DECRETO N. 16.209 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1923
Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), em apolices, para attender ás despezas com a construcção do ramal do Paranapanema e da linha do Rio do Peixe.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 95 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno, e tendo ouvido o Tribunal de contas, na fórma do art. 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), em apolices da divida publica do valor nominal de réis 1:000$ (um conto de réis) cada uma, juro annual de 5 % papel, para attender aos pagamentos de obras e fornecimentos realizados de accôrdo com os contractos celebrados nos termos dos decretos ns. 12.479, de 23 de maio de 1917 e 12.491, de 31 de maio do mesmo anno, referentes ás construcções do ramal do Paranapanema e da linha do Rio do Peixe, a cargo da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande.
Art. 2º E' o Ministerio da Fazenda autorizado a effectuar a emissão das apolices na importancia a que se refere o artigo anterior.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
R. A. Sampaio Vidal.