DECRETO Nº 16.273, DE 2 de agôsto de 1944.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 85 do Regimento do D.A.S.P., aprovado pelo Decreto nº 11.101.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 85 do Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público, aprovado pelo Decreto nº 11.101, de 11 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. É vedado aos mesmos servidores manter ou dirigir cursos que visem ao preparo de candidatos para concursos e provas de habilitação, ou neles lecionar, salvo em se tratando de cursos instituídos pelo Govêrno ou por entidade de fins não lucrativos, mediante autorização expressa do Presidente do D.A.S.P.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho