decreto nº 16.244, de 28 de julho de 1944,
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a instalar um novo grupo turbina-gerador, de 1.300 kva, na usina da Prefeitura de Poços de Caldas, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto n.º 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que a medida de que trata o presente Decreto, requerida pela Companhia Sul Mineira de Eletricidade, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com séde nesta cidade do Rio de Janeiro, concessionária dos serviços públicos de fôrça e luz no município de Poços de Caldas, fica autorizada a instalar um novo grupo turbina-gerador, de 1.300 kva, na usina hidro-elétrica de propriedade da Prefeitura de Poços de Caldas e arrendada à referida Companhia.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral (Ministério da Agricultura) dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles