DECRETO N. 16.215 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1923
Abre, ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 200:000$, para attender ao pagamento do premio de igual quantia, a que fez jús a Companhia Electro-Siderurgica Brasileira, pela installação de uma fabrica de aço
O Presidente da Republicas dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no n. IX do art. 32 do respectivo regulamento, e no art. 93 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Publica, approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve abrir, ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito especial de duzentos contos de réis (200:000$000), para attender ao pagamento do premio de igual quantia, a que fez jús a Companhia Electro-Siderurgica Brasileira, com séde nesta Capital e usina em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, pela installação de uma fabrica de aço, dotado de ferro electrico e lammador, com capacidade de produzir de oito a 10 toneladas de aço em 24 horas, de accôrdo com o n. 20 do art. 80 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que revigorou o art. 108 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNADES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.