DECRETO N. 16.242 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1923
Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 2.800:000$000 (dous mil e oitocentos contos de réis), em apolices, para attender a pagamentos de trechos de linha cuja construcção se acha a cargo da Empreza Constructora rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 95 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do art. 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 2.800:000$000 (dous mil e oitocentos contos de réis), em apolices da divida publica, no valor de 1:000$000, cada uma, e de juro annual de 5%, papel, para attender ao pagamento de trechos de linha a serem entregues pela Empreza Constructora, Rio Grande do Sul, de accôrdo com a clausula IV do contracto a que se refere o devido n. 14.204, de 4 de junho de 1920.
Art. 2º E’ o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir as apolices da divida publica a que se refere o art. 1º.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
R. A. Sampaio Vidal.