DECRETO Nº 12.937, DE 16 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a Medalha Marechal Falconieri e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha Marechal Falconieri, destinada a condecorar militares, civis e organizações militares que prestem ou tenham prestado relevantes serviços às atividades de logística do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. A Medalha Marechal Falconieri poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.

Art. 2º A Medalha Marechal Falconieri será concedida por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

e).........................................................

..........................................................

- Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira;

- Medalha do Serviço Militar; e

- Medalha Marechal Falconieri;

......................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho