DECRETO nº 16.245, DE 28 DE JULHO DE 1944.
Outorga concessão a Raimundo de Vasconcelos para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no córrego Piririca, no distrito de Pedro de Toledo, município de Praínha, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, e outorgada a Raimundo de Vasconcelos concessão para aproveitamento de um desnível existente no córrego Piririca, distrito de Pedro de Toledo, município de Praínha, no Estado de São Paulo, com a altura de queda de oitenta metros (80 m) e uma descarga de sessenta e cinco (65) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no distrito de Pedro de Toledo, município de Praínha, no Estado de São Paulo, e terá a potência que for fixada pelo Ministro da Agricultura na ocasião em que aprovar os respectivos projetos.
Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, á referida Divisão de Águas, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação do presente Decreto:
a) planta, em escala razoável, do conjunto do aproveitamento;
b) esquema geral das ligações;
c) característicos do gerador;
d) orçamento detalhado das instalações.
III – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água utilizado, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º O prazo da presente concessão é de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6.º do presente Decreto, será criada uma reserve, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época de revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6.º, reverterá para o Município de Praínha, em conformidade com os arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, Código de Minas capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do art. 8.º dêste Decreto.
§ 1º Se o Município de Praínha não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Praínha e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º dêste Decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles