maneira seguinte:
a) hygiene naval e militar, 4 horas por semana;
b) cirurgia e pathologia cirurgica de guerra, 3 horas por semana;
c) parasitologia, bacteriologia, etc., 9 horas por semana;
d) psychiatria e neurologia, 3 horas por semana;
e) radiologia, 1 hora por semana;
f) ophtalmologia, etc., 3 horas por semana;
g) chimica de guerra, etc., 6 horas por semana;
h) leis e regulamentos, etc., 4 horas por semana.
Art. 12. A frequencia é obrigatoria. Os officiaes matriculados serão considerados em serviço e ficarão em tudo sujeitos disciplinarmente ao director.
Art. 13. Haverá exames periodicos, quando o determinar a congregação, além dos exames finaes, sendo uns e outros escriptos e pratico-oraes.
§ 1º Nos exames escriptos serão formuladas, para todos os examinandos ao mesmo tempo, questões que abranjam pontos diversos da materia, em grande numero, as mesmas para todos.
§ 2º Nos exames pratico-oraes, cada alumno terá duas questões praticas a resolver, com arguição peIa banca examinadora.
§ 3º As bancas examinadoras serão compostas do tres examinadores, designados pelo director.
Art. 14. Nos exames finaes serão dadas em cada materia as notas seguintes: Optima, bôa, soffrivel e má. As notas dos exames finaes constarão dos assentamentos do alumno e terão levadas em conta na sua promoção ao posto immediato.
Art. 15. Por proposta da Inspectoria de Saude, o Ministro da Marinha poderá, annualmente, alterar o plano de ensino da escola, accrescendo ou supprimindo materias.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 16. Sempre que a escola funccionar no Hospital Central da Marinha, o director e o vice-director desse estabelecimento desempenharão identicas funcções na escola, cumulativamente.
Art. 17. Até 31 de dezembro do corrente anno poderão ser feitas no presente regulamento as modificações indicadas pela experiencia.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1923.