DECRETO N. 16.267 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923
Abre, ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de 68:114$531, para pagamento de vencimentos a um superintendente e 25 encarregados do serviço de venda do sello adhesivo nos Estados de S. Paulo, Bahia, Pernambuco, Ceará, Pará e Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 6º do decreto n. 16.020, de 25 de abril ultimo, e tendo ouvido o Tribunal de Contas na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 15.770, de 1 de novembro de 1922, resolve abrir, ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de 68:114$531, para occorrer ao pagamento de vencimentos e quebras, durante o exercicio corrente, a um superintendente e 25 encarregados do serviço de venda do sello adhesivo, sendo 2:750$ para um superintendente e 14 encarregados no Estado de S. Paulo; 7:800$ para tres encarregados no Estado da Bahia; 7:338$727 para dous encarregados no Estado de Pernambuco; 2:400$ para um encarregado no Estado do Ceará; 9:800$ para dous encarregados no Estado do Pará e 12:825$804 para tres encarregados no Estado do Rio Grande do Sul.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.