DECRETO N. 16.253 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1923
Estabelece os intersticios para as promoções dos officiaes do Corpo de Patrões-Móres
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a autorização do art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, e tendo em vista a necessidade de melhor regularizar o srviço dos patrões-móres nas capitanias e arsenaes da Republica, para conveniencia da administração naval,
DECRETA:
Art. 1º Os segundos tenentes patrões-móres deverão permanecer, no minimo, tres annos no posto e em serviço, interrompidos ou seguidamente, em qualquer capitania de 3ª classe.
Art. 2º Os primeiros tenentes patrões-móres deverão permanecer, no minimo, tres annos no posto e em serviço, interrompidos ou seguidamente, em qualquer capitania de 1ª classe ou de 2ª classe.
Art. 3º Os capitães tenentes patrões-móres deverão permanecer, no minimo, tres annos no posto e em serviço, interrompidos ou seguidamente, em qualquer dos arsenaes de Marinha.
Art. 4º Ficam revogados, nessa parte, os arts. 125, 126 e 127 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920, e mais disposições em contrario, conservadas as quotas de promoção.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.