DECRETO N. 16.217 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1923
Concede á sociedade „Anonima Commissionaria pel Brasile" autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade "Anonima Commissionaria pel Brasile“, com séde em Milão, Italia, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma intitulada „Anonima Commissionaria pel Brasile“ autorização para funccionar na Republica com estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.217, DESTA DATA
I
A sociedade „Anonima Commissionaria pel Brasile" é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estutos.
Ser-lhe-ha, cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.