DECRETO N. 16.274 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1923
Approva o regulamento do Corpo de Bombeiros do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve, de accôrdo com o n. XVI do art. 3º da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, approvar e regulamento, que a este acompanha, assignado peIo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
REGULAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRICTO FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.274 DESTA DATA.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Bombeiros do Districto Federal, immediatamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinado ao serviço de extincção de incendios em terra e no mar, dentro da bahia, cabendo-lhe ainda prestar, auxilio á população nos casos de desabamento, inundações, etc., quando houver victimas ou pessoas em imminente perigo de vida.
Art. 2º Em caso de mobilisação do Exercito Nacional, constituirá força auxiliar do mesmo nos termos do art. 7º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917, e art. 7º da lei n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, adoptando na instrucção do seu pessoal os mesmos regulamentos e tabellas de continencias baixados para o serviço do Exercito activo.
Paragrapho unico. Os officiaes, sargentos, graduados e praças após a reforma ou baixa, farão parte das reservas das forças auxiliares do Exercito activo, sendo-lhes entregue a respectiva caderneta, de conformidade com as respectivas instrucções em vigor.
Art. 3º O Corpo disporá para desempenho de sua missão:
a) do trem rodante e material fluctuante, apparelhos, ferramentas, accessorios precisos ao seus trabalhos e do armamento e equipamento estrictamente necessarios ao serviço de guarda do quartel central;
b) do numero de muares bastante para o serviço de tracção;
c) de um quartel central, séde da administração, para aquartelamento das praças, dispondo de accommodações para guarda de todo material, de cocheira para tratamento dos muares, de officinas para concertos e reparos do seu material e de um pateo interno onde possam ser feitos simulacros de incendio afim de instruir as praças;
d) do numero de estações e postos que se tornem precisos, de accôrdo com o desenvolvimento das zonas urbana e suburbana;
e) de um hospital em logar apropriado, para tratamento dos officiaes e praças, activos e reformados;
f) de uma pharmacia para fornecimento aos officiaes e praças, activos e reformados, e suas familias;
g) de casas, situadas na visinhança do quartel e estações, para moradia dos officiaes;
h) de uma rêde telephonica e telegraphica propria, ligando estações e postos ao quartel e de tantos avisadores de incendio quantos forem exigidos pela necessidade do serviço;
i) do pessoal a que se refere o artigo seguinte.
Art. 4º O effectivo do Corpo será consignado na tabella A, sendo distribuido pelo Estado-Maior, Estado-Menor e oito companhias, de accôrdo com a tabella B.
§ 1º. Fazem parte do Estado-Maior: o commandante, o fiscal, os directores da Contadoria, da Assistencia do Material e do Serviço de Saúde, o assistente do pessoal, o engenheiro, o pagador, o intendente, o secretario, os medicos, os pharmaceuticos, o dentista e o bacteriologista;
§ 2º Fazem parte do Estado-Menor: os sargentos-ajudante, intendente, escripturarios, mestres de officinas, mestres e contra-mestres de lancha, enfermeiro-mór, pratico de pharmacia, corneteiro-mór, mestre e contra-mestre da banda de musica, e os cabos telegraphistas e ferrrador;
§ 3º Cada companhia será composta de um capitão, um primeiro e tres segundos-tenentes e das praças consignadas na tabella D.
CAPITULO II
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E ALISTAMENTO
Art. 5º O cargo de commandante será exercido por um coronel ou tenente-coronel do Exercito, engenheiro-militar, nomeado por decreto. No caso de ser tenente-coronel terá a patente de coronel do Corpo.
§ 1º O cargo de engenheiro será exercido por um major ou capitão do Exercito, engenheiro militar, ou engenheiro civil, tendo preferencia o que allie a um desses cursos o diploma de engenheiro architecto. Será nomeado por decreto, sob proposta do commandante.
§ 2º Os officiaes do Exercito que exerçam cargos no Corpo de Bombeiros terão as patentes consignadas na tabella A, não podendo ser graduados nos postos immediatos, e perceberão apenas as gratificações constantes da tabella C.
§ 3º Far-se-ão por decreto a nomeação e as promoções dos demais officiaes do Corpo, expedindo-se as respectivas patentes.
Art. 6º O accesso aos postos de officiaes e de praças será gradual e successivo de segundo tenente a tenente-coronel, inclusive, e de soldado a primeiro sargento, excepto os operarios que poderão ser promovidos de soldado a primeiro sargento, segundo as habilitações na especialidade, comprovadas em concurso.
Paragrapho unico. Quando não houver praça alguma em condições de preencher o logar, será designada a mais graduada ou mais antiga da respectiva officina, para dirigil-a, até que haja uma naquellas condições.
Art. 7º Os postos da hierarchia militar no Corpo de Bombeiros são: 2º tenente, 1º tenente, capitão, major e tenente-coronel, para os officiaes; e cabo de esquadra, 3º sargento, 2º sargento e 1º sargento, sargento ajudante ou intendente para as praças.
Art. 8º A promoção ao posto de tenente-coronel fiscal e ao de major, inclusive director do Serviço de Saúde, será sempre feita por merecimento.
Paragrapho unico. Para a promoção de tenente-coronel fiscal o commandante enviará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores uma lista triplice, acompanhada do resumo das fés de officio dos officiaes nella incluidos, emittindo parecer a respeito.
Art. 9º As vagas de capitão e 1º tenente combatentes serão preenchidas dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Paragrapho unico. Após quatro annos da installação da respectiva escola sómente poderão ser promovidos por merecimento os officiaes que possuirem o curso de aperfeiçoamento.
Art. 10. As vagas de capitão oculista, 1ºs tenentes-medicos e dentista, 2ºs tenentes-pharmaceuticos e bacteriologista serão preenchidas por concurso, sendo preferidos, em igualdade de condições, os candidatos que tenham serviços prestados á corporação.
Paragrapho unico. Será nomeado um dos candidatos classificados nos tres primeiros logares, quando se tratar de uma só vaga, ou nos quatro, cinco ou seis primeiros logares, quando forem respectivamente duas, tres ou quatro vagas, observadas porém, sempre, as disposições deste artigo.
Art. 11. A vaga de capitão pharmaceutico será sempre preenchida por antiguidade.
Art. 12. O official que, tendo direito á promoção por antiguidade, venha a fallecer antes de promovido, será considerado como tal desde o dia em que se houver aberto a vaga.
Art. 13. A precedencia de officiaes da mesma graduação reguar-se-á pela data de suas promoções ou nomeações e, quando estas forem iguaes, pelos postos anteriores, ou data de posse, recorrendo-se depois ao alistamento no Corpo ou á classificação no concurso, á idade e, finalmente, á sorte.
Art. 14. O facto de ser chefe de classe não impede a promoção por merecimento.
Art. 15. As vagas de segundos-tenentes combatentes serão preenchidas pelos sargentos mais antigos e habilitados, dentre os que possuirem os requisitos do art. 17 sendo preferidos os de mais serviços e de melhor comportamento.
Paragrapho unico. Ficam garantidos os direitos conferidos aos sargentos de que trata o art. 403 do decreto n. 15.238 A, de 31 de dezembro de 1921.
Art. 16. Os sargentos a que se refere o artigo anterior são os sargentos-ajudante e intendente, primeiros e segundos sargentos de fileira, os escripturarios e os operarios primeiros e segundos, desde que tenham estes, além das condições do art. 17, mais de 14 annos de praça.
Art. 17. São condições para promoção ao posto de segundos tenentes:
a) ter menos de 43 annos de idade;
b) ter mais de oito annos de serviço no Corpo;
c) ter sargenteado, com aproveitamento, durante um anno, uma das companhias;
d) ter o curso da Escola de Sargentos de accôrdo com o artigo 196;
e) ter exame de manobras d’agua para abastecimento de bombas nos incendios;
f) ter sido submettido e approvado em uma prova de gymnastica.
Art. 18. As propostas de promoção por merecimento, inclusive as dos sargentos para accesso ao posto de 2º tenente, serão organizadas, depois de ouvida uma commissão composta do fiscal, dos directores da Contadoria e da Assistencia do Material e do assistente do pessoal, sob a presidencia do commandante do Corpo, que terá voto de desempate.
§ 1º Esta commissão examinará detidamente os assentamentos dos officiaes e sargentos, e emittirá parecer justificando a classificação que fizer.
§ 2º Todos os membros da commissão justificarão seu voto.
§ 3º A copia da acta da commissão será remettida ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhada das fés de officio ou certidões de assentamentos dos officiaes ou sargentos propostos.
Art. 19. Constituem merecimento para promoção dos officiaes:
1º capacidade de commando;
2º subordinação;
3º moralidade;
4º valor;
5º criterio;
6º zelo;
7º probidade;
8º intelligencia cultivada;
9º bôa conducta civil e militar;
10. actos meritorios praticados no exercicio da profissão;
11. bons serviços prestados na paz ou na guerra;
12. conhecimento das manobras d’agua, para abastecimento das bombas nos incendios, provado em exame;
13. possuir o curso de aperfeiçoamento, de accôrdo com o art. 197 e paragrapho unico do art. 9º.
Paragrapho unico. Esses predicados deverão ser comprovados pelos respectivos assentamentos.
Art. 20. Em igualdade de condições de merecimento, terão preferencia para promoção:
1º, os que houverem prestado serviços de guerra com referencias honrosas;
2º, os que tiverem obtido approvação nos exames prestados nas escolas officialmente reconhecidas;
3º, os que possuirem titulos de habilitação scientifica.
Art. 21. Quando se tratar do preenchimento de vagas de officiaes no Serviço de Saúde, até o posto de capitão inclusive, o director daquelle serviço fará parte da commissão de que trata o art. 18, em logar do director da Assistencia do Material.
Art. 22. As actas serão registradas na Secretaria do Commando em livro especialmente reservado para esse fim, lavradas pelo membro mais moderno e assignadas por toda a commissão.
Art. 23. A lista de merecimento conterá tres nomes, quando se tratar de uma só vaga, e será accrescida de mais um, para cada vaga que exceder daquelle numero.
Art. 24. Salvo motivo de força maior ou conveniencia do serviço, a lista de promoção dos officiaes será enviada ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores dentro de 60 dias, contados da data em que as vagas se abrirem.
Art. 25. O official ou sargento, que figura em lista para promoção por merecimento, della sómente será excluido, quando fôr promovido ou quando venha a soffrer pena que o colloque em condições inferiores ás de qualquer outro nella não contemplado. No caso de soffrer qualquer outra punição, ella será apontada na nova proposta.
Paragrapho unico. O commandante fará publicar em boletim os nomes dos officiaes ou sargentos que forem incluidos ou excluidos da lista de promoção, explicando os motivos dessa exclusão.
Art. 25. O official que attingir o n. 1 do respectivo quadro, sem nota que desabone sua conducta civil ou militar, será graduado no posto immediatamente superior si tiver o intersticio a que se refere o art. 27.
§ 1º Na classe que tiver apenas um serventuario a graduação só poderá ser concedida quando no quadro respectivo existir o posto correspondente á mesma graduação, e nas seguintes condições: ao 2º ou 1º tenente si tiver mais de 18 annos de serviço; ao capitão quando contar mais de 23 e ao major, com mais de 25 annos de serviço.
§ 2º A graduação irá sómente até o posto de tenente-coronel.
Art. 27. O intersticio para os accessos será de dous annos, podendo todavia o Governo lançar mão dos que tenham um anno de intersticio do posto, na falta absoluta de officiaes com aquelle tempo.
Paragrapho unico. O tempo de graduação será computado na contagem do intersticio.
Art. 28. Os officiaes, que se julgarem prejudicados nas promoções por antiguidade, têm o direito de reclamar dentro de seis mezes, a contar da data do decreto da promoção contra a qual reclamem, sendo a petição remettida ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, devidamente informada pelo commandante.
Art. 29. Não serão admittidas reclamações sobre promoções por merecimento.
Art. 30. Os postos de sargentos intendente e ajudante serão preenchidos por nomeação do commandante sob propostas, respectivamente, do Director da Assistencia do Material e do Assistente do Pessoal, informadas pelo fiscal, escolhendo-se, dentre os 1ºs sargentos de fileira, ou escriptur rios, os de melhores habilitações, com bom comportamento, e que já tenham os requisitos para a promoção a official. As propostas deverão conter tres nomes e o resumo do merecimento de cada um.
Art. 31. Os sargentos e praças graduados serão nomeados por acto do commandante, mediante concurso, de conformidade com as instrucções que constem o regulamento interno.
§ 1º As provas exhibidas, uma vez classificadas, por merecimento, serão presentes ao commando, contendo a relação organizada, além da nota correspondente a cada prova, o tempo de praça, a data do ultimo accesso e o comportamento de cada concorrente.
§ 2º Será preferido para nomeação, entre os tres primeiros classificados, o que reunir as condições de instrucção, bom comportamento e antiguidade.
§ 3º Só serão admittidos ao concurso paracabo os bombeiros que tenham pelo menos um anno de praça e bôa conducta.
§ 4º Embora classificados nos tres primeiros logares, não poderão ser promovidos os cabos, 3ºs e 2ºs sargentos com menos de seis mezes de exercicio do posto.
Art. 32. Para os postos de 1ºs sargentos mestres de officina, pratico de pharmacia, enfermeiro-mór, mestre da banda de musica, corneteiro-mór, mestre de lancha, e para os de 2ºs sargentos encarregados de officinas, contra mestre da musica e contra-mestres de lancha poderão ser nomeadas praças, comprovadamente habilitadas, sem attenção ao tempo de serviço.
Art. 33. Os 2ºs e 3ºs sargentos, cabos de esquadra e soldados poderão ser graduados no posto immediato, como recompensa de bons serviços prestados ou por conveniencia da disciplina.
Art. 34. O preenchimento das vagas de soldado se verificará por alistamento voluntario, mediante requerimento dirigido ao commando, em que os candidatos declarem idade, estado e officio, obrigando-se a servir por quatro annos.
§ 1º São condições exigidas para o engajamento:
a) ser brasileiro;
b) prova legal de ter mais de 18 e menos de 30 annos de idade;
c) consentimento dos pais, juiz ou tutor, sendo o candidato menor de 21 annos;
d) carteira de identidade e attestado de conducta da Policia do Districto Federal;
e) parecer favoravel da junta medica do Corpo, em inspecção de saúde a que préviamente deve submetter-se;
f) exame de escola do 1º gráo, provando que sabe lêr, escrever e as quatro operações fundamentaes.
§ 2º Si o candidato tiver servido no Exercito, Armada ou Policia Militar, o que lhe dará preferencia em igualdade de condições, concorrendo com civis que não tenham officio aproveitavel para as officinas, bastará e é indispensavel que apresente a respectiva caderneta de assentamentos.
Art. 35. Toda a praça não reengajada que tiver aprendido officio ou arte, no Corpo, será obrigada a reengajar-se por mais dous annos.
Art. 36. As praças que completarem o tempo de serviço terão baixa por conclusão de tempo e serão excluidas logo que se quitem com o Estado e não estejam comprehendidas no artigo anterior.
Paragrapho unico. Si, porém, desejarem continuar, apresentarão requerimento com oito dias de antecedencia, sendo submettidas á inspecção de saúde, e, si julgadas promptas, tiverem bom comportamento, poderá o commando reengajal-as por dois annos.
Art. 37. O commando é competente para conceder baixa ás praças que a requererem, justificada a pretenção com allegações procedentes; bem assim ás que soffrerem de molestia incuravel, verificada em inspecção medica, ás que se mostrarem sem aptidão para o serviço de bombeiro ou que se conservarem afastadas do serviço por longo tempo, em virtude de molestias não adquiridas em serviço ou em consequencia do mesmo.
Art. 38. Os professores para a escola de aperfeiçoamento, para a de sargentos ou de gymnastica e o instructor de infantaria serão admittidos a servir no Corpo, por nomeação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, sob proposta do commandante, podendo os serviços de qualquer delles ser dispensados quando o Governo achar conveniente.
Paragrapho unico. Na hypothese da nomeação para instructor de gymnastica ou de infantaria recahir em official ou praça do Corpo, ella será feita pelo commando.
CAPITULO III
DOS VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES, ABONOS E DESCONTOS
Art. 39. Os vencimentos dos officiaes, praças e civis serão os consignados na tabella, que a este acompanha.
Art. 40. Os officiaes do Exercito, servindo no Corpo, começarão a perceber suas gratificações da data em que assumirem as funcções, de accôrdo com o boletim.
Art. 41. Os officiaes promovidos vencerão soldo do novo posto, a contar da data do decreto da promoção e a gratificação, da data em que tiverem assumido as respectivas funcções, de accôrdo com o boletim.
Paragrapho unico. As praças quando promovidas receberão o soldo do novo posto da data da promoção e etapa do dia immediato á publicação.
Art. 42. O soldo dos officiaes e praças effectivos e reformados não está sujeito, nem poderá ser destinado a descontos para pagamento de dividas, a não ser contrahidas com a Fazenda Nacional, com as caixas de economias e de beneficencia, ou por meio de consignações, de accôrdo com o artigo seguinte.
Art. 43. E’ permittido aos officiaes effectivos estabelecerem consignações mensaes com prazo fixo, desde que não excedam a dois terços do respectivo soldo.
§ 1º Para serem validas torna-se necessario communical-as por escripto ao commandante, que as autorizará em boletim, depois de informadas pela Contadoria, que verificará si a Sociedade está legalmente habilitada e si não cobra juros exhorbitantes.
§ 2º A qualquer tempo essas consignações poderão ser suspensas, desde que o official prove estar quite.
Art. 44. Ás praças de pret só é permittido consignar á Caixa de Beneficencia e na fórma do respectivo regulamento.
Art. 45. Perderá a gratificação o official com parte de doente; o que estiver aguardando inspecção de saúde ou reforma por incapacidade physica; o que fôr suspenso de suas funcções ou estiver preso disciplinarmente sem fazer serviço.
Art. 46. O official ou praça que responda a processo civil ou militar perceberá: aquelle, soldo, e esta, soldo e o quantitativo para alimentação; quando em cumprimento de pena menor de dois annos, o official perceberá sómente tres quartas partes do soldo, e a praça meio soldo e uma etapa.
Paragrapho unico. No caso de sentença absolutoria definitiva, amnistia ou archivamento de processo, serão restituidos os vencimentos descontados por effeito de prisão ou suspensão.
Art. 47. O official, que exercer funcção de patente mais elevada, passará a perceber vencimentos equivalentes aos do substituido, si este nada perder; no caso contrario, perceberá os vencimentos que o mesmo deixar de perceber, não podendo, em hypothese alguma, excedel-os,
Art. 48. Os officiaes e praças aggregados perceberão: aquelles soldo, e estas soldo e quantitativo para alimentação.
Paragrapho unico. O official aggregado ou licenciado por motivo de molestia não perderá o direito ao auxilio para aluguel de casa.
Art. 49. Os officiaes e praças, quando recolhidos ao hospital, perderão, a titulo de tratamento: aquelles, a gratificação e mais 4$ diarios, e estas, meio soldo e uma etapa como dieta.
Paragrapho unico. Si, porém, ahi estiverem em consequencia de molestias, contusões ou ferimentos adquiridos em acto de serviço, nada lhes será descontado até o maximo de um anno, findo o qual serão reformados ou aggregados, precedendo inspecção de saúde.
Art. 50. Os officiaes e praças considerados ausentes não terão direito a vencimento algum.
Art. 51. Os officiaes pagarão «tratamento» do dia da baixa ao da alta inclusive, caso tenham tomado alguma refeição; as praças, do dia da baixa ao da alta exclusive e dieta do dia da baixa (caso ella se verifique antes das 18 horas) ao da alta inclusive.
Paragrapho unico. As importancias descontadas aos officiaes e praças como «tratamento» serão recolhidas ao cofre para auxiliar o custeio do hospital; as descontadas como dietas serão recolhidas á caixa do rancho.
Art. 52. Os engajados perceberão apenas soldo no dia da inclusão, e os excluidos, excepto por fallecimento ou promoção a official, etapa, no dia da exclusão.
Art. 53. Das praças será descontada a quantia de 200$, durante o prazo de 20 mezes, para garantia de fardamento, a qual lhes será restituida, logo que tenham baixa, reforma ou promoção a official, descontadas as dividas com o Estado e com a Caixa de Beneficencia, nos casos de baixa ou exclusão.
Paragrapho unico. No caso de fallecimento, o restante será entregue aos legitimos herdeiros do fallecido.
Art. 54. Os reformados, quando baixarem ao hospial, pagarão como «tratamento» as seguintes diarias: officiaes superiores, 10$; capitães, 8$; e subalternos, 6$000. As praças pagarão dois terços do respectivo soldo.
Paragrapho unico. Essas importancias terão o destino consignado no paragrapho unico do art. 51, préviamente deduzidas as quantias necessarias para indemnização á caixa do rancho das dietas fornecidas.
Art. 55. Aos sargentos promovidos ao posto de 2º tenente mandará o commandante abonar pela Caixa de Economias, para desconto pela decima parte do soldo, a quantia de 600$000.
Art. 56. O pagador perceberá mensalmente 50$ para quebras.
Art. 57. Os cabos e soldados que trabalharem nas officinas terão uma diaria especial de 1$, que perderão quando á mesma não comparecerem; os cocheiros e as praças empregadas como serventes ou em serviços especiaes terão, aquelles uma gratificação mensal de 20$ e estas a de 10$, tendo em attenção as habilitações, a assiduidade, o comportamento e o tempo de exercicio do officio no Corpo.
Paragrapho unico. Os sargentos mixtos, os cabos de esquadra e os bombeiros de 1ª classe perceberão uma diaria de 1$ e os bombeiros de 2ª classe uma de $750, as quaes não serão pagas no caso de falta ao quartel por motivo não justificado, podendo ser suspensas, como punição definitiva ou temporaria, por faltas commettidas nos serviços de extincção de incendios, por indisciplina, etc.
Art. 58. As gratificações abonadas de accôrdo com o artigo anterior cessarão logo que a praça, por qualquer motivo, não exerça as funcções, e pódem tambem ser, temporariamente, suspensas, como punição.
Art. 59. As praças empregadas no serviço de registro perceberão: as de 1ª classe, a gratificação de 30$; as de 2ª, a de 20$; e as de 3ª, a de 10$; estas desde que tenham mais de seis mezes de pratica e logrado approvação no exame technico.
Paragrapho unico. Essas gratificações serão suspensas como punição, desde que as praças commettam faltas disciplinares, erros technicos ou profissionaes.
Art. 60. As praças que terminarem o primeiro tempo de serviço e continuarem a servir como reengajadas, perceberão a diaria de $400, desde que tenham tido bom comportamento e mostrado aptidão e gosto para o serviço de bombeiro.
Art. 61. As praças que tenham mais de 10 annos de serviço sem interrupção, perceberão a gratificação mensal de 10$, que será elevada a 15$ ao attingirem 15 annos.
Art. 62. Aos amanuenses compete a gratificação mensal de 20$ e aos auxiliares de escripta a de 15$, desde que sejam escalados para o serviço de promptidão.
Art. 63. Os primeiros sargentos das companhias, os escripturarios e os sargentos commandantes de postos perceberão a gratificação mensal de 20$000.
Paragrapho unico. Além de etapa, os sargentos terão, para alimentação, uma diaria correspondente a 1$333 para os sargentos-ajudante, intendente e primeiro sargento; a $666 para os segundos sargentos e a $500 para os terceiros sargentos.
Art. 64. As praças quando presas em fortaleza perderão a gratificação do exercicio e o valor de uma etapa, para indemnisação do rancho fornecido.
Art. 65. Os officiaes licenciados para tratamento de saúde perceberão vencimentos de accôrdo com o art. 267.
Paragrapho unico. As praças nessas condições perceberão vencimentos nos termos do § 1º do art. 267 até um anno; findo esse prazo, serão excluidas, aggregadas ou reformadas, conforme a hypothese.
Art. 66. O official ou praça licenciada para tratamento de saúde em virtude de molestia adquirida em acto ou consequencia do serviço, perceberá todos os vencimentos até um anno, findo o qual será inspeccionado.
Paragrapho unico. Si não estiver restabelecido, ser-lhe-á concedida aggregação ou reforma, conforme a hypothese.
Art. 67. Emquanto não houver predios em numero sufficiente para residencia de todos os officiaes, será mantido o actual auxilio pecuniario para aluguel de casa, na razão seguinte: coronel, 200$; tenente-coronel, 180$; major, 150$; capitão e subalterno, 100$000.
CAPITULO IV
DOS CONCURSOS PARA AS VAGAS NO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 68. Todos os logares de que se compõe o quadro do Serviço de Saúde serão preenchidos mediante concurso.
Art. 69. A inscripções serão sempre feitas para medico ou cirurgião.
Art. 70. Os concurrentes apresentarão documento legal de habilitação por uma das Faculdades officiaes ou reconhecidas do paiz, folha corrida e provas de serem brasileiros e não terem mais de 35 annos de idade. Serão submettidos á inspecção de saúde no acto da inscripção, não se acceitando os que forem julgados incapazes por molestias ou defeitos physicos, ou não satisfizerem algum dos outros requisitos.
§ 1º Os candidatos deverão tambem apresentar caderneta de reservista ou certificado de alistamento, na forma do decreto de 4 de janeiro de 1923.
§ 2º A commissão julgadora, nomeada pelo commandante, será composta do director do Serviço de Saúde e de tres medicos.
§ 3º Nenhum official do Serviço de Saúde, inclusive o director, poderá fazer parte da commissão de exame, quando fôr parente, até segundo gráo, de qualquer dos candidatos, ou quando tenha qualquer outra incompatibilidade, devendo neste caso, ser substituido por outro official do Serviço de Saúde ou por um medico, official superior do Exercito, Armada ou Policia Militar, si se tratar de incompatibilidade do major director.
§ 4º Para os concursos de oculista, dentista e bacteriologista, dois dos medicos serão substituidos por especialistas, officiaes, do Exercito, da Armada ou da Policia Militar, requisitados pelo commandante, por intermedio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 5º Para o concurso de pharmaceuticos, dois dos medicos serão substituidos por pharmaceuticos da corporação.
Art. 71. Nos concursos deverão ser observadas as seguintes prescripções:
§ 1º As inscripções serão feitas na Secretaria do Corpo, em livro especial, no prazo de trinta dias, contados da data do edital publicado no Diario Official, sendo permittido fazel-as por procuração.
§ 2º A materia do concurso constará:
1º, para medico ou cirurgião:
a) de uma prova escripta sobre um ponto sorteado entre quinze de pathologia medica, ou quinze de pathologia cirurgica, sobre assumpto corrente de medicina ou cirurgia e formulados no acto pela commissão examinadora, dando-se para essa prova o prazo de quatro horas, que será improrogavel;
b) de uma prova de medicina operatoria, sobre cadaver, em quinze pontos formulados no acto, requisitando o commando ao director da Faculdade de Medicina o respectivo material para sua execução em um dos respectivos amphitheatros;
c) de duas provas praticas respectivamente de clinica medica e cirurgica, para cuja execução a commissão assim se guiará: nas provas de clinicas serão sorteados os doentes (do hospital da corporação ou de outro hospital, a juizo da commissão) e os candidatos terão duas horas para justificar, em ligeiro resumo escripto, o seu juizo clinico, requisitando o auxilio de todos os meios disponiveis, a seu alcance, si assim julgarem necessario para completar o seu diagnostico;
d) de uma prova oral estudada com vinte e quatro horas de antecedencia, sobre quinze pontos de pathologia medica ou quinze de pathologia cirurgica, sorteados entre os formulados no acto de cada prova, pela commissão examinadora, devendo os candidatos fazer a explanação publicamente durante meia hora.
2º, para medico oculista: (que será capitão sem direito a accesso):
a) de uma prova escripta sobre um ponto sorteado entre os quinze formulados na occasião pela commissão e que versarão sobre pathologia ocular, dispondo o candidato para a feitura dessa prova do prazo de quatro horas;
b) de uma prova pratica de clinica em um doente escolhido pela commissão examinadora, entre os existentes no hospital da corporação e, na falta destes, em outro hospital a juizo da commissão, que dará ao candidato uma hora para examinar e firmar, por escripto, a sua opinião sobre o caso clinico;
c) de uma prova pratica de medicina operatoria em cadaver, cujo assumpto versará sobre cirurgia ocular, sorteado na occasião entre os quinze pontos formulados pela commissão, e para cuja realisação, que durará uma hora, serão tomadas as providencias consignadas no final da lettra b do n. 2 deste artigo;
d) de uma prova oral, de trinta minutos, estudada com vinte e quatro horas de antecedencia sobre um ponto sorteado entre os quinze formulados pela commissão sobre: – manifestações oculares da pathologia interna, refracção e hygiene ocular.
3º, para os pharmaceuticos:
a) de prova escripta sobre chimica inorganica, organica e analytica entre quinze pontos formulados pela commissão no acto da prova e para cuja execução os candidatos terão tres horas improrogaveis;
b) de duas provas praticas, de caracterisação de uma substancia dada a exame, afim de determinar sua natureza, e de manipulação pharmaceutica;
c) de uma prova oral, estudada com vinte e quatro horas de antecedencia, sobre um ponto entre trinta formulados e sorteados pela commissão, relativo a pharmacia e therapeutica e a respeito do qual o candidato é obrigado a dissertar durante meia hora.
4º, para bacteriologista:
a) de uma prova escripta sobre um ponto sorteado entre os formulados no acto da prova sobre um assumpto de chimica clinica, bacteriologia e anatomia pathologica, dando-se um prazo de quatro horas;
b) de uma prova pratica sobre um ponto sorteado entre os formulados no acto da prova e relativos a assumpto de chimica clinica, bacteriologia e anatomia-pathologica, requisitando o commandante á Directoria da Faculdade de Medicina o respectivo material, e tendo os candidatos duas horas para justificar em ligiero resumo escripto o seu juizo, com o auxilio de todos os meios indispensaveis e ao seu alcance para completar a prova;
c) de uma prova oral estudada com vinte e quatro horas de antecedencia sobre um ponto de chimica clinica, bacteriologia e anatomia pathologica, sorteados entre os formulados no acto de cada prova, devendo o candidato falar publicamente durante meia hora.
5º, para dentista:
a) de uma prova escripta sobre um ponto sorteado entre os formulados no acto da prova relativs a assumpto de anatomia descriptiva da cabeça e anatomia medico-cirurgica da cabeça, com o prazo de quatro horas;
b) de uma prova pratica sobre um ponto sorteado entre os formulados no acto da prova e relativos a assumpto de prothese dentaria, tendo os candidatos duas horas para justificar em ligeiro resumo escripto o seu juizo, com o auxilio de tsdos os meios disponiveis e ao seu alcauce para completar a prova;
c) de uma prova oral estuda com vinte e quatro horas de antecedencia sobre um ponto de hygiene da bocca, therapeutica dentaria e pathologia dentaria, sortesdo entre os formulados no acto de cada prova, devendo o candidato falar publicamente durante meia hora.
Art. 72. Tanto para a prova oral como para a prova pratica, os candidatos serão divididos em turmas, que não poderão exceder de seis.
Art. 73. O candidato que, depois de tirar o ponto ou começar qualquer prova, se retirar sem a ter concluido ou preenchido o tempo marcado, será considerado inhabilitado, salvo caso de molestia comprovada pela junta medica da corporação.
Art. 74. No caso previsto na disposição anterior, suspender-se-á o concurso, não podendo essa suspensão exceder de tres dias, findos os quaes proseguirão as provas, sendo sorteados novos pontos. Esta medida só será tomada uma vez, não tendo outros casos de molestia effeito suspensivo para o concurso.
Art. 75. Concluidas as provas, a commissão examinadora procederá, em sessão secreta, a duas votações: a primeira para habilitação dos candidatos e a segunda para sua classificação em ordem numerica de merecimento.
Art. 76. O candidato que não reunir maioria de votos não será classificado.
Art. 77. Do resultado do concurso será lavrada, pelo examinador menos graduado ou mais moço, uma acta circumstanciada, que será assignada pelos examinadores e registrada em livro especialmente destinado aos concursos, archivado na Secretaria do Corpo.
Art. 78. A lista dos classificados, as suas provas e uma cópia das actas serão remettidas com officio, dentro de oito dias depois de terminado o concurso, ao commandante, que, por sua vez, as enviará no prazo de cinco dias ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 79. O direito do candidato classificado á nomeação não subsistirá além de um anno, contado da data em que terminar o conuso por elle prestado.
CAPITULO V
ATTRIBUIÇÕES
Do commandante do Corpo
Art. 80. O commandante é responsavel directo pela administração e disciplina do Corpo e observancia exacta das prescripções regulamentares.
Art. 81. Compete-lhe:
1º, corresponder-se com o Ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre todos os assumptos relativos á administração, dando-lhe conhecimento daquelles que excedam a sua alçada;
2º, corresponder-se igualmente com todas as autoridades civis e militares, chefes de repartições dependentes dos diversos ministerios sobre materia attinente á bôa ordem e desempenho dos serviços a cargo do Corpo;
3º, engajar e reengajar praças para o serviço; punil-as, louval-as, excluil-as, promovel-as, transferil-as de uma para outra companhia, licencial-as, dispensal-as, tudo de accôrdo com as prescripções regulamentares;
4º, providenciar sobre a instrucção dos officiaes e praças, sobre o serviço interno e externo do quartel, estações e postos, sobre o material e trabalho de incendio, propondo ao Ministro as medidas e alterações que convenha adoptar, afim de tel-as com a maior perfeição possivel;
5º, impôr aos officiaes as penas em que incorrerem por faltas disciplinares, propondo ao Ministro as que não forem de sua competencia;
6º, publicar, diariamente, em boletim, as licenças, dispensas, castigos e elogios e todas as alterações que de qualquer forma influam sobre os vencimentos dos officiaes e praças e sobre todo e qualquer movimento da entrada e sahida de dinheiro pertencente á Caixa de Beneficencia ou á de Economias; emfim, as ordens e occorrencias que devam ser publicadas para conhecimento de todo o pessoal;
7º, nomear substitutos para os varios cargos, conforme estiver prescripto; designar as companhias e estações em que devam servir os officiaes subalternos e transferil-os de umas para outras, segundo a conveniencia do serviço;
8º, mandar á inspecção de saúde os officiaes e praças, estas quando doentes e aquelles desde que o requeiram; assignar as fés de officio dos officiaes e as baixas das praças, authenticar as certidões, encaminhar os requerimentos dirigidos ás autoridades superiores; remetter, annualmente, ao Ministro, na época por elle fixada, um relatorio detalhado do movimento geral do Corpo;
9º, rubricar todos os livros de escripturação pertencentes á Secretaria, á Assistencia do Pessoal, á Assistencia do Material, á Contadoria e á Intendencia;
10, autorizar a compra de material necessario ao serviço e obras do Corpo, fazendo carga aos respectivos responsaveis; ordenar a descarga dos artigos julgados em consumo;
11, nomear commissão para exame de todos os artigos fornecidos e para julgamento do material e semoventes que se tornem imprestaveis;
12, designar, annualmente, commissões para balancear toda a carga do Corpo, verificando sua exactidão e estado, procedendo contra os responsaveis por faltas e estragos encontrados, si em tempo não houverem communicado e solicitado providencias;
13, comparecer aos incendios e assumir a direcção do combate ao fogo, si assim julgar necessario; propôr elogios especiaes e graduações para os officaes e praças que nelles mais se houverem distinguido ou que se hajam invalidado em acto de serviço, mediante parecer documentado da junta medica; bem como as medalhas de distincção, a que se refere o decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889;
14, propôr a concessão de medalhas de que trata o decreto n. 6.043, de 24 de maio de 1906, instruindo os respecttvos papeis;
15, não permittir que officiaes e praças façam alterações nos uniformes adoptados;
16, não se afastar da Capital, sem permissão do Ministro;
17, encaminhar as petições, queixas ou representações que forem dirigidas ao Ministro por officiaes e praças, exceptuadas, porém, as que o forem em termos inconvenientes, as quaes fará archivar, publicando as razões do seu acto, e punindo os transgressores, conforme o caso;
18, enviar até 31 de março de cada anno, á Directoria do Patrimonio, por intermedio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, as relações dos bens moveis, immoveis e semoventes pertencentes á corporação e que tenham sido adquiridos, alienados ou descarregados durante o anno anterior;
19, mandar syndicar, sempre que julgar necessario, por um ou mais officiaes, as faltas que lhe conste tenham sido praticadas por official ou praça da corporação, ou submetter os accusados a inquerito policial-militar;
20, designar para auxiliar o serviço das repartições os officiaes e praças que julgar necessario;
21, nomear quem deva substituir os officiaes que não tiverem substituto indicado neste regulamento;
22, convocar em boletim o Conselho Administrativo, cujas sessões presidirá;
23, ordenar que sejam restituidas, quando reclamadas, as quantias descontadas aos officiaes ou praças por effeito de prisão, desde que tenham sido absolvidos ou quando os processos forem archivados antes de sentença final;
24, requisitar transporte para officiaes e praças por mar ou por terra;
Paragrapho unico. O commandante, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo fiscal e residirá nas proximidades do quartel.
Do fiscal
Art. 82. O fiscal é o orgão directo para transmissão das ordens do commando.
Art. 83. Incumbe-lhe:
1º, inspeccionar os serviços do quartel, das estações e postos, visitando com frequencia todas essas dependencias;
2º, fiscalizar tudo quanto se refira ao pessoal e material, exigindo a mais estricta observancia deste regulamento e do serviço interno do Corpo;
3º, determinar e organizar os serviços dos officiaes e praças; examinar e vizar os papeis das companhias, pedidos de material, contas e documentos de entradas e sahidas de dinheiro; rubricar os livros de escripturação das companhias e da Assistencia do Pessoal; verificar a qualidade da forragem fornecida; assistir, sempre que fôr possivel, aos exercicios e ao pagamento dos vencimentos das praças; mandar passar revistas incertas de fardamento; estudar as partes diarias do serviço, syndicando e apurando a verdade dos factos; finalmente, informar diariamente o commando de todas as occorrencias;
4º, propôr ao commandante as modificações que achar convenientes ao serviço do Corpo, tendo em vista as prescripções deste regulamento;
5º, observar o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes e sargentos do Corpo, intervindo com a sua autoridade ou recorrendo á do commandante, quando fôr mister cohibir qualquer abuso;
6º, averiguar todas as faltas que forem imputadas aos officiaes e praças do Corpo, ouvindo os accusados e prestando ao commandante as devidas informações;
7º, presidir as commissões de concurso para promoção das praças; indicar a commissão que deva inventariar os objectos deixados pelos officiaes do Corpo que fallecerem e não tiverem familia; providenciar, quando houver falta de subalternos nas companhias para assistir aos exercicios ou ao pagamento dos vencimentos das praças, de modo que essas faltas sejam suppridas por outros officiaes;
8º, encaminhar ao commandante, com previa critica, todos os themas e provas de fim de anno, dados pelos commandantes de companhia ás suas praças.
Art. 84. Na sua falta ou impedimento será o fiscal substituido interinamente pelo major mais antigo do Corpo; é obrigado a residir junto ao quartel e a comparecer aos incendios, conforme a escala, cabendo-lhe substituir o commandante quando elle esteja afastado do exercicio de suas funcções, resolver e providenciar sobre qualquer assumpto, em seus impedimentos ou ausencia foruita, dando-lhe parte das providencias que houver tomado.
CAPITULO VI
DA ASSISTENCIA DO MATERIAL
Art. 85. A’ Assistencia do Material compete:
1º, a guarda e conservação do material de qualquer especie e natureza recebido dos fornecedores ou dos destacamentos e repar
colar
tições e do quartel em serviço ou não, o que tudo será escripturado de accôrdo com os modelos que vigorarem;
2º, organisar o processo para o que a corporação necessitar, nos moldes do Codigo de Contabilidade Publica;
3º, o fornecimento de artigos pedidos pelos destacamentos, companhias e repartições;
4º, a conferencia dos mappas de carga e descarga enviados pelas companhias, destacamentos, officinas e repartições, bem como do de fardamentos recebidos e distribuidos pelas companhias;
5º, a organisação dos mappas geraes de carga e descarga.
Art. 86. A Assistencia do Material compor-se-á de duas secções, sendo uma de material e outra de fardamento, alfaiataria e remonte de calçado.
§ 1º A secção de fardamento, alfaiataria e remonte de calçado terá designação de primeira, comprehendendo: fardamento, roupa de cama, instrumental e accessorios para musica, artigos de expediente e de limpeza, utensilios para o rancho, material bellico, equipamento, arreiamento, ferragens, muares, artigos de alfaiataria e para remonta de calçado.
§ 2º A secção de material terá a designação de segunda, comprehendendo: material de incendio e accessorios, material de construcção e ferragens, material photographico, typographico e de electricidade e accessorios, moveis, utensilios, vasilhame, etc.
Art. 87. O encarregado da primeira secção será o tenente intendente e o da segunda um 2º tenente, tirado do quadro das companhias, sendo aquelle auxiliado pelo sargento intendente.
Art. 88. O 1º tenente intendente e o 2º dito, chefe da segunda secção, não correrão para incendio nem farão outro serviço, salvo casos excepcionaes.
Art. 89. Além do sargento intendente, haverá o numero de praças necessario, sob proposta do director.
Art. 90. Ao Director da Assistencia do Material, compete:
1º, a iniciativa e responsabilidade na direcção dos diversos serviços, no que será auxiliado pelos demais officiaes de sua repartição;
2º, inspeccionar quinzenalmente toda a escripturação da Assistencia do Material dando parte, para que sejam tomadas providencias, de qualquer irregularidade que encontrar;
3º, conservação do materiaI rodante e fluctuante, apparelhos, ferramentas e mais materiaes para incendios, em serviço ou não;
4º, o exame e inspecção dos artigos e do material adquirido para o serviço, fazendo-os pesar, medir ou contar;
5º, a organisação do mappa geral de carga e descarga e sua conferencia com os dos commandantes de companhias, estações e chefes de repartições e de officinas;
6º, providenciar para que os depositos sejam organisados de modo que o material esteja todo catalogado por quantidade e especie;
7º, mandar organisar e visar os pedidos em vias, e tudo que fôr preciso para supprimento dos depositos, devendo, antes de submettel-os ao despacho do commandante, apresental-os ao fiscal;
8º, remetter ao Director da Contadoria os pedidos, afim de que o mesmo faça a declaração de ter sido o empenho da despesa deduzido das respectivas consignações, providenciando ainda para que as primeiras vias sejam entregues aos fornecedores, afim de acompanharem os artigos fornecidos quando estes derem entrada no respectivo deposito;
9º, adquirir no mercado, quando lhe fôr ordenado pelo commandante, os artigos para o Corpo, de accôrdo com o Codigo de Contabilidade Publica;
10, receber todas as contas acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, visando os attestados ou recibos passados pelos encarregados do deposito e enviando-as ao director da Contadoria, tendo em vista o disposto no n. 8;
11, proceder de modo a ter sempre em deposito as peças de uniforme necessarias, bem como os artigos previstos nas diversas tabellas de distribuição em vigor;
12, não permittir que sejam recebidos nos depositos artigos remettidos pelas companhias, destacamentos, officinas ou repartições, sem a competente guia de recolhimento, despachada pelo commandante e na qual deve lançar o seu visto;
13, acompanhar e dar os esclarecimentos precisos a commissão nomeada para balancear a carga do Corpo;
14, prestar ao commandante, ao fiscal, chefes de repartições e officinas ou delles requisitar todas as informações necessarias ao serviço;
15, assignar os editaes chamando concurrencia para fornecimentos ou serviços a prestar a corporação, e para a venda de animaes ou artigos imprestaveis, providenciando para a lavratura dos respectivos contractos;
16, remetter ao commandante, em janeiro, até o dia 15, a relação dos serviços feitos pela repartição durante o anno anterior afim de constar do relatorio geral;
17, communicar ao commandante, por intermedio do fiscal, quando qualquer fornecedor incorrer em multa;
18, solicitar ao commandante, quando julgar conveniente, a nomeação da commissão que deverá dar em consumo os artigos em máo estado e recolhidos á Assistencia do Material; assim como examinar os artigos fornecidos pela concurrencia antes dos mesmos serem acceitos;
19, não consentir que sejam conservados fora da carga artigos entrados na Assistencia do Material, bem como sahir objecto algum sem documento legalisado;
20, propôr as praças que devam servir como empregados da repartição.
Art. 91. O director da Assistencia do Material residirá nas proximidades do quartel, comparecerá aos incendios, de accôrdo com a escala, e resolverá tudo quando se referir ao material e mais serviços a cargo de sua repartição.
Paragrapho unico. Quando afastado do exercicio de suas funcções, será substituido, interinamente, por um dos commandantes de companhia, designado pelo commandante.
Art. 92. A Assistencia do Material funccionará todos os dias uteis das dez até a hora em que se encerrar o expediente do quartel, salvo motivo de força maior, em que o expediente poderá ser prorogado, ou feito em domingos e feriados.
CAPITULO VII
DA ASSISTENCIA DO PESSOAL
Art. 93. A Assistencia do Pessoal está immediatamente subordinada ao fiscal, e terá, além do assistente, mais o sargento ajudante e os officiaes e praças necessarios ao serviço, a juizo do commandante e sob proposta do assistente.
Art. 94. A’ Assistencia do Pessoal incumbe:
1º, inteirar-se diariamente de todo o movimento do pessoal do quartel e das estações, apurando a força prompta, depois de conferir as partes e os respectivos mappas;
2º, organisar todo o expediente que tenha de ser assignado pelo fiscal;
3º, organisar o boletim, bem como os mappas e outros papeis que com elle se relacionem;
4º, escalar diariamente o pessoal necessario aos serviços do Corpo, pedindo ás companhias, officinas e repartições o numero de praças preciso;
5º, organisar a relação de officiaes e praças que devam ser destacadas, de accôrdo com a respectiva escala;
6º, remetter ao Serviço de Saúde, de ordem do commandante, a relação dos officiaes, praças e civis que requeiram licença para tratamento de saúde, reengajamento, praça, ou sejam mandados á inspecção por qualquer motivo;
7º, a guarda e conservação de todas as partes diarias, mappas, originaes dos boletins e outros que se relacionem com o serviço da Assistencia.
Art. 95. A’ Assistencia do Pessoal serão subordinados: o instructor de infantaria, o de gymnastica, as escolas, a bibliotheca, o cinematographo e os casinos de officiaes e sargentos.
Art. 96. Ao assistente do pessoal incumbe:
1º, dirigir todo o serviço da repartição;
2º, conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço do Corpo de Bombeiros;
3º, fornecer aos chefes de repartições, commandantes de companhias e de destacamentos o boletim do Corpo;
4º, detalhar o serviço dos officiaes e praças;
5º, assistir e dividir a parada, observando o asseio e uniformidade dos fardamentos; e aos exercicios geraes, vigiando o exacto cumprimento das instrucções e ordens do commando por parte dos instructores, officiaes e praças;
6º, assistir a distribuição do boletim;
7º, organizar a minuta do boletim, de accôrdo com os despachos exarados nas partes, requerimentos e demais papeis, submettendo-a á approvação do fiscal antes da publicação;
8º, organizar o mappa de força geral, bem como o da carga dos objectos existentes na repartição, sob sua inteira responsabilidade;
9º, velar para que haja o maior escrupulo e exactidão na escripturação dos livros a cargo da Assistencia do Pessoal, bem como na dos papeis que tenham de ser por ella fornecidos;
10, não permittir que qualquer resolução do commando seja conhecida antes de publicada no boletim;
11, enviar á secretaria, afim de serem ali archivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos tenha cumprido, bem como as partes diarias e demais papeis que devam ser guardados naquella repartição, archivando na Assistencia do Pessoal os mappas escalas e roteiros;
12, organizar e assignar a relação de moradia dos officiaes, affixando-a no Estado-Maior;
13, ser activo, vigilante e dedicado, no exercicio de suas funcções, de modo a estar sempre prompto em todas as occasiões necessarias;
14. propôr as praças que devam servir como empregados da repartição.
Art. 97. O assistente do pessoal residirá junto ao quartel, comparecerá aos incendios conforme a escala e, nos casos fortuitos da ausencia do fiscal, providenciará sobre tudo que se referir ao pessoal.
Paragrapho unico. Será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, pelo capitão mais antigo do Corpo.
Do Secretario
Art. 98. O cargo de secretario será exercido por 1º ou 2º tenente da escolha do commandante, tirado dentre os subalternos das companhias.
Art. 99. Cabe-lhe:
1º, organizar e expedir toda a correspondencia, segundo as ordens do commando; reunir e levar ao seu despacho a correspondencia a elle dirigida e os papeis relativos ao serviço, os quaes tenha que visar, rubricar, authenticar ou delles tomar conhecimento,
2º, trazer em dia a escripturação e archivo da secretaria, não podendo deixar sahir livros e documentos sem conhecimento do commandante e por sua ordem, mediante recibo, exceptuando aquelles que sejam necessarios á Assistencia do Pessoal, em horas de expediente, para esclarecimento e detalhe do serviço;
3º, prestar esclarecimento necessario ás repartições, commandantes de companhias e officiaes, quando não se tratar de assumpto reservado;
4º, escripturar pessoalmente a correspondencia reservada, fazendo registral-a em um caderno protocollo, em que será passado o competente recibo;
5º, conferir e subscrever as certidões e fés de officio e demais papeis congeneres;
6º, conferir e authenticar as copias dos documemtos existentes na secretaria, feitas por ordem superior;
7º, distribuir o serviço pelos escripturarios, amanuenses e auxiliares de escripta, fiscalizando todo o pessoal de modo a manter na secretaria a maior ordem e disciplina;
8º, solicitar á repartição competente o material necessario ao serviço por meio de pedidos, conforme modelos adoptados;
9º, trazer sempre em dia o mappa carga dos objectos existentes em sua repartição;
10, propôr ao fiscal as praças que devam servir na repartição;
11, trazer o archivo na melhor ordem, organizando os respectivos catalogos, sendo responsavel directo por toda e qualquer irregularidade verificada nos livros, documentos e mais papeis;
12, conferir no dia determinado o mappa carga da secretaria;
13, não fornecer nem permittir que o pessoal da secretaria forneça quaesquer dados sobre livros, documentos e mais papeis da repartição, sem que receba ordem superior, salvo objecto urgente de serviço e com o conhecimento do commandante e, na ausencia deste, do fiscal;
14, ter a seu cargo a escripturação dos apontamentos para o relatorio annual, o livro de estatistica de incendios, o do historico do Corpo e o de compromissos.
Art. 100, O secretario do Corpo será tambem o da Caixa de Beneficencia, e, quando afastado de suas funcções, será substituido por um officiaI subalterno designado pelo commandante.
Art. 101. O secretario residirá nas proximidades do quartel ou de alguma estação, não correrá para incendios, nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.
Art. 102. O chefe da secretaria é o fiscal.
Do Intendente
Art. 103. O cargo de intendente será exercido por um 1º ou 2º tenente, proposto pelo director da Assistencia do Material.
Art. 104. Incumbe-lhe:
1º, conservar perfeitamente tratados e acondicionados os artigos a seu cargo, communicando ao director qualquer estrago ou avaria que occorra;
2º, fazer pesar, medir e contar o que entrar para a sua secção, não podendo deixar sahir objecto algum sem documento visado pelo fiscal e pelo director da Assistencia do Material;
3º, organizar e registrar os mappas de carga e descarga mensaes do fardamento, arreiamento e equipamento, etc.;
4º, prestar contas a Contadoria, mensalmente, das despesas effectuadas por prompto pagamento, por intermedio do director da Assisteneia do Material;
5º, dirigir o rancho do quartel central, organizando, mensalmente, o respectivo balancete, acompanhado dos documentos das despesas feitas, que será remettido á Contadoria por intermedio do director da Assistencia do Material;
6º, remetter á Contadoria, por intermedio do director, até o dia 25 de cada mez, a relação dos descontos a effectuar nas folhas de vencimentos dos officiaes e praças bem como a dos serviços prestados por praças reformadas ou civis, com discriminação das importancias, numeros e dias de trabalho;
7º, propôr ao director da Assistencia do Material o pessoal necessario aos trabalhos que lhe estejam affectos;
8º, assignar e entregar ao director da Assistencia do Material os pedidos dos artigos que forem necessarios ao serviço.
Art. 105. O intendente e o auxiliar immediato do director da Assistencia do Material, morará nas proximidades do quartel ou das estações e será substituido, quando afastado de suas funcções, por um official subalterno, sob proposta do director ao fiscal.
Do Commandante de Companhia
Art. 106. O commandante de companhia é o responsavel pela rigorosa applicação das disposições regulamentares concernentes á companhia e pela instrucção que deva dar as praças.
Art. 107. Compete-lhe:
1º, conhecer e applicar os regulamentos e ordens em vigôr, a escripturação geral do Corpo e, sobretudo, a da companhia, pela qual zelará com o maximo cuidado, mantendo em dia seus livros e todos os papeis regulamentares;
2º, ter conhecimento perfeito do manejo e applicação dos apparelhos e material empregados no serviço de incendio, estando familiarisado com todos os toques de corneta, regulamentos e instrucções adoptados no Corpo;
3º, organisar a receita e a despeza da companhia; assignar as folhas mensaes dos vencimentos das praças; receber do pagador a respectiva importancia e fazer o pagamento ás praças em presença dos offfciaes subalternos da companhia promptos no quartel;
4º, dar parte por escripto das occorrencias havidas na occasião dos pagamentos, mencionando os nomes das praças que não foram pagas e os motivos;
5º, recolher á Contadoria, no prazo de 48 horas, os vencimentos das praças não pagas, afim d o serem logo que reclamem;
6º, abonar com pontualidade as peças de fardamento, a que tiverem direito as praças, fazendo os respectivos lançamentos nos livros;
7º, observar que as praças não alterem os uniformes e que os tragam asse ados; conservar os alojamentos limpos, as camas cuidadas e dispostas em ordem e com uniformidade; manter a arrecadação em ordem e todo o material ali existente em bom estado de conservação;
8º, encaminhar convenientemente informados os requerimentos dos officiaes e praças da companhia;
9º, instruir as praças do seu commando no modo por que devem proceder em todas as occasiões do serviço e observar se desempenham os seus deveres com exactidão;
10, fazer comparecer aos exercicios o maior numero de praças, possivel, organisando, no fim do anno, themas escriptos, que depois de resolvidos serão encaminhados ao fiscal;
11, conhecer a aptidão, mediante provas individuaes, as habilitações e os defeitos de cada um dos seus commandados, de modo a poder prestar, promptamente, qualquer informação sobre elles;
12, organisar no fim do anno uma prova do seu pessoal, mediante um programma apresentado préviamente ao fiscal e que, uma vez realizado, terá o destino consignado no n. 10;
13, inspeccionar com a maxima attenção os papeis que tiver de assignar ou rubricar afim de evitar erros ou omissões;
14, não consentir que pessoas estranhas á corporação permaneçam no local em que se effectuar o pagamento das praças;
15, não fazer descontos nos vencimentos das praças a não ser os regulamentares ou publicados em boletim;
10, propôr o sargento que deve encarregar-se da arrecadação de sua companhia;
17, communicar por escripto ao fiscal, dentro de tres dias antes, quando alguma praça haja co cluido o seu tempo de serviço e não tenha requerido reengajamento;
18, verificar que sejam préviamente marcadas com o numero de praça e data da distribuição, todas as peças de fardamento a ellas destinadas;
19, exigir dos officiaee subalternos a coadjuvação que delles necessitar a bem da ordem, instrucção, disciplina e escripturação da companhia;
20, lêr diariamente o boletim do Corpo, lançando no fim a palavra «Sciente» e sua rubrica;
21, não se afastar do quartel, a menos que seja com permissão, durante as horas de expediente; fazer os serviços que lhe couberem por escala e os extraordinarios que Ihe forem determinados.
Art. 108. Quando afastado de suas funcções, o commandante de companhia será substituido pelo coadjuvante de companhia mais antigo, e nos impedimentos fortuitos pelo seu coadjuvante; na falta deste, successivamente, pelos segundos tenentes promptos no quartel, por ordem de antiguidade.
Do Coadjuvante de Companhia
Art. 109. O tenente coadjuvante de companhia e o immediato do respectivo commandante, a quem auxiliará na manutenção da disciplina e applicação das disposições regulamentares e dos boletins.
Art. 110. Compete-Ihe:
1º, conhecer os regulamentos e boletins em vigor; a escripturação e papeis da companhia; manejo e applicação dos apparelhos e material usados no serviço de incendio; distinguir com facilidade os differentes toques de corneta e ter perfeito conhecimento dos regulamentos de instrucção adoptados no Corpo;
2º, auxiliar o commandante da companhia no pagamento de vencimentos e fardamentos, nas revistas de fardamentos e em todos os serviços internos da companhia, nos quaes necessite de sua coadjuvação;
3º, conhecer todo o material a cargo da companhia e zelar pelo que lhe for distribuido;
4º, fazer os serviços que lhe caibam por escala e aquelles para que for extraordinariamente designado;
5º, fazer um estagio na instrucção de hydrantes, durante seis mezes, demonstrando depois desse tempo real aproveitamento;
6º, ler diariamente o boletim do Corpo, lançando no fim a pa-lavra «Sciente» e a sua rubrica.
Art. 111. O coadjuvante da companhia será substituido, quando afastado de suas funcções, pelo subalterno mais antigo, prompto para o serviço, no quartel.
Do Chefe de Estação
Art. 112. Os 2º tenentes chefes de estação são auxiliares dos commandantes de companhia em todas as suas funcções nos serviços internos da companhia, qua do promptos no quartel, e cabe-lhes o commando das diversas estações, si para elles nomeados.
Art. 113. Incumbe-lhes:
1º, manter a disciplina entre seus subordinados, vigiar pela applicação exacta dos preceitos regulamentares e dos boletins e pelo manejo e applicação do material usado na extincção de incendio, distinguir com facilidade os varios toques de corneta e ter perfeito conhecimento dos regulamentos de instrucção adoptados no Corpo;
2º, conhecer a escripturação da companhia e todos os papeis de serviço;
3º, assistir e auxiliar o pagamento dos vencimentos e fardamento ás praças, e auxiliar o commandante da companhia nos serviços internos da mesma, conforme lhe fôr designado;
4º, conhecer todo o material a cargo da companhia e zelar pelo que lhe for distribuido;
5º, ler diariamente o boletim do Corpo, lançando no fim a paavra «Sciente» e sua rubrica;
Art. 114. Quando no commando de estação, compete-lhe:
1º, permanecer dia e noite na estação, onde residirá, não podendo afastar-se sem permissão;
2º, cuidar com o maior zelo de todo o material e dos muares a seu cargo;
3º, dar instrucção as praças, de accôrdo com os programmas;
4º, requisitar á Assistencia do Material todos os objectos e materiaes precisos para o serviço da estação, os quaes só serão fornecidos com o visto do fiscal;
5º, conhecer a rêde de abastecimento de agua pertencente a zona de sua estação;
6º, organizar e ter em dia toda a escripturação de sua estação e escalar o pessoal para serviço;
7º, fazer a parte diaria das occorrencias, de accôrdo com o modelo adoptado;
8º,ser o director da escola de 1º gráo de sua estação;
9º, dirigir os trabalhos de extincção de incendio, quando correr a sua estação, até que se apresente official mais graduado a quem caiba a direcção; fazer parte circumstanciada do incendio, respondendo aos quesitos formulados, no modelo proprio, e addicionando as informações que julgar convenientes.
Art. 115. O chefe de estação terá uma vez por semana 24 horas de folga.
Art. 116. O chefe de estação será substituido nos seus impedimentos fortuitos pelo sargento respectivo, ou por um official ou sargento que seja para esse fim designado.
CAPITULO VIII
DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 117. O Serviço de Saúde será constituido pelos medicos, pharmaceuticos, dentista e bacteriologista, com os postos constantes do quadro «A», sob a direcção de um director com o posto de major.
§ 1º Os postos de tenente-coronel medico, um de major medico, o de major pharmaceutico e a primeira vaga de capitão pharmaceutico não serão preenchidos.
§ 2º Os actuaes officiaes do Serviço de Saúde continuarão a exercer as suas funcções emquanto permanecerem em actividade.
Art. 118. O Serviço de Saúde se comporá mais:
a) do pessoal fixado no respectivo quadro;
b) de um hospital para tratamento dos officiaes, praças e reformados da corporação, contendo tres enfermarias: a de cirurgia, a de medicina e a de tratamento de molestias syphiliticas, venereas e parasitarias, e uma secção para, temporariamente, isolar tuberculosos;
c) de um laboratorio pharmaceutico provido de drogas, medicamentos e apparelhos necessarios, dividido em: pharmacia e secção de manipulação dos preparados medicinaes, inclusive os hypodermicos;
d) de cinco gabinetes, devidamente apparelhados: um de bacteriologia, um para tratamento de molestias de olhos, um para tratamento de molestias de nariz, garganta e ouvidos, outro de clinica odontologica e o ultimo para exame de rais X, electro-therapia e massagens;
e) dos gabinetes medicos, salas de operações e de repouso dos operados;
f) de um almoxarifado;
g) de um necroterio convenientemente apparelhado.
Art. 119. Fica instituido, sem augmento de despeza, um quadro de enfermeiros e padioleiros, que terá, além do actual primeiro sargento enfermeiro-mór, o numero de praças necessario, a juizo do commando e sob proposta do director do serviço de saúde.
Art. 120. As despezas do hospital, para as quaes não haja dotação orçamentaria, serão pagas pela Caixa de Economias, si esta comportar.
Art. 121. Consideram-se pessoas da familia dos officiaes e praças para os effeitos de visitas medicas domiciliares: a mulher, filhos menores, mãe viuva, pae valetudinario, filhas solteiras e viuvas.
Art. 122. Os medicos, em suas prescripções, lançarão mão dos meios therapeuticos que a indicação clinica lhes suggerir, receitando, porém, de preferencia, os medicamentos existentes na pharmacia, quando estes forem succedaneos daquelles que a observação clinica indicar.
Art. 123. As juntas para inspecção de saúde, em caso de reforma e aggregação, terão a denominação de «junta superior» e serão compostas de todos os medicos da corporação, presididos pelo director ou, na sua falta, pelo seu substituto immediato em graduação, reunindo-se, ás quartas-feiras e sabbados, ao meio-dia, na sala de inspecção ou, fora desses dias, quando determinado pelo commandante.
Para os outros casos as juntas terão a denominação de «Junta ordinaria», e serão compostas de quatro membros, que serão: o director, o medico de dia, o de emergencia e o oculista, funccionando esta junta diariamente.
Paragrapho unico. Os medicos que tiverem funccionado na junta ordinaria não poderão funccionar na junta superior quando se tratar do mesmo caso.
Art. 124. São attribuições das juntas:
a) inspeccionar officiaes e praças, que pedirem licença para tratamento de saúde;
b) inspeccionar os candidatos a praça;
c ) inspeccionar as praças para reengajamento;
d) inspeccionar os officiaes, quando requererem, e as praças doentes, por ordem do commando;
e) inspeccionar os officiaes e praças que pedirem reforma por invalidez;
f) inspeccionar os candidatos ás vagas de officiaes do Serviço de Saúde.
§ 1º Das decisões da junta ordinaria cabe recurso para o commandante e, por intermedio deste, para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando os officiaes se julgarem prejudicados.
§ 2º O recurso será interposto no prazo maximo de cinco dias.
Art. 125. Nas inspecções de saúde de candidatos a engajamento, a junta deverá usar de todo o rigor, considerando a natureza ardua do serviço de bombeiro, e emittindo parecer definitivo no mesmo dia, salvo casos que demandem pesquizas.
Do Director
Art. 126. O director do Serviço de Saúde é o encarregado da direcção e fiscalização do mesmo e de sua fiel execução.
Art. 127. Compete-lhe:
1º, inspeccionar o quartel, estações e postos, o maior numero de vezes possivel; e propor todas as medidas uteis á hygiene da corporação;
2º, organizar a escala do serviço dos medicos e enfermeiros, mandando-a ao fiscal para os devidos fins;
3º, apresentar annualmente um relatorio do que houver occorrido em sua repartição e no qual se evidencie a marcha de seus serviços, propondo todas as medidas que possam melhoral-os;
4º, presidir o concurso dos candidatos aos logares de medico, pharmaceutico, oculista, dentista e bacteriologista;
5º, tomar parte na commissão de promoções para preenchimento de vagas no Serviço de Saúde;
6º, nomear os medicos que tenham de servir como peritos nos corpos de delicto, communicando ao commandante, por escripto, para os devidos fins;
7º, propôr as praças que tenham de servir como empregados da repartição;
8º, rubricar todos os livros de escripturação de todas as dependencias do Serviço de Saúde;
9º, organizar as instrucções para a escola de enfermeiros e padioleiros, submettendo-as á approvação do commandante;
10, zelar pelo asseio e regularidade de toda a escripturação, bem como do material a seu cargo.
Art. 128. O director do Serviço de Saúde terá a seu cargo o serviço de estatistica medica da corporação, o qual será feito semestralmente, e de onde se deduzam a prophylaxia e methodo de combate ás molestias mais communs, para contra ellas apparelhar-se.
Art. 129. E’ da competencia dos demais medicos:
1º, fazer «dia ao hospital» alternadamente, cumprindo-lhe:
a) acompanhar o Corpo para incendios, desabamentos e outros serviços de soccorros previstos neste regulamento;
b) fazer todo o tratamento de urgencia dos doentes internados no hospital, na ausencia do respectivo encarregado;
c) fazer o soccorro de urgencia nos accidentados em serviço, annotando no respectivo livro a natureza das lesões;
d) fazer a revista medica, na hora determinada, registrando no livro respectivo as alterações necessarias ao tratamento dos officiaes e praças e as occorrencias havidas em serviço;
e) tomar parte na «junta ordinaria» de inspecção de saúde;
f) não se afastar do quartel a não ser para prestar o soccorro constante do n. 6, a serviço ou por ordem do commandante, scientificando ao official de dia e ao medico de emergencia para que este o substitua.
2º, fazer o serviço de «emergencia» alternadamente, cumprindo-lhe:
a) permanecer no quartel durante as horas de expediente;
b ) pernoitar no quartel;
c) quando afastado do quartel, ter facil e continua communicação com o official e medico de dia;
d) fazer parte da «junta ordinaria» de inspecção de saúde.
3º, encarregar-se, mensal e alternadamente, de accôrdo com a escala, do serviço das enfermarias de cirurgia, medicina, molestias venereas e syphiliticas, e tuberculose, comparecendo ás mesmas ás 8 horas, afim de passar revista aos doentes;
4º, executar os serviços que lhes forem determinados e auxiliar os seus collegas nos actos cirurgicos, e em todos aquelles em que seja necessaria uma conferencia elucidativa do diagnostico;
5º, dar consultas diarias, das 12 ás 15 horas, cabendo ao «medico de dia» attender a qualquer consulta durante o seu serviço;
6º, tratar, nas respectivas residencias, os officiaes, civis e praças do serviço activo e suas familias, aos reformados e suas familias, desde que os mesmos residam a menos de 40 minutos do quartel central, e quando isso for solicitado e houver recebido ordem para esse fim do commandante ou do fiscal, e, fora do expediente, do official «de dia», devendo este dar sciencia áquellas autoridades;
7º, permanecer no quartel até que seja substituido pelo que entrar de serviço, e não se afastar do quartel; mesmo de folga, havendo incendio ou estando o material fóra e em serviço;
8º, communicar ao official «de dia», sempre que obtenha permissão do commando para trocar serviço, e delle se afastar, temporariamente, deixando substituto.
Art. 130. Ao medico cirurgião incumbe attender, tambem, a todos os casos de medicina;
Art. 131. Ao medico oculista compete:
§ 1º comparecer diariamente ao seu gabinete, nas horas de expediente, ou fóra dellas, quando houver necessidade, afim de attender aos officiaes e praças activos ou reformados e pessoas de sua familia ou que estiverem sob tutela dos mesmos;
§ 2º attender aos chamados a domicilio das pessôas discriminadas no art. 121;
§ 3º submeter os candidatos a engajamento, que sejam apresentados á inspeção de saúde, a exame rigoroso do funccionamento visual;
§ 4º submetter á inspecção visual, annualmente, as praças que exerçam a profissão de motorista e as que tenham que ser admittidas nesse serviço;
5º, praticar as intervenções cirurgicas de sua especialidade, que se exigirem na hospitalisação do doente, fazendo-as no proprio gabinete;
§ 6º visitar no hospital os operados, á noite, sempre que a intervenção o exigir;
§ 7º zelar pelo asseio do gabinete e do instrumental nelle contido, sob sua inteira responsabilidade;
Art. 132. O medico oculista está directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde.
§ 1º não correrá para incendio nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes;
§ 2º quando afastado do serviço por mais de 30 dias, por motivo de licença, será substituido por um especialista contractado pelo commandante, ao qual caberá a parte dos vencimentos que o effectivo deixar de receber;
§ 3º terá como auxiliar de gabinete um enfermeiro;
§ 4º terá o posto de capitão, porém, sem direito a accesso, nos termos do decreto n. 13.696, de 19 de julho de 1919.
Art. 133. Ao bacteriologista compete:
§ 1º comparecer diariamente ao seu laboratorio em horas de expediente ou fóra dellas, sempre que houver necessidade, quando reclamada a sua presença pelo director do Serviço de Saúde;
§ 2º executar e annotar para os dados estatisticos todas as pesquizas chimicas e bacteriologicas;
§ 3º manter a sua secção apparelhada de maneira a poder resolver qualquer questão que demande o seu veredictum;
§ 4º solicitar, pelos meios officiaes, o auxilio do Instituto Oswaldo Cruz, sempre que delle necessite.
Art. 134. O bacteriologista não correrá para incendio nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes, e está directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde;
Paragrapho unico. Quando afastado do serviço por mais de 15 dias, por motivo de licença, será substituido por um especialista contractado pelo commandante, ao qual caberá a parte dos vencimentos que deixar de perceber.
Art. 135. Ao cirurgião dentista incumbe prestar os trabalhos de sua profissão aos officiaes, civis e praças do serviço activo, bem como ás respectivas familias, comparecendo diariamente ao gabinete durante as horas do expediente e fóra delIas, quando houver necessidade, estendendo a sua acção aos domicilios, sempre que ella se torne necessaria.
§ 1º pela natureza de suas funcções está directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde; não correrá para incendio, nem fará outro serviço, salvo casos excepcionaes;
§ 2º quando afastado do serviço por mais de 30 dias, por motivo de licença, será substituido por um especialista contractado pelo commandante, ao qual caberá a parte dos vencimentos que o effectivo deixar de perceber.
Art. 136. A secção de raios X e electro-therapia será dirigida por um dos medicos da corporação.
Art. 137. Ao encarregado da secção compete:
§ 1º executar todos os serviços dessa especialidade, organizando o repositorio clinico e elucidativo dos diagnosticos;
§ 2º manter a maior ordem em sua secção, propondo todas as medidas necessarias para sua efficiencia.
Art. 138. O medico encarregado da secção de raios X fará todo serviço do Corpo, excepto o de emergencia e as visitas domiciliares.
CAPITULO IX
DA PHARMACIA
Art. 139. Annexa ao hospital haverá uma pharmacia provida de apparelhos, medicamentos e drogas, dirigida por um chefe e dois auxiliares, sob a fiscalisação directa do director do Serviço de Saúde.
Art. 140. A pharmacia terá, além de um deposito para guarda de drogas e productos, uma sala para manipulação, outra para recebimento e despacho do receituario e um gabinete para escripturação, guarda de livros e de papeis relativos ao serviço.
Art. 141. Terão direito ao fornecimento gratuito de medicamentos, pela pharmacia, os officiaes e praças activos e reformados e os civis servindo no Corpo, que soffrerem desastre em acto de serviço, ou adoecerem em consequencia de molestias adquiridas em serviço do Corpo.
Art. 142. Os medicamentos fornecidos aos officiaes e praças activos e reformados, pensionistas da Caixa Beneficente, e aos civis servindo no Corpo e suas respectivas familias, serão indemnisados mensalmente, com descontos nas folhas de vencimentos ou de pensões.
Art. 143. Aos officiaes e praças activos e reformados, pensionistas, e aos civis em serviço do Corpo, a pharmacia cobrará 20 % sobre o preço do custo dos medicamentos manipulados na mesma ou preparados adquiridos na praça e 30 % sobre os importados livres de direito, percentagens estas que reverterão em partes iguaes em favor das Caixas de Beneficencia e de Economias.
Art. 144. Os reformados ou pensionistas que, até o dia 10, não tenham satisfeito suas dividas, ficarão privados de retirar medicamento até se quitarem.
Art. 145. As receitas não assignadas pelos medicos do Corpo, bem como os pedidos de preparados para os sargentos e praças, sómente serão despachadas depois do parecer do medico de dia.
Art. 146. O fornecimento de tudo quanto a pharmacia necessitar, para attender aos pedidos que lhes forem requisitados, será feito pela Assistencia do Material, mediante um pedido diario, ao respectivo director, remettido com a necessaria antecedencia, de modo a não haver faltas, e assignado pelo chefe da pharmacia ou seu substituto immediato.
Art. 147. A pharmacia funccionará permanentemente, segundo a escala do serviço diario e com o pessoal designado.
Do Chefe do Serviço da Pharmacia
Art. 148. Ao chefe do serviço da pharmacia, compete:
1º, velar pela guarda e conservação de todo o material da pharmacia e suas dependencias, sendo responsavel pelos extravios e estragos que se derem por descuido ou negligencia;
2º, dirigir todos os trabalhos da pharmacia e suas dependencias, distribuindo-os pelos seus subordinados, conforme a competencia de cada um;
3º, fiscalisar os serviços dos seus subordinados, dando parte por escripto das faltas que elles commetterem;
4º, organisar diariamente, até ás 11 horas, o pedido a que se refere o art. 146;
5º, solicitar do director ao Serviço de Saúde, quando julgar necessario, para salvaguardar a sua responsabilidade, o exame e verificação do consumo dos artigos entregues ou inutilisados em serviço; solicitação esta que se fará igualmente no caso de ser necessaria a apuração de responsaveis por extravio ou estragos, quer por incompetencia, quer por qualquer outro motivo;
6º, trazer em dia toda a escripturação da pharmacia, em livro rubricado pelo director do Serviço de Saúde;
7º, conferir, visar e remetter á Contadoria, mensalmente, as contas dos officiaes e praças effectivos e reformados e dos civis e pensionistas, as quaes serão acompanhadas dos respectivos calculos, determinando a percentagem a ser recolhida á Caixa Beneficente e á de Economias;
8º, apresentar, mensalmente, um mappa demonstrativo do movimento do receituario, e, semestralmente, o balanço do stock de drogas e apparelhos sob a sua guarda, com a discriminação das respectivas avaliações;
9º, apresentar, annualmente, ao director do Serviço de Saúde, um relatorio de todos os trabalhos executados na pharmacia, afim de figurar no relatorio geral, para ser apresentado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
10, propôr, por intermedio do director do Serviço de Saúde, os empregados necessarios ao serviço.
Art. 149. O chefe da pharmacia não correrá para incendio nem fará, outro serviço, salvo casos excepcionaes.
Dos Pharmaceuticos
Art. 150. Aos officiaes pharmaceuticos compete:
§ 1º fazer «dia á pharmacia», conforme a escala, afim de verificar os medicamentos manipulados pelos praticos, sendo responsaveis por qualquer engano ou falta;
§ 2º aviar com promptidão e o maximo cuidade todo receituario constante do livro do hospital e das receitas formuladas pelos medicos do Corpo;
§ 3º não substituir por outros o medicamento prescripto, ainda que este não exista na pharmacia, nem alterar sua quantidade, quando esta lhe pareça exagerada, cumprindo-lhe neste caso não tomar nenhuma resolução sem consultar o chefe do serviço ou, na ausencia deste, o medico de dia.
§ 4º registrar, no respectivo livro de formulas, todas as receitas prescriptas ou visadas pelos medicos;
§ 5º registrar no respectivo livro a parte das occorrencias havidas durante o seu serviço, dirigida ao chefe do serviço;
§ 6º conferir com minudencia a entrada de drogas e especialidades pharmaceuticas, pedidas pela pharmacia.
§ 7º confeccionar a lista dos pedidos e faltas para supprir as quantidades gastas no aviamento de formulas, apresentando-a diariamente ao chefe;
§ 8º não entregar artigo algum de pharmacia sinão á vista de documento devidamente legalisado;
§ 9º assignar o pedido de que trata o art. 146 na ausencia do respectivo chefe, dando-lhe sciencia, desde que o mesmo compareça;
§ 10. não se afastar da pharmacia durante as horas de expediente e fóra dellas sempre que houver necessidade, quando reclamado pelo director do Serviço de Saúde ou pelo medico de dia ao Corpo.
Art. 151. Os officiaes pharmaceuticos não correrão para incendio, fazendo no entanto, alternadamente, serviço na pharmacia
CAPITULO X
DA CONTADORIA
Art. 152. A Contadoria tem a seu cargo o exame da receita e despesa do Corpo, o processo de exame e legalisação das contas enviadas ao Thesouro e o pagamento das que lhe caibam pelo regulamento.
Art. 153. E’ da competencia da Contadoria:
1º, a organisação do pagamento mensal da folha dos officiaes effectivos e praças reformadas;
2º, conferir as folhas das praças effectivas, organisadas pelos commandantes de companhia;
3º, a escripturação dos livros precisos á bôa intelligencia e discriminação dos dinheiros entrados e sahidos, de conformidade com as disposições do Codigo de Contabilidade Publica;
4º, a justificação dos creditos especiaes e supplementares, acompanhada de tabella discriminativa;
5º, o estudo dos artigos da lei orçamentaria para que as despesas não excedam os creditos votados nas respectivas sub-consignações;
6º, o lançamento das notas explicativas dos artigos e rubricas das leis que os autorizaram, nos papeis concernentes a recebimentos e pagamentos de dinheiro;
7º, a extracção das contas de artigos fornecidos ás repartições publicas;
8º, a classificação de todas as despesas effectuadas e autorisadas, segundo a sua natureza e especie e a respectiva escripturação conveniente, por creditos, consignações, sub-consignações, sejam ou não do exercicio corrente;
9º, o registro dos compromissos provenientes das autorisações de fornecimentos, passagens, transportes, encommendas, obras e outros semelhantes, emanados de actos das autoridades competentes;
10, a organisação de um balancete mensal do estado dos creditos, communicando ao commandante no correr do mez si este determinar uma compra que venha affectar profundamente um dos creditos;
11, organisar a receita e a despesa da pharmacia e da banda de musica e as dividas, descontos e consignações dos officiaes;
12, organisar mensalmente a receita e a despesa das companhias, conferindo-as com os respectivos commandantes;
13, organisar e apresentar mensalmente ao commando um balancete da receita e despesa do Corpo;
14, fazer o empenho prévio de todas as despesas de accôrdo com as instrucções que vigorarem;
15, funccionar todos os dias uteis das dez até a hora em que se encerrar o expediente no quartel, salvo caso urgente e extraordinario em que seja necessario prolongar os trabalhos, ou seja determinado que estes se effectuem em dias feriados.
Art. 154. As contas a pagar pela Caixa de Economias serão apresentadas em duas vias, que servirão para justificar a escripturação do livro caixa; aquellas cujo pagamento corra por conta dos creditos consignados na lei orçamentaria, serão apresentadas em tres vias, devendo remetter-se a primeira e a segunda, com os
Colar
respectivos pedidos, á Secretaria da Justiça, no maximo até o dia 18 de cada mez, para o necessario pagamento pelo Thesouro, constituindo a terceira via documento do archivo.
Art. 155. O pagamento das contas será feito somente aos respectivos signatarios, representantes ou legitimos procuradores, que deverão renovar suas procurações em janeiro de cada anno, observada a exigencia de attestado de vida do constituinte, em junho tambem de cada anno.
Art. 156. Os documentos da receita constarão de uma só via, declaradas as importancias em boletim do Corpo.
Art. 157. As importancias das contas de fornecedores que, avisados para recebel-as, não comparecerem no prazo de oito dias, serão escripturadas em deposito, que prescreverá no fim de cinco annos.
Art. 158. A Contadoria retirará mensalmente do Thesouro Nacional, por adeantamento, e mediante requisição do commando, a quantia necessaria ás despesas com o pessoal, contas de fardamento, etc., ajustando as contas com a mesma repartição dentro do prazo de um mez.
Art. 159. As quantias abatidas dos vencimentos dos officiaes e praças, as provenientes de economias feitas, no fardamento ou no rancho, e o producto da venda de artigos imprestaveis, serão recolhidos á Caixa de Economias, depois de publicadas em boletim.
Art. 160. O pagamento mensal das folhas e relações de vencimentos se fará por adeantamento, á vista dos respectivos documentos, escripturando-se, porém, as despesas, na data em que se concluir a conferencia, que não poderá ir além do dia 10 do proprio mez da conferencia.
Art. 161. Haverá na repartição compartimentos apropriados á guarda dos livros de receita, dos documentos de despesa e tambem para os cofres.
Art. 162. Ao commandante será apresentada até o dia 15 de fevereiro de cada anno, a proposta de orçamento da despesa da corporação, no anno seguinte, afim de ser enviado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 163. Os diversos pagamentos serão feitos na Contadoria nos dias marcados em uma tabella organisada pelo respectivo director e approvada pelo commandante.
Do director da Contadoria
Art. 164. O director da Contadoria é o encarregado e o responsavel pelo serviço da Contadoria.
Art. 165. Incumbe-lhe:
1º, informar e assignar o expediente relativo ás despesas effectuadas e ao custeio dos creditos consignados no orçamento;
2º, conferir todos os pedidos externos, guias dos pagamentos feitos pelo pagador e as quantias que lhe sejam carregadas;
3º, lançar o confere nas notas de despeza, quando devidamente processadas, autorizando o pagamento sómente depois de terem o pague-se do commandante;
4º, formular os pedidos para o expediente e propor as medidas que julgar acertadas ao bom andamento do serviço;
5º, solicitar mensalmente as quantias necessarias aos pagamentos feitos directamente pela Contadoria e encaminhar, ainda mensalmente, as contas a pagar pelo Thesouro;
6º, organizar annualmente um relatorio sobre o serviço acompanhado de quadros e mappas que elucidem os varios assumptos, remettendo-o ao commandante;
7º, organizar mensalmente o balancete de toda a receita e despeza, afim de ser enviado com as segundas vias dos documentos de despeza do Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
8º, mandar recolher aos cofres, mediante guias despachadas pelo commandante, as quantias apresentadas pelas companhias e repartições, fazendo escriptural-as de accôrdo com o regulamento;
9º, communicar ao commandante, quando lhe caiba resolver, qualquer irregularidade que verificar na escripturação ou na guarda dos dinheiros e outros valores, indicando o responsavel;
10, fornecer ao director geral da Contabilidade Publica do Thesouro Nacional, ou ao funccionario por elle encarregado de fiscalizar qualquer repartição ou serviço, todos os esclarecimentos que forem julgados necessarios ao bom desempenho dessa incumbencia;
11, communicar ao commandante o recebimento dos adeantamentos mensaes feitos pelo Thesouro Nacional, para pagamento dos vencimentos do pessoal e bem assim o recolhimento de qualquer quantia áquella repartição, afim de ser a respectiva importancia publicada em boletim;
12, balancear mensalmente os valores recolhidos ao cofre, assignando o respectivo termo, e bem assim examinar a escripturação dos respectivos livros, lavrando no livro caixa um termo onde figurem as responsabilidades do pagador.
Art. 166. O director da Contadoria correrá para incendio, de accôrdo com a escala, e deverá morar nas proximidades do quartel.
Paragrapho unico. No seu impedimento ou afastamento do serviço, será substituido pelo pagador.
Art. 167. Para o serviço de escripturação haverá o numero de officiaes e praças necessarios, a juizo do commandante, sob proposta do director.
Do pagador
Art. 168. O cargo de pagador será exercido por um capitão, que, si fôr tirado dentre os capitães, será nomeado por portaria do Ministro da Justiça, apostillada na respectiva carta-patente ; si fôr, porém, proposto um 1º tenente, a nomeação se dará por promoção ao posto immediato.
Paragrapho unico. Na ultima hypothese não poderá ser apresentado o nome de um official que não tenha o intersticio legal e os demais requisitos constantes do Art. 19.
Art. 169. Ao capitão pagador incumbe:
1º, receber mensalmente, no Thesouro Nacional, as quantias destinadas ás despesas, recolhendo-as ao cofre n. 1, em presença dos clavicularios, tendo o referido cofre tres chaves differentes, respectivamente conservadas em poder do commandante, do fiscal e do director da Contadoria;
2º, receber quaesquer outras quantias que Ihe forem entregues mediante guia visada pelo director, passando o competente recibo;
3º, effectuar, á vista de documento ou cheque numerado e legalisado, os pagamentos determinados pelo director;
4º, escripturar o livro de carga e descarga de todas as quantias recebidas e pagas, e o respectivo balanço mensal;
5º, conferir diariamente os pagamentos feitos, verificando os respectivos documentos com o encarregado de escripturar o caixa geral, para o que suspenderá os pagamentos as 15 horas;
6º, ter a seu cargo o livro de dividas dos officiaes effectivos e reformados e a relação dos descontos e consignações dos mesmos officiaes, serviço este que correrá sob sua inteira responsabilidade;
7º, recolher ao Thesouro Nacional, por meio de guia assignada pelo commandante, o saldo dos adeantamentos que houver recebido, bem como as importancias dos sellos de patente e montepio, pagos pelos officiaes, apresentando ao director as consequentes quitações que, depois de rubricadas e escripturadas nos livros competentes e publicadas em boletim, serão archivadas;
8º, requisitar as praças que precizar para sua guarda, todas as vezes que tiver de receber dinheiro fóra da repartição.
Art. 170. O pagador quando afastado de suas funcções será substituido, interinamente, por um 1º tenente, designado pelo commandante, á vista de proposta apresentada pelo director da Contadoria, sendo então balanceados os cofres a seu cargo por uma commissão de que fará parte o novo pagador, e do que se lavrará um termo que todos assignarão no respectivo livro.
Paragrapho unico. Da mesma fórma se procederá quando se tiver de dar substituto definitivo ao cargo.
Art. 171. O pagador residirá nas proximidades do quartel, não correrá para incendio, nem fará outro serviço, salvo casos excepcionaes.
CAPITULO XI
DA BANDA DE MUSICA
Art. 172. A banda de musica será composta do numero da figuras constante da tabella A.
Art. 173. O Ministro da Justiça e Negocios lnteriores poderá contractar, sob proposta do commandante, um civil com a competencia necessaria para exercer o cargo de director-ensaiador, com os vencimentos constantes da tabella C.
§ 1º Si houver algum militar reformado do Corpo ou da activa ou reformado de outra corporação militarisada, de merecimento comprovado, este terá preferencia para a nomeação.
§ 2º O director-ensaiador estará sujeito á disciplina e será dispensado pelo Ministro quando, pela sua conducta, seus serviços não convenham mais ao Corpo.
Art. 174. O cargo de 1º sargento mestre da banda de musica será preenchido por promoção do respectivo contra-mestre e o de contra-mestre por um musico, de primeira ou segunda classe e de melhor comportamento, mediante concurso.
Paragrapho unico. O mestre perceberá de gratificação, pelo credito destinado ao custeio da banda, a quantia de 200$000.
Art. 175. A banda de musica só sahirá do quartel para tocar mediante contracto ou por ordem do commandante.
Art. 176. As importancias provenientes das tocatas serão recolhidas a Caixa da Musica, sendo um terço das mesmas escripturado e recolhido á Caixa de Economias, para compra de material e expediente, quando a dotação orçamentaria não comportar a despeza, e dois terços restantes assim divididos pelos que tomaram parte na tocata, sem excepção : mestre, quatro quotas ; contra-mestre, tres ; musicos de 1ª classe, tres ; de 2ª duas ; de terceira uma e aprendizes meia.
Paragrapho unico. Si o mestre, contra-mestre ou musicos se retirarem, por qualquer motivo, mesmo doença, antes de terminada a tocata, perderão direito ao rateio.
Art. 1T1. Os musicos serão divididos em quatro classes: 1ª, 2ª, 3ª e aprendizes.
Art. 178. Todas as tocatas, bem como as importancias relativas ao contracto, serão publicadas em boletim.
Art. 179. Não é permittida a sahida de qualquer instrumento da banda sem ordem do commandante.
Art. 180. A banda adoptará para o serviço de escripturação os modelos já approvados, sendo por ella responsavel o mestre.
Art. 181. Ao director-ensaiador incumbe:
1º, comparecer diariamente ao quartel, afim de dar os ensaios, e a todos os concertos que a banda realizar;
2º, responder perante o commando pela efficiencia e fiel execução de todos os encargos commettidos á banda;
3º, tomar parte na mesa examinadora para o concurso ás vagas de contra-mestre e musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes;
4º, opinar sobre as praças candidatas a aprendizes;
5º, requisitar quando o entender conveniente, por intermedio do fiscal, a banda de corneteiros para ensaios em conjuncto.
Art. 182. Ao 1º sargento mestre compete:
1º, trazer em dia o catalogo das peças musicaes pertencentes ao archivo;
2º, organisar o mappa do instrumental, moveis, estantes, etc., pelos quaes é responsavel;
3º, não fornecer musica alguma, pertencente ao archivo, sem que receba ordem superior, lançando no livro de sahidas o nome da pessoa a quem fôr fornecida e o da autoridade que o determinou;
4º, providenciar para que se conservem sempre asseiados e em ordem o alojamento, o archivo, os instrumentos, os moveis, etc. e bem assim responder pelo asseio individual dos musicos;
5º, dirigir a musica no impedimento do respectivo director;
6º, fazer a redacção das partituras e extrahir-lhes as partes;
7º, comparecer aos ensaios nas horas fixadas no horario;
8º, passar revistas incertas nos instrumentos, afim de verificar se estão perfeitos;
9º, pedir concertos nos instrumentos, justificando os motivos, bem como os artigos necessarios ao serviço, de accôrdo com a tabella;
10, não iniciar o ensaio nem debandar os musicos sem permissão do official de dia;
11, communicar ao director todas as faltas e irregularidades que encontrar.
CAPITULO XII
DOS REGISTROS DE INCENDIO
Art. 183. Para o serviço de extincção de incendios estão á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentes pela Inspectoria de Aguas e Obras Publicas nos encanamentos de agua destinada á cidade.
§ 1º Na falta de taes registros o commandante do Corpo lançará mão, em caso de emergencia, para se attender a pedido de soccorro solicitado, de quaesquer fontes ou depositos d’agua.
§ 2º Sem permissão especial da Inspectoria de Aguas e Obras Publicas, é expressamente prohibido a quem quer que seja, exceptuados os empregados daquella repartição, tocar nos registros de incendio, sob pena de prisão.
§ 3º Aos officiaes e praças empregados no serviço de registros de incendio está estabelecido que a Inspectoria de Aguas e Obras Publicas prestará, á requisição do commando, as informações de que precisem, facultando o estudo de toda a rêde com as manobras dos referidos registros.
§ 4º Em caso de incendio, será immediatamente avisado o reservatorio da zona onde elle se der, para abrir a agua, afim do pessoal do Corpo manobral-a para o ponto preciso.
Art. 184. O Corpo auxiliará a Inspectoria de Aguas e Obras Publicas nos concertos e reparos dos registros, independentemente de solicitação desta ; e quando o abastecimento de agua fôr intermittente e não houver registros em todas as ruas, espaçados de 100 metros, alternadamente de cada lado, a referida repartição attenderá aos pedidos do commando para collocal-os nas vias pubIicas novas e nos pontos em que fôr, por qualquer motivo, verificado terem se tornado indispensaveis.
Art. 185. As rupturas nos encanamentos ou derivações, e as alterações nas horas de abastecimento, o fechamento das caixas para qualquer fim e quaesquer outras medidas que possam prejudicar as manobras d’agua feitas por pessoal do Corpo para incendio, serão pela Repartição de Aguas e Obras Publicas, communicadas em tempo ao official de manobras ou ao de dia ao Corpo.
Art. 186. A Inspectoria de Aguas e Obras Publica estabelecerá para o recinto de cada theatro uma derivação directa com registro, que ficará á disposição do Corpo, a qual só poderá ser utilisada nos casos de incendio, salvo autorisação daquella Inspectoria e por conta do respectivo emprezario.
Art. 187. O serviço de registro terá o numero de officiaes e praças necessarios, a juizo do commando, os quaes não serão escalados para qualquer serviço estranho á especialidade, salvo em casos excepcionaes.
Art. 188. Os officiaes do serviço de registro darão aos 2º’ tenentes e aos sargentos, nas horas e nos dias determinados pelo commando, instrucção pratica na carta, sobre manobras e Exposições dos encanamentos d’agua e dos registros.
Paragrapho unico. Quando os sargentos estiverem sufficientemente habilitados, o director do serviço de registros commumcará ao fiscal afim de ser nomeada a commissão para submettel-os ao respectivo exame, cuja certidão constará os assentamentos de cada um.
Art. 189. Os empregados dos registros serão divididos em tres classes: á primeira pertencerão os que tiverem o mais perfeito conhecimento de toda a area da cidade e de cada uma das estações; a segunda os que conhecerem a area da central e de tres das estações ; á terceira os auxiliares do serviço de registro nos destacamentos.
Do director do Serviço de Registro
Art. 190. O cargo de director do serviço de registros será exercido por um officia1 do Corpo, do quadro das campanhias, com as necessarias habilitações, ficando directamente subordinado ao engenheiro.
Art. 191. Incumbe-lhe:
1º, instruir os empregados do registro em todas as manobras dos encanamentos d’agua do Districto Federal;
2º, informar aos chefes de estações as manobras a fazer, para abastecimento d’agua nos perimetros de que estão encarregados;
3º, requisitar, por intermedio do engenheiro, as plantas que necessitar para orientação do serviço;
4º, percorrer amiudadamente a area do Districto Federal, afim de verificar o bom funccionamento e asseio dos registros, as modificações introduzidas pela Repartição de Obras Publicas e os logares onde houver necessidade de se collocarem novos registros;
5º, solicitar á Repartição de Aguas e Obras Publicas, por intermedio do fiscal, a collocação, mudança, etc. de registros;
6º, possuir um indice da quantidade exacta e dos logares onde estão assentes os registros, diametros, reservatorios que os abastecem, etc.;
7º, organisar e conferir o mappa de todos os objectos a seu cargo, bem como extrahir pedidos dos artigos que lhe forem necessarios;
8º, fazer parte da escala de serviço de manobras d’agua nos incendios;
9º, indicar ao engenheiro as praças que devem servir nas diversas estações e propôr ao fiscal as que estejam em condições de passar a empregados.
Art. 192. No Estado-Maior do quartel e das estações haverá plantas da cidade do Rio de Janeiro e respectivas ruas, fornecidas pela Repartição de Aguas e Obras Publicas, com discriminação dos encanamentos de agua, diametros, reservatorios, edificios publicos e particulares, reputados perigosos na hypothese de incendio.
Art. 193. O director do serviço de incendio será substituido, nos impedimentos fortuitos, pelo seu auxiliar immediato.
CAPITULO XIII
ENSINO
Art. 194. O ensino ficará assim constituido:
a) escola de 1º gráo (1ª e 2ª séries);
b) escola para sargentos (1º e 2º annos);
c) escola de aperfeiçoamento para officiaes (1º e 2º annos);
d) escola para chauffeurs e machinistas sob a direcção de um official.
Art. 195. A escola de primeiro gráo, destinada a aperfeiçoar a instrucção dos cabos e soldados, será dirigida por um official do quadro das companhias, auxiliado pelos adjuntos necessarios, a juizo do commando.
§ 1º Ao director incumbe organisar a escripturação da escola, pedir os artigos necessarios ao serviço e propôr as medidas indispensaveis á regularidade do ensino ali ministrado.
§ 2º A matricula nessa escola, cujo ensino será unicamente pratico, na parte que se referir aos chauffeurs e machinistas, é obrigatoria ás praças engajadas e reengajadas.
§ 3º Annualmente haverá concursos entre os alumnos, para passagem de classe ou terminação de curso.
§ 4º O director, quando afastado de suas funcções, por mais de 30 dias, será substituido por um official designado pelo commandante e, nos impedimentos e ausencias fortuitas, pelo adjunto mais graduado.
Art. 196. A escola de sargentos tem por fim facilitar aos mesmos a acquisição do requisito consignado na letra d) do Art. 17, sem o qual, após quarto annos da installação e funccionamento da escola creada por este regulamento, além dos outros requisitos, não lhes será facultada a promoção ao posto de 2º tenente.
§ 1º, esse curso com dois annos de duração, será ministrado aos sargentos em uma escola que funccionará no quartel central, sob a direcção de um official.
§ 2º, a matricula na escola será obrigatoria para os sargentos que satisfizerem as condições de admissão, inclusive o exame vestibular; e no fim de dois annos, obrigatoria, sem exame vestibular.
§ 3º, a frequencia dos alumnos é obrigatoria e as faltas serão annotadas pelo director em cadernetas especiaes, devendo os chefes de repartição e os commandantes de companhias e de destacamentos facilitar aos seus subordinados o comparecimento ás aulas.
§ 4º, o alumno reprovado será desligado e só podera effectuar nova matricula depois de um anno, si fôr approvado na materia ou nas materias em que não tiver logrado approvação anteriormente; caso seja novamente reprovado durante o curso será desligado e só poderá voltar á escola tres annos depois, satisfazendo as exigencias anteriores.
§ 5º, os sargentos rebaixados, temporariamente, por falta que não impeça a sua promoção, não perderão direito á matricula.
§ 6º, os exames se realisarão de accôrdo com as normas e instrucções a serem adoptadas.
§ 7º, ao alumno que tiver approvação no exame final, será conferido um diploma de conclusão de curso, assignado pelo commandante do Corpo e rubricado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e usará acima das divisas um distinctivo cujo modelo será opportunamente adotado.
Art. 197. A escola de aperfeiçoamento para os officiaes ficara sob a direcçáo de um official e destina-se a dar-lhes o requisito de que trata o Paragrapho unico do Art. 9º deste regulamento.
Art. 198. O commandante do Corpo de Bombeiros organizará o programma das materias a serem ministradas nos cursos, as instrucções regulando as condições de admissão, frequencia e desligamento, numero de alumnos a matricular em cada anno, organisação e funccionamento dos mesmos.
CAPITULO XIV
DO CASINO E BIBLIOTHECA
Art. 199. Para uso exclusivo dos officiaes e praças do Corpo, haverá um Casino e uma Bibliotheca, cujas obras serão constituidas principalmente de livros e revistas militares e de bombeiros.
Art. 200. Será encarregado do Casino um official subalterno, do quadro das companhias, semestralmente designado pelo commandante.
§ 1º, o Casino funccionará todos os dias até ás 22 horas;
§ 2º, fóra das horas de expediente, o official de dia responderá pela bôa ordem que deve haver no Casino.
CAPITULO XV
DAS OFFICINAS
Art. 201. Para o serviço de concertos e reparos do material de qualquer especie, existirão as officinas necessarias, as quaes serão subordinadas directamente ao engenheiro.
Paragrapho unico. Alem dos concertos e reparos, as officinas trabalharão em todas as obras novas que nellas se poderem preparar, tendo para isso as machinas, ferramentas e apparelhos necessarios.
Art. 202. As officinas funccionarão nas horas determinadas no horario. Aos domingos e feriados ellas não funccionarão, salvo motivo de urgencia em material de incendio.
Art. 203. E’ expressamente prohibido fazer-se qualquer trabalho nas officinas, para particulares ou repartições alheias ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 204. Para o serviço das officinas, construcções, etc., haverá o numero de civis e praças operarios, a juizo do commandante, sob proposta do engenheiro e quando houver credito especial para esse fim.
Art. 205. As praças operarias farão todos os serviços de soccorros, como sejam desabamentos, inundações, etc., sendo para esse fim diariamente escalada uma turma; em casos excepcionaes farão os serviços da fileira.
CAPITULO XVI
DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Art. 206. O Serviço de Engenharia ficará directamente subordinado ao commandante do Corpo e será incumbido da organisação dos projectos e orçamentos de todas as obras de que necessitarem os proprios nacionaes a cargo do Corpo de Bombeiros; da execução dessas obras e da fiscalisação das que tiverem de ser feitas mediante contracto; da inspecção e do tombamento do quartel central e de todos os destacamentos e immoveis pertencentes á corporação.
Art. 207. Os materiaes destinados aos serviços de obras e das officinas serão depositados na Assistencia do Material e fornecidos, quando sejam pedidos.
Art. 208. Os projectos, plantas do serviço de registros e de quaesquer construcções, que tenham de ser executados na corporação, os desenhos explicativos necessarios á bôa orientação dos trabalhos, as alterações das plantas e desenhos dos destacamentos e immoveis do Corpo, quando nelles devam ser introduzidas quaesquer modificações, bem como a restauração das plantas e mais desenhos do archivo, serão executados pelo desenhista.
Do engenheiro
Art. 209. Ao engenheiro, que será o director do Serviço de Engenharia, compete:
1º, organizar os projectos e orçamentos das obras e serviços que lhe forem determinados;
2º, formular as bases, quer para fornecimento de materiaes de construcção, quer para execução de obras, prestando ao commandante minuciosas informações a respeito, e fazer os pedidos de que neccessitar, á Assistencia do Material, com indicação dos fins a que se destinam;
3º, propôr ao commandante as modificações de que porventura careçam os projectos já em execução, indicando o meio de effectual-as;
4º, dirigir a execução das obras e serviços que tenham de ser feitos administrativamente, empregando o maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalisação para que seja tudo executado com perfeição e economia;
5º, inspeccionar e fiscalisar a execução das obras e serviços contractados, examinando a qualidade dos materiaes que lhes forem destinados, regeitando os que não devam ser acceitos e fazendo observar rigorosamente todas as condições dos contractos respectivos;
6º, propôr ao commandante as multas que devam ser impostas aos contractantes, indicando as infracções que as tiverem motivado;
7º, inspeccionar frequentemente todos os quarteis e demais edificios pertencentes ao Corpo de Bombeiros, informando ao commandante do estado de cada um e propondo os concertos de que possam precisar;
8º, organizar e enviar ao commandante, em março, até o dia 31, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto n. 751, de 23 de dezembro de 1909, a relação, em duas vias, dos bens immoveis que estiverem sob a acção administrativa do Corpo de Bombeiros e dos que tiverem sido construidos, adquiridos, alienados o descarregados no decorrer do anuo anterior;
9º, manter em dia o livro do tombamento de todos os immoveis da corporação, discriminando com precisão, a respectiva situação, denominação, qualidade, dimensões, valor real ou estimativo, e quaesquer obras que nelle se façam com a correspondente despesa exacta, e mencionando, outrosim, a procedencia do dominio, a applicação que têm as servidões e os onus de qualquer natureza de que estiverem gravados, podendo solicitar directamente aos chefes de repartições e commandantes de estações os dados e esclarecimentos que, para o fim exposto, lhe forem neccessarios;
10, attestar as contas das obras executadas por empreitada, bem como as do material empregado em obras feitas administrativamente;
11, avaliar, como perito por parte da corporação, todas as obras em execução, que tenham de ser suspensas em virtude de rescisão de contracto ou por qualquer outro motivo, bem como as avarias causadas no material;
12, assignar as folhas das gratificações dos civis, effectuando o respectivo pagamento ou determinando que o faça o seu auxiliar e recolhendo á Contadoria, no prazo de 48 horas, as que por qualquer motivo deixarem de ser pagas;
13, propôr ao commandante as praças e civis que se tornarem necessarios ao bom desempenho dos serviços a seu cargo ou a cargo da repartição;
14, enviar á Assistencia do Material, em janeiro, até o dia 31, mappas annuaes de carga e descarga, discriminando quaes as secções daquella repartição a que competiu o fornecimento dos artigos recebidos;
15, solicitar quinzenalmente. ao commandante, a descarga do material consumido nas obras e reparações que forem executadas por ordem do mesmo commandante;
16, não consentir que sejam conservados fóra da carga artigos distribuidos á sua repartição;
17, inspeccionar os predios pertencentes á corporação, logo que sejam desoccupados por officiaes ou praças que nelles residam, communicando ao commandante o estado em que os encontrar;
18, apresentar, na época que fôr fixada, um relatorio circumstanciado das obras e serviços a seu cargo, bem como do estado em que estiverem os quarteis e demais edificios pertencentes á corporação;
19, enviar semanalmente á Assistencia do Pessoal, no dia que for designado, um mappa detalhado de todo o pessoal em serviço na repartição;
20, mandar registrar em uma brochura todas as ordens especiaes do commando;
21, providenciar para que se conserve affixada na repartição uma relação das residencias de todos os seus empregados.
Art. 210. Para o bom desempenho de suas obrigações, o engenheiro terá á sua disposição, além do official auxiliar, os sargentos, outras praças e os operarios civis que forem necessarios, e o desenhista civil.
Art. 211, O engenheiro ficará addido ao Estado-Maior do Corpo e, em sua falta ou impedimento, será substituido interinamente pelo seu auxiliar ou por outro official, a juizo do commandante.
Do auxiliar do engenheiro
Art. 212. O official auxiliar do engenheiro é o chefe da 2 secção da Assistencia do Material.
Art. 213. Além das attribuições do § 2º do Art. 86, compete-lhe:
1º, velar pela boa ordem e regularidade dos serviços, examinando os trabalhos executados, não permittindo atrazo na escriptução e levando ao conhecimento do engenheiro as faltas em que incorrerem as praças operarias e civis, quando empregados em obras do Corpo;
2º, examinar todos os papeis que tenham de ser assignados pelo engenheiro;
3º, dirigir a escripturação do livro de tombamento dos immoveis pertencentes á corporação;
4º, organisar o diagramma das verbas destinadas aos serviços da repartição, registrando como despesa os encargos tomados;
5º, organisar e apresentar ao engenheiro, para que as assigne, as relações do pessoal, bem como os pedidos de expediente, material e outros artigos que forem necessarios, observando-se o disposto no Art. 85, n. 3;
6º, ter a seu cargo todo o material entregue ao serviço de engenharia, velar pela sua conservação e tambem pela boa ordem do archivo, pelo que mandará archivar diariamente o expediente e documentos processados, fazendo registrar nos livros competentes todos os papeis entrados e sahidos;
7º, organisar e manter em dia um catalogo das plantas e mais desenhos pertencentes ao archivo;
8º, propôr ao engenheiro as mutações e accrescimo de pessoal que Ihe parecerem convenientes ao serviço;
9º, fiscalisar assiduamente o serviço de todo o pessoal operario e bem assim a distribuição e applicação dos materiaes necessarios á execução dos trabalhos determinados pelo commandante;
10, organisar as folhas das gratificações dos empregados civis da repartição;
11, registrar em brochura todos os materiaes recebidos e consumidos;
12, escalar o pessoal necessario para os diversos serviços que tenham de ser executados;
13, executar quaesquer outros serviços de que seja encarregado pelo engenheiro, prestando-Ihe os esclarecimentos necessarios ao bom andamento de todos os trabalhos.
CAPITULO XVII
DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA E REMONTE DE CALÇADO
Art. 214. A secção de alfaiataria e remonte de calçado é destinada á confecção de fardamento e remonte de calçado para officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, mediante indemnisação á Caixa de Economias da respectiva materia prima e mão de obra.
Art. 215. As costuras serão entregues a costureiras, tendo preferencia para recebimento:
a) viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, das praças da corporação, mortas em serviço;
b) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, dos officiaes da corporação, mortos em serviço;
c) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, das praças do Exercito, da Armada, da Policia Militar do Districto Federal, da Guarda Civil e dos civis, mortos em serviço militar;
d) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, dos officiaes daquellas corporações, mortos em serviço;
e) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, das praças da corporação;
f) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, dos officiaes da corporação;
g) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, das praças do Exercito, da Armada, da Policia Militar e da Guarda Civil;
h) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, dos officiaes do Exercito, da Armada e da Policia Militar do Districto Federal;
i) as viuvas de funccionarios publicos e suas filhas solteiras ou viuvas;
j) as filhas solteiras e viuvas e as esposas de praças e officiaes da corporação, do Exercito, da Armada, da Policia Militar e da Guarda Civil;
k) as viuvas e filhas, solteiras ou viuvas, de civis.
Paragrapho unico. Em igualdade de condições serão sempre preferidas as viuvas e filhas de praças ou officiaes menos graduados.
Art. 216. Os fiadores, que deverão ser officiaes do serviço activo das corporações armadas, não poderão afiançar mais de duas costureiras.
Art. 217. As costureiras que não restituirem dentro de quinze dias as costuras que receberem, serão convidadas a fazel-o em determinado prazo, findo o qual, si ainda não tiverem feito entrega, serão eliminadas do numero das matriculadas, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importancias.
Art. 218. As costureiras que extraviarem ou inutilisarem, de modo a não poderem ser reparadas, as costuras recebidas, indemnisarão o valor da materia prima e corte, podendo ser eliminadas do numero das matriculadas ; as que excederem o prazo marcado para entrega das costuras soffrerão a multa de 20 %. sobre o valor do feitio.
Art. 219. As costureiras que apresentarem costuras mal confeccionadas, ou feitas em desaccôrdo com as amostras e se recusarem a concertal-as, serão eliminadas do numero das matriculadas e soffrerão o desconto da importancia desse concerto que será paga a quem o executar.
Art. 220. As costureiras que extraviarem a guia de matricula, receberão outra em substituição, pagando a quantia de 2$000.
Art. 221. As guias de costura só serão entregues á propria matriculada ; as que não comparecerem nos dias marcados para distribuição de costuras sómente poderão recebel-as quando novamente chamadas ; as que se recusarem a fazer qualquer que lhe seja distribuida serão eliminadas da matricula.
Art. 222. As costureiras, cujos fiadores fallecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até a apresentação de novos fiadores, sendo obrigadas no primeiro caso a, espontaneamente, darem conhecimento ao official encarregado, e si se occultarem, com o fim de illudir a sua bôa fé, serão eliminadas da matricula, não mais podendo correr para o Corpo de Bombeiros.
Art. 223. O pagamento ás costureiras será feito em dias préviamente designados, cabendo ás mesmas, si mudarem de residencia, communicar ao official encarregado.
Art. 224. A Assistencia do Material fará o contracto de cortador de fardamento, mediante concorrencia, na occasião precisa.
CAPITULO XVIII
DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA E PENAS
Art. 225. São consideradas transgressões da disciplina os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, e, em geral, quaesquer faltas não classificadas como crime.
Art. 226. São em particular consideradas transgressões da disciplina:
a) autorisar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças;
b) promover ou tomar parte em rifas entre membros da corporação;
c) publicar pela imprensa ou fazer communicações á mesma, de qualquer documento official sem estar autorisado pelo commando.
d) representar a corporação sem estar autorisado;
e) dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste, ou sem ser pelos tramites legaes, e dar queixa infundada;
f) queixar-se em termos inconvenientes e censurar o superior em qualquer escripto ou pela imprensa;
g) representar contra qualquer pena antes de cumpril-a;
h) faltar com o devido respeito ao superior hierarchico;
i) não fazer continencia ao superior ou camarada de graduação igual á sua, sejam elles do Corpo de Bombeiros, do Exercito, da Armada, Policia Militar do Districto Federal ou das corporações militares dos Estados ou ainda do Exercito e Marinha dos paizes estrangeiros, á bandeira nacional ou em occasião em que se esteja tocando o hymno nacional;
j) falar mal dos superiores ou dos camaradas;
k) fumar em presença do superior ou estando de sentinella, ronda, patrulhas ou trabalhos de incendio;
l) tratar o subordinado com injustiça, offendel-o com palavras ou negar licença para queixar-se;
m) demorar a execução de ordens recebidas;
n) fazer manobras sem ordem superior, mandar fazer toques de corneta ou fazel-os sem estar autorisado ou sem que seja da sua competencia;
o) mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de seus camaradas ou o do quartel;
p) apresentar-se desuniformisado, excepto nos casos tolerados pela natureza do serviço;
q) descurar-se dos objectos ou serviço a seu cargo;
r) errar, estragar por descuido, negligencia e não justificada ignorancia a escripturação de quaesquer livros, escalas ou papeis a seu cargo; assignal-os, estando errados ou feitos sem o necessario asseio ; deixar o official, sem mativo justificado, de cumprimentar o seu chefe, quando este comparecer ao respectivo corpo ou repartição;
s) trabalhar mal, propositalmente, e faltar a qualquer formatura ou serviço;
t) servir-se de quaesquer objectos e uniformes, que não Ihe pertençam; pedil-os emprestados ou emprestal-os aos seus camaradas;
u) deixar a guarda, patrulha, ronda, posição de incendio, antes de receber ordem ou ser rendido;
v) sahir do quartel som licença, não estando de folga, ou antes de saber si Ihe cabe qualquer serviço;
x) recusar vencimentos e uniformes que lhe sejam pagos
y) embriagar-se, provocar rixas e conflictos, andar armado, offender a moral por actos ou palavras, fazer accusações falsas e jogar a dinheiro, dentro ou fóra do quartel;
z) casar-se sem prévia participação ao commandante, si official, e sem licença, si praça de pret;
aa) sentar-se sem licença por tempo que não constitua deserção;
bb) deixar de apresentar-se, finda a licença, ou ao saber que esta lhe foi cassada, não tendo decorrido tempo que importe em deserção;
cc) deixar de apresentar-se ao concluir o castigo que lhe tiver sido imposto;
dd) dormir sentar-se em recostar-se estando do sentinela, ronda ou patrulha;
ee) perturbar o silencio depois do respectivo toque, fazer algazarra dentro do quartel, excepto o alarme por occasião de incendio;
ff) receber de pessôa incompetente, qualquer ordem, quando em trabalho de incendio;
gg) desrespeitar qualquer autoridade civil;
hh) não pagar as dividas particulares que contrahir, dando com isso logar a reclamações fundadas;
ii) carregar creanças ou grandes embrulhos, estando fardado;
jj) simular molestia para esquivar-se do serviço;
kk) introduzir no quartel bebidas alcoolicas; materias inflammaveis e explosivas, sem conhecimento da autoridade competente;
ll) sahir ou penetrar no quartel por outro logar que não seja o designado por ordem superior;
mm) entrar em compartimento em que esteja superior, sem a devida permissão;
nn) beber bebidas alcoolicas em presença de seus superiores;
oo) fazer transacções pecuniarias com seus subordinados;
pp) reclamar contra serviço, para que fôr designado, antes de fazel-o;
qq) deixar de punir e de dar parte de seus subordinados em caso de faltas e transgressões da honra e do dever militar;
rr) tomar parte em manifestações politicas ou comparecer em grupos a qualquer das casas do Congresso Nacional, com o fim de pleitear interesses proprios ou referentes á corporação, sem que esteja num e noutro caso devidamente autorisado;
ss) deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para os soccorros profissionaes, mesmo estando de folga;
tt) não communicar á administração qualquer aviso de incendio ou pedido de soccorro que receber.
Art. 227. As transgressões da disciplina especificadas no Art. 226, não excluem as que podem ser capituladas no Art. 225.
Art. 228. São circumstancias aggravantes das trangressões da disciplina:
a) accumulação de duas ou mais transgressões;
b) reincidencia;
c) ajuste de duas ou mais pessôas;
d) serem offensivas á honra e dignidade da corporação.
Art. 229. E’ circumstancia attenuante de qualquer falta o bom comportamento habitual.
Art. 230. E’ justificativa ter commettido a transgressão por comprovada ignorancia do ponto da disciplina infringido.
Art. 231. Os castigos disciplinares para os officiaes são: admoestação, reprehensão, detenção, prisão e reforma.
Paragrapho unico. As penas de admoestação e reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, cabendo no primeiro caso fazel-as, particularmente, no circulo de officiaes de patente igual ou superior á do culpado ou no circulo de todos os officiaes.
Art. 232. As penas de detenção e prisão serão cumpridas na propria residencia, no recinto do quartel ou em fortaleza.
§ 1º Quando a falta fôr de excepcional gravidade, a juizo do commando, a pena poderá ser cumprida em fortaleza até o maximo de 30 dias, submettendo o commando, desse caso, o seu cato á appravação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 2º Tambem será o facto levado ao conhecimento do Ministro todas as vezes que a nota do castigo declarar que não deve fazer serviço, caso em. que, como no § 1º, o official perderá a gratificação de exercicio.
Art. 233. Os officiaes do Corpo perderão a patente quando condemnados em processo-crime a mais de dois annos de prisão, de accôrdo com a lei n. 1.188, de 20 de junho de 1904.
Art. 234. Compete ao Governo reformar os ditos officiaes com o soldo proporcional ao tempo de serviço effectivo nos casos de:
1º, pratica de acção aviltante;
2º, insubordinação reiterada;
3º, incontinencia publica e escandalosa;
4º, vicios de jogos prohibidos;
5º, embriaguez repetida;
6º, desidia habitual no cumprimento dos deveres;
7º, falta dê gravidade excepcional não compreendida nos numeros antecedentes, segundo as formas estabelecidas na legislação relativa ao Exercito e Armada.
Paragrapho unico. Na hypothese, porém, dos numeros tres, quatro e seis deste artigo, dependerá a reforma de sentença proferida em processo-crime, conforme es a de o Regulamento Processual Militar, pelo qual tambem, em todos os casos, o Corpo se regerá na organisação dos conselhos, sempre com recurso para o Supremo Tribunal Militar.
Art. 235. Os castigos disciplinares para os sargentos e praças graduadas serão os seguintes: reprehensão, impedimento, prisão, baixa temporaria ou definitiva do posto ou de classe.
§ 1º A baixa definitiva do posto será applicada mediante um Conselho de Disciplina, composto dos commandantes de companhias, sob a presidencia do fiscal, não fazendo, porém, parte deste conselho o commandante da companhia a que pertencer o culpado.
§ 2º A reprehensão pode ser dada verbalmente ou por escripto, cabendo no primeiro caso ser particular ou no circulo de sargentos.
§ 3º O impedimento ou prisão não pode exceder de 30 dias no recinto do quartel, no primeiro caso, e no corpo da guarda no segundo; ambos os castigos serão sem prejuizo do serviço da escala.
§ 4º Si a falta fôr de tal gravidade que a prisão se effectue em fortaleza, deve ser pedida permissão ao Ministro para remetter o preso para a praça de guerra, não podendo exceder de 60 dias o tempo de prisão.
Art. 236. As penas disciplinares para as demais praças de pret serão as seguintes: reprehensão, privação è pernoite, serviço e castigo, impedimento até cinco dias, prisão com ou sem serviço, exclusão a bem do serviço, da disciplina, da moralidade e por inaptidão e expulsão.
§ 1º A reprehensão será feita verbalmente ou por escripto, deante da companhia formada.
§ 2º Os impedimentos, que serão até cinco dias, a privação de pernoite e o serviço de castigo serão cumpridos no recinto do quartel e estações.
§ 3º As prisões poderão ser cumpridas no xadrez, ou cellula especial, fazendo serviço ; só em caso de alta gravidade as prisões serão cumpridas em fortaleza.
§ 4º As exclusões a bem do serviço, da disciplina e da moralidade ou por inaptidão e as expulsões inhibem o excluido ou expulso de voltar ás fileiras do Corpo em qualquer tempo.
Colar
Art. 237. Não é permittido á ex-praça o cancellamento de qualquer nota de seus assentamentos, salvo quando se verificar ter sido injusta.
Art. 238. São considerados ausentes os sargentos e demais praças de pret, que deixarem de comparecer ao quartel durante 48 horas, sem motivo justificado; desertores, as praças que assim procederem durante oito dias, perdendo as mesmas o tempo de serviço prestado anteriormente.
Art. 239. As praças desertoras, ao se apresentarem ou serem capturadas, serão reincluidas no estado effectivo de sua primitiva companhia, soffrendo a pena maxima de prisão e sendo expulsas logo que estejam quites com o Estado, não lhes sendo permittido voltar ás fileiras do Corpo, nem trancar a nota, mesmo para effeitos civis.
Paragrapho unico. Para os cabos e soldados, a pena maxima de prisão no quartel será tambem de 30 dias, e em fortaleza de 60 dias.
Art. 240. Será considerado ausente o official que, sem licença, faltar ao quartel ou repartição em que servir por espaço de oito dias, e desertor quando completar 20.
Paragrapho unico. Verificada a deserção, após as devidas publicações, convidando o official a se apresentar, será convocado um
Conselho de investigação para formação de culpa do indiciado, conselho esse que obedecerá ao disposto no paragrapho unico do artigo 234.
Art. 241. Todas as penas impostas em boletim serão transcriptas nos respectivos livros de assentamentos dos officiaes e praças.
Art. 242. As notas lançadas nos assentamentos só poderão ser trancadas com autorisação do Ministro, sendo necessario, para o official ou praça poder requerer, o terem decorrido dois annos, pelo menos, sem haver commettido falta grave.
§ 1º Os castigos impostos em boletim podem, entretanto, ficar de nenhum effeito, por ordem do commando, si, dentro do prazo de oito dias, antes de escripturados no respectivo livro, se verificar terem sido injustos, ante perfeita justificação do punido.
§ 2º E’ expressamente prohibido o cancellamento de mais de duas notas a cada official ou praça, antes de decorridos dois annos da falta commettida.
Art. 243. Ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os civis que exerçam cargos ou prestem serviços effectivos no Corpo, remunerados ou não.
Art. 244. Nenhum official ou praça se poderá dirigir ou apresentar qualquer representação ou requerimento ás autoridades superiores, sem ser por intermedio de seu chefe de repartição ou commandante de companhia e este por intermedio do assistente do pessoal, que o passará ás mãos do fiscal, quando se tratar de requerimentos, dando ás autoridades que os tenham de informar a sua opinião a respeito.
CAPITULO XIX
DAS RECOMPENSAS, LICENÇAS E DISPENSAS
Art. 245. Ao official ou praça que em serviço se distinguir sobremaneira ou que o prestar com intelligencia, esforço, dedicação ou coragem, poderão ser conferidas as seguintes recompensas:
1º, elogio em boletim do Corpo;
2º, elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em boletim o aviso que o determinar;
3º, dispensa do serviço, com todos os vencimentos, até 10 dias;
4º, medalha de distincção de ouro, ou de prata, creada pelo decreto n. 58, de 14 de novembro de 1889;
5º, graduação no posto immediatamente superior ao official ou praça que se inutilisar em acto de serviço.
Art. 246. Para os casos a que se referem os ns. 2, 4 e 5 do artigo anterior, o commandante dará parte especial ao Ministro, mencionando as circumstancias e a natureza dos serviços prestados e propondo a recompensa que a seu juizo pareça justa.
Paragrapho unico. As outras recompensas serão conferidas por acto do commandante.
Art. 247. Além das recompensas estatuidas no art. 245, os serviços prestados pelos officiaes e praças serão retribuidos com a medalha de merito, creada pelo decreto n. 6.043, de 24 de maio de 1906, desde que tenham 25, 15 e 10 annos de serviço effectivo no Corpo, sem nota que os desabone.
Art. 248. Os officiaes e praças que, em tempo de guerra interna ou externa, forem aproveitados em serviço de operações de guerra, gosarão das mesmas vantagens concedidas aos officiaes do Exercito e ás suas familias.
Art. 249. E’ considerada remida a divida contrahida com a Fazenda Nacional, pelo official ou praça que fallecer em desastre occasionado em acto de serviço.
Art. 250. As notas de recompensas, retribuições e licenças serão publicadas em boletim e averbadas nos respectivos assentamentos.
Art. 251. As licenças concedidas aos officiaes e ás praças serão para tratamento de saúde ou para cuidar de negocios de seus interesses.
Art. 252. Serão competentes para conceder licenças aos officiaes e praças:
a) o Presidente da Republica por praso superior a um anno;
b) o Ministro da Justiça e Negocios Interiores até um anno;
c) o commandante do Corpo até 30 dias aos officiaes e civis e até tres mezes ás praças.
Art. 253. Nas licenças para tratamento de saude, por mais de tres mezes, será exigida a inspecção, feita pela junta medica, podendo suppril-a o attestado medico, para concessão da licença, sómente até noventa dias, e ainda assim si a autoridade competente não preferir a inspecção de saude, quando possivel.
Paragrapho unico. Para o official ou praça, que estiver fóra do Districto Federal ou do paiz, poder obter prorogação da licença que estiver gosando, é necessario que o pedido venha instruido com uma acta assignada, pelo menos, por dois medicos, e a firma destes reconhecida por autoridade policial ou judiciaria, si se achar no Brasil, e por autoridade consular, si se encontrar no estrangeiro.
Art. 254. As praças quando requererem licença para tratamento de saude serão submettidas á inspecção medica.
Art. 255. O official ou praça que, em consequencia de desastre em acto de serviço adoecer, será tratado por conta do Estado, perceberá os vencimentos como se estivesse prompto, contando-se para todos os effeitos o tempo de molestia, devendo constar de seus assentamentos a hora e dia do mesmo.
§ 1º Tambem será contado aos officiaes e praças, para todos os effeitos, o tempo de prisão disciplinar, de férias, de dispensas de serviço com todos os vencimentos, o concedido para tratamento de saude passado como doente nos hospitaes, o de aggregação o decorrido em serviço gratuito e obrigatorio por lei, e o de exercicio de commissões federaes e estadoaes com autorização do Governo.
§ 2º O tempo de serviço prestado no Exercito, Armada ou Policia Militar do Districto Federal ser computado aos officiaes e praças sómente para effeitos de reforma.
§ 3º Qualquer tempo de licença, sem ser para tratamento de saude, não será contado para effeito algum.
Art. 256. Além do caso de molestia, a licença poderá ser concedida ao official ou praça, sem vencimentos, por qualquer outro motivo justo e attendivel, a juizo da autoridade competente, sendo para os officiaes ate um anno e para as praças até seis mezes, e, ainda assim, quando não houver prejuizo para o serviço e haja o requerente exercido suas funcções nos dois anteriores, se fôr official, ou nos ultimos doze mezes, se fôr praça.
Art. 257. Ao official que, pela junta medica fôr julgado soffrer de cancer, tuberculose, lepra ou qualquer molestia contagiosa, será concedida licença até o prazo de um anno, percebendo apenas o soldo.
§ 1º Findo o anno de licença, será o official novamente submettido á inspecção de saude, e, si não fôr julgado restabelecido, ser-lhe-á concedida aggregação por um anno á companhia ou repartição a que pertencer; terminada esta, si a junta medica verificar que o mal é incuravel, ser-lhe-á então concedida nova licença, por tempo indeterminado, até que possa ser reformado com a metade do soldo. Nestas condições, permittir-se-á ao official sujeitar-se á nova inspecção de saude, quando pedil-a e voltar á actividade, se fôr julgado apto para o serviço. Essa inspecção póde tambem ser ordenada pelo Ministro ou pelo commandante, independentemente de pedido.
§ 2º Se o official, findo o anno de aggregação, nos termos do § 1º, fôr julgado incapaz para o serviço, será desde logo reformado, se já lhe couber a reforma com a metade ou mais do respectivo soldo, contando-se o tempo da licença e da aggregação tão somente para esse fim.
Art. 258. O official que, durante um periodo de vinte annos consecutivos de serviço, não tiver gosado licença, terá o direito de obtel-a pelo prazo de um anno, por motivo de molestia, verificada em inspecção de saude.
§ 1º Igual direito, e pelo prazo de seis mezes, terá aquelle que, durante um periodo de dez annos consecutivos de serviço, não tiver gosado qualquer licença.
§ 2º A duração das licenças concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de sello, não influirá na contagem de tempo para effeito de reforma.
§ 3º O official que, com direito ao goso dessa licença, deixar de gosal-a, contará pelo dobro, para effeitos de reforma, o tempo respectivo que ella deveria durar si a gosasse.
§ 4º A liquidação do tempo de effectivo exercicio para assegurar o direito a essa licença será feita por decennios completos, interrompendo-se o periodo sempre que se der o afastamento por qualquer licença.
§ 5º Essas licenças especiaes poderão ser gosadas em parcellas de tres e dois mezes por anno civil, respectivamente, e serão sem perda de vencimento algum.
Art. 259. As licenças para qualquer outro fim que não seja o de molestia verificada em inspecção de saude, só poderão ser renovadas dois annos depois de concluida a que houver sido concedida anteriormente.
Art. 260. As licenças concedidas aos officiaes e ás praças serão contadas da data em que os interessados começarem a gosal-as, devendo estes fazer a devida communicação dentro dos oito dias que se seguirem á sua publicação em boletim e, quando não o façam, serão ellas annulladas pelo commandante.
Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa regra as licenças concedidas aos officiaes e praças para tratamento de saude, as quaes serão contadas da data da inspecção.
Art. 261. O official ou praça que obtiver licença poderá gosal-a onde lhe aprouver, cumprindo-lhe, entretanto, indicar ao commandante do Corpo, aquelle, e ao de sua companhia, esta, o logar em que póde ser encontrado.
Art. 262. E’ licito ao official ou praça renunciar em qualquer tempo a licença que lhe tenha sido concedida, sendo, porém, submettido a nova inspecção si ella lhe houver sido dada para tratamento de saude, o que se dará tambem na conclusão das licenças dessa natureza.
Art. 263. O sello das licenças será pago pelos interessados em estampilhas collocadas nas guias respectivas, cabendo ao commandante inutilisar as estampilhas com a data e sua assignatura.
Paragrapho unico. São isentas de pagamento de sellos as licenças concedidas nos termos do art. 258 e seus paragraphos, bem como as que o forem para tratamento de saude dos officiaes e praças.
Art. 264. Aos requerimentos de licença para tratamento de saude deverão ser annexadas as respectivas actas de inspecção.
Art. 265. As licenças concedidas aos officiaes pelo commandante do Corpo deverão ser communicadas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores dentro de quinze dias, procedendo-se de igual forma e dentro do mesmo prazo quando o official se apresentar ou renunciar.
Art. 266. Os officiaes e as praças de bom comportamento terão direito a quinze dias uteis de férias annuaes, de uma só vez ou parcelladamente, sem prejuizo para aquelles da licença assegurada no art. 258 e seus paragraphos e sem perda de vencimentos, descontando-se apenas os dias de dispensa concedidos no correr do anno. As férias concedidas serão publicadas em boletim.
§ 1º A’s praças que durante o periodo de instrucção annual não tiverem commettido falta alguma serão concedidos, além das férias, cinco dias de dispensa do serviço, igualmente com todos os vencimentos.
§ 2º O commandante do Corpo poderá conceder até quinze dias de dispensa do serviço a qualquer official e oito dias ás praças, com todos os vencimentos, por motivo justificado, e descontaveis das férias annuaes.
Art. 267. O official licenciado, por motivo de molestia, soffrerá os seguintes descontos em seus vencimentos:
I, da gratificação de exercicio, qualquer que seja o tempo da licença;
II, da quarta parte do soldo, se durar de seis mezes a um anno;
III, da metade do soldo, de um anno a 18 mezes;
IV, de tres quartas partes do soldo, de 18 mezes a dois annos.
§ 1º As praças licenciadas para tratamento de saude, mediante inspecção da junta medica, perceberão:
I, soldo e etapa até seis mezes;
II, soldo, de seis a 12 mezes.
§ 2º O official ou praça, licenciado para tratamento de saude, em virtude de molestia adquirida em acto ou em consequencia de serviço, perceberá todos os vencimentos até um anno.
§ 3º As licenças concedidas por molestia em pessoa de familia serão reguladas pelo art. 9º do decreto n. 14:663.
CAPITULO XX
DAS REFORMAS
Art. 268. Os officiaes e praças do Corpo terão direito á reforma:
1º, por invalidez comprovada em inspecção de saude;
2º, quando estiverem nas condições exigidas pelo art. 14 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, sendo officiaes, e si forem praças, desde que tenham mais de 20 annos de serviço e estejam invalidas;
3º, quando, após o tempo de aggregação, forem julgados invalidados por desastre ou por molestias adquiridas em acto ou consequencia de serviço.
Art. 269. Os officiaes que, decorridos os prazos de aggregação, forem julgados incapazes para o serviço pela junta medica serão reformados: no mesmo posto, com o soldo por inteiro, os que contarem de 25 a 30 annos de serviço; com o soldo tambem por inteiro e graduação do posto immediato, os que contarem de 30 a 35 annos de serviço; com o posto immediato e soldo por inteiro deste posto, os que contarem de 35 a 40 annos de serviço; e no posto immediato e a graduação subsequente, os que contarem mais de 40 annos de serviço.
Paragrapho unico. O official que contar 25 annos tem direito á refórma, com as mesmas vantagens dos officiaes invalidos. Essa refórma não lhe poderá ser negada, salvo se estiver respondendo a processo ou preso disciplinarmente ou ainda no caso de a requerer logo depois de nomeado para qualquer commissão.
Art. 270. Além do soldo que lhes couber, os officiaes que se reformarem terão mais 2 % sobre o respectivo soldo annual por anno de serviço que exceder de 25, sem direito ás gratificações addicionaes de que tratam os decretos n. 108, de 30 de dezembro de 1869, e n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890, como tambem sem direito ás gratificações marcadas no art. 158 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.432, de 27 de março de 1907.
Art. 271. Os officiaes que se invalidarem antes de 25 annos, salvo motivo de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformados com tantas vigesimas quintas partes do respectivo soldo quantos forem os annos de serviço.
Art. 272. O official ou praça que, se invalidar por desastre, occasionado por acto de serviço, será reformado com o soldo e posto immediatos.
Art. 273. Os officiaes e praças que se inutilisarem por lesões ou molestias adquiridas em consequencia do serviço e comprovadas em inspecção de saude, serão reformados com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 274. Os officiaes graduados serão equiparados aos officiaes effectivos para effeitos e vantagens de reforma, em virtude da lei n. 1.160, de 7 de janeiro de 1904.
Art. 275. O posto mais elevado para reforma dos officiaes será o de coronel.
Art. 276. Em caso algum os officiaes e praças terão direito á reforma com vencimentos maiores do que os que percebiam na actividade, assim como não se poderão reformar com vencimentos menores que um terço do respectivo soldo.
Art. 277. Deve ser excluido do estado effectivo do Corpo, ficando aggregado por um anno á repartição ou companhia a que pertencer, o official que em inspecção de saude fôr julgado incapaz, revertendo ao serviço se estiver restabelecido ou sendo reformado si a junta medica confirmar sua incapacidade physica, finda a aggregação.
Art. 278. O official ou praça que estiver aguardando reforma e fallecer antes de ser esta decretada, será considerado reformado para todos os effeitos, desde a data do fallecimento, uma vez que seja reconhecido o seu direito á mesma.
Art. 279. Na contagem de tempo para reforma dos officiaes e praças, as fracções excedentes de seis mezes, serão contadas por anno completo, de accôrdo com o art. 3º, da lei n. 1.160, de 7 de janeiro de 1904.
Art. 280. Os officiaes do Exercito que occuparem no Corpo postos superiores aos seus e que ahi se inutilizarem para o serviço, serão considerados para os effeitos de reforma como si fossem unicamente officiaes do Corpo de Bombeiros, uma vez que renunciem o posto que tiverem no Exercito, em conformidade com o art. 4º, da lei n. 1.160, de 7 de janeiro de 1904.
Art. 281. O soldo da reforma dos officiaes e praças será abonado da data do respectivo decreto.
Art. 282. Os officiaes e praças reformados poderão residir onde lhes convier, communicando ao Corpo o logar da sua residencia.
Art. 283. A reforma das praças de pret será concedida, salvos os casos previstos, por invalidez comprovada em inspecção de saude: com o soldo por inteiro, si contarem mais de 20 annos de serviço; no posto e soldo de 2º tenente, os sargentos-ajudante, intendente e os primeiros sargentos que contarem mais de 25 annos de serviço; e no soldo e posto immediatos tambem, os segundos e terceiros sargentos, cabos e soldados, que tenham mais de 25 annos de serviço.
Art. 284. As praças de pret que, depois de dois annos de alistadas, forem affectadas de cancer, lepra e tubercuIose pulmonar serão consideradas aggregadas, durante um anno.
Paragrapho unico. Si, findo esse prazo, a praça estiver inteiramente restabelecida, o que será comprovado em inspecção medica, voltará ás fileiras; si a molestia fôr julgada incuraveI, terá a reforma nas condições do art. 273.
Art. 285. As praças que se invalidarem, depois de dez annos de serviço no Corpo, serão reformadas com tantas vigesimas partes do respectivo soldo quantos forem os annos de serviço.
Paragrapho unico. Si a molestia fôr operavel, podera continuar, uma vez que se sujeite á operação.
Art. 286. A praça que contar mais de dez annos de serviço no Corpo, quando recolhida ao Hospital Nacional ou á Colonia de Alienados por mais de um anno, será reformada de accôrdo com o art. 285; as que tenham menos desse tempo, na mesma hypothese, serão excluidas.
Art. 287. Depois de excluidas com baixa, a praça só poderá obter reforma, si a pedir, dentro do prazo de um anno contado da data da exclusão, e provar que o seu caso está comprehendido nas excepções dos arts. 273, 284 ou 285.
Art. 288. Não terão direito á reforma os civis que exercerem cargos no Corpo, ainda que tenham graduações militares.
CAPITULO XXI
DOS FUNERAES, ESPOLIO, MONTE-PIO E MEIO SOLDO
Art. 289. Aos officiaes e praças que fallecerem, serão prestadas as mesmas honras funebres que aos do Exercito.
Art. 290. Não serão prestadas honras funebres aos officiaes e praças que as dispensarem em testamento, ou quando suas familias manifestarem esse desejo, e nem tambem aos suicidas.
Art. 291. As honras funebres aos officiaes e praças reformados, que fallecerem fóra do hospital, sómente serão prestadas quando forem por escripto solicitadas por pessoas da familia do fallecido.
Art. 292. Com o enterramento do official effectivo ou reformado, será dispendida pelo Estado a quantia de 500$ e com a da praça, nas mesmas condições, a de 80$000.
Art. 293. Tratando-se de official ou praça fallecido em consequencia de ferimento, recebido em acto de serviço, as despezas de enterramento poderão ultrapassar os limites fixados na disposição anterior.
Art. 294. Quando por qualquer circumstancia, as despezas do enterro forem feitas pela familia do official ou da praça, aquellas quantias lhes serão entregues desde que sejam reclamadas dentro do prazo de noventa dias.
Art. 295. Os commandantes de companhias, quando fallecer alguma praça, nomearão um sargento, um graduado e outra praça, todos de sua companhia, para, em sua presença, fazerem o inventario dos bens deixados, entregando no prazo de tres dias, ao fiscal, assignada pelos inventariantes, com o seu confere, uma relação detalhada, e recolhendo á Contadoria o dinheiro e valores encontrados.
Paragrapho unico. Os artigos facilmente contaminaveis, que houverem servido ás praças fallecidas de molestias contagiosas, serão incinerados, descarregando-se os pertencentes ao Estado.
Art. 296. O espolio das praças fallecidas, quando não reclamado no prazo de trinta dias, será vendido em leilão, assistindo a esse acto o commandante da companhia e mais um official para esse fim nomeado, sendo o producto, reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao fallecido, recolhido á Contadoria, afim de ser tudo, depois de deduzidas as importancias devidas á Caixa de Beneficencia, entregue aos herdeiros ou, na falta destes, recolhido directamente ao patrimonio da citada caixa.
Art. 297. O monte-pio dos officiaes do Corpo de Bombeiros será regulado pelos decreto n . 942 A, de 31 de outubro de 1890, 2.448, de 1 de fevereiro de 1897 ; e 8.904, de 16 de agosto de 1911; que dá instrucções para execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.
Art. 298. Para abono do meio soldo ás familias dos officiaes será observada a lei que vigorar no Exercito ao tempo em que occorrer o fallecimento.
CAPITULO XXII
DOS ESCRlPTURARIOS, AMANUENSES, AUXlLIARES DE
ESCRIPTA, SERVENTES, ETC.
Art. 299. Haverá cinco primeiros sargentos escripturarios, sendo, um na Contadoria, um na Caixa de Beneficencia, um na Secretaria, um na Assistencia do Pessoal e um na Assistencia do Material; todos deverão ser dactylographos e designados sob proposta dos respectivos chefes.
§ 1º Alem desses escripturarios haverá, para o serviço de escripturação, limpeza e conservação dos moveis das diversas repartições, o numero necessario de amanuenses, auxiliares de escripta e serventes, a juizo do commandante, sob proposta dos chefes de repartição.
§ 2º Esses logares serão preenchidos por praças effectivas do Corpo, tiradas dos quadros das companhias, sendo que os amanuenses não poderão ter graduação superior á de 2º sargento, os auxiliares de escripta á de 3º sargento e os serventes á de cabo de esquadra.
CAPITULO XXIII
DO MATERIAL
Art. 300. O material para o serviço do Corpo será sempre dos mais aperfeiçoados systemas e dos melhores fabricantes; a gazolina e lubrificantes devem ser escolhidos dos mais puros, para perfeito funccionamento e conservação do material.
§ 1º, além do indispensavel ás promptidões do quartel e estações, haverá em reserva todo o material necessario para substituições em caso de desarranjo que exija demorados reparos.
§ 2º, todo o material pertencente ao Corpo, moveis e utensilios, etc., fará parte da carga da Assistencia do Material, que o distribuirá no mappa das diversas companhias, estações e repartições, cujos chefes são os responsaveis por sua existencia e conservação.
Art. 301. Os damnos causados pelos officiaes e praças em artigos e material pertencentes ao Estado, quando devido a descuidos, negligencia ou impericia, serão indemnisados com descontos em seus vencimentos, tendo em consideração o valor do artigo e os vencimentos do culpado, recolhendo-se as respectivas importancias á Caixa de Economias.
Art. 302. Os objectos extraviados ou perdidos por inadvertencia, desleixo ou incuria, serão indemnizados integralmente, si novos e proporcionalmente, si usados, recolhendo-se as importancias descontadas á Caixa de Economias.
Paragrapho unico. Não serão indemnizados os objectos perdidos ou extraviados por occasião de incendio, provando-se que foram consumidos pelo fogo.
Art. 303. As avarias produzidas no material rodante ou fluctuante, por pessôas estranhas á corporação, serão integralmente indemnizadas, desde que o tenham sido por falta de cuidado e attenção dos causadores.
Paragrapho unico. O producto dessa indemnisação será recolhido á Caixa de Economias.
Art. 304. O Corpo nenhuma responsabilidade terá pelas avarias produzidas pelo material rodante e fiuctuante em propriedade particular, por occasião de incendios ou outros quaesquer soccorros.
CAPITULO XXIV
AVISOS DE INCENDIO
Art. 305. Os avisos de incendio podem ser dados :
a) verbalmente, por qualquer pessoa no quartel central, nas estações ou nas repartições policiaes ;
b) pelas linhas telephonicas da Repartição Geral dos Telegraphos ou da Companhia Telephonica dizendo, no primeiro caso, de onde fala, e no segundo, o numero do telephone transmittente ;
c) pelas caixas avisadoras de incendio, com ou sem dispositivo automatico, collocadas na via publica ;
Art. 306. Para o serviço especial de aviso de incendio, o Corpo estabelecerá nas vias publicas o numero de caixas precisas, dispondo, além disso, de uma rêde telephonica propria, ligando o quartel central a todas as estações, á Repartição Geral dos Telegraphos e aos centros telephonicos da Policia Militar e da Companhia Telephonica
Art. 307. As caixas avisadoras serão collocadas de preferencia nas proximidades dos estabelecimentos que se conservem abertos até alta noite ou nas daquelles considerados perigosos sob o ponto de vista de um possivel incendio.
Art. 308. O individuo que der aviso de incendio, por intermedio de uma caixa, é obrigado a permanecer junto á mesma até á chegada do material do Corpo, afim de indicar o local do incendio, com exactidão, e ser exonerada de responsabilidade, si se tratar de uma caixa com dispositivo automatico.
Art. 309. O individuo que der de má fé ou por simples diversão aviso falso de incendio, por qualquer meio de transmissão soffrerá a pena de 50$ a 200$ de multa, com prisão de 30 a 60 dia s.
Paragrapho unico. Si o falso aviso desviar o Corpo do logar em que de facto haja incendio, demorando assim os soccorros immediatos, será o causador do transtorno punido com multa de 500$ e 60 dias de prisão.
Art. 310. As penas estabelecidas no artigo anterior serão applicadas segundo as indicações dadas pelo commando do Corpo á autoridade policial competente.
Art. 311. Qualquer autoridade ou pessoa do publico que receba noticia de um incendio deve transmittil-a immediatamente e em primeiro logar ao Corpo de Bombeiros.
Art. 312. A policia obrigará a todos os theatros, cinemas e quaesquer outros centros de diversões, onde se agglomerem habitualmente muitas pessoas, e os grandes hoteis ou casas de habitação collectiya, tel communicações directas com o Corpo, por meio de apparelho telephonico ou sub-caixa avisadora,
Paragrapho unico. Essas communicações poderão ser estabelecidas pelo proprio Corpo, mediante requerimento e indemnisação adeantada dos interessados.
Art. 313. As grandes fabricas, officinas, theatros, cinemas, hoteis e casas de habitação collectiva não poderão funccionar ou ser habitadas sem o exame prévio do Corpo de Bombeiros, e em cumprimento ás exigencias prescriptas no decreto n. 14.529, de 9 de dezembro de 1920, e nas leis municipaes, na parte relativa ás medidas preventivas contra incendio.
CAPITULO XXV
DO SERVIÇO DE INCENDIO
Art. 314. A extincção de incendios compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, sendo o serviço dirigido pelo commandante ou por quem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que estejam presentes, sob pena de responsabilidade de quem intervier no mesmo, concorrendo para que os soccorros se retardem ou sejam prestados tardiamente.
Art. 315. O primeiro cuidado dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, em qualquer incendio, será salvar as pessôas que estiverem em perigo, empregando ao mesmo tempo os meios precisos para que o serviço de extincção se faça com a maior rapidez e o menor perigo possivel.
Art. 316. Quaesquer contingentes de bombeiros nacionaes ou estrangeiros que se apresentem no local do incendio, só poderão funccionar com autorisação do commando ou de quem legalmente o representar, ficando subordinados a sua direcção.
Art. 317. Além das autoridades policiaes conhecidas, ninguem mais terá ingresso no cordão de isolamento.
Art. 318. A Policia Militar, logo que receba aviso de incendio, mandará sem demora a força necessaria para manter a ordem e evitar que o serviço de extincção soffra prejuizo pela agglomeração do povo nas proximidades do predio incendiado, cuja força ficará á disposição da autoridade policial mais graduada que estiver no local.
Art. 319. A’s autoridades policiaes, que prestarão todo o auxilio ao commandante do Corpo ou a quem suas vezes fizer, incumbe:
a) providenciar para que a marcha das viaturas do Corpo não seja embaraçada, prendendo os conductores de vehiculos que não lhes derem preferencia ou que propositalmente demorarem em fazel-o, impondo multas de 5$ e 20$, conforme o caso, Na falta de autoridade policial, o commandante do Corpo ou quem legalmente o representar tomará as medidas que no momento o caso exigir e prenderá os infractores ;
b) manter a ordem e garantir os salvados e a propriedade e mandar soccorrer os feridos e transportar os mortos ;
c) legalisar a invasão de domicilio ou propriedade, pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o commandante, ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente a entrada e esta lhe fôr negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados. Havendo necessidade, o commandante ou quem suas vezes fizer ordenará o arrombamento das portas ;
d) impedir que qualquer pessoa estranha ao Corpo de Bombeiros penetre no predio sinistrado sob pretexto de salvar moveis, etc. ;
e) não permittir o arrombamento de portas ou janellas do predio incendiado antes da chegada do Corpo de Bombeiros, excepto quando haja pessoa em perigo de vida ;
f) impedir que os moradores dos predios visinhos removam suas mercadorias ou mobilias, sem que o commandante, ou quem suas vezes fizer, julgue conveniente ;
g) determinar que sejam fechadas nas proximidades do incendio todas as casas de negocio que vendam bebidas alcoolicas ;
h) tomar conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na forma da lei contra os culpados, si os houver.
Art. 320. Em casos especiaes o commandante requisitará directamente, em nome do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, aos commandantes de corpos e chefes de estabelecimentos publicos, civis ou militares, o auxilio e elemento de que necessite e estes lhe serão prestados com urgencia, em terra ou nas aguas da bahia, quando se tratar de incendios a bordo de embarcações.
Art. 321. Si durante o serviço de incendio for necessaria a demolição de paredes ou mesmo de predios, o official que o dirigir poderá ordenal-a, justificando depois, por escripto e circumstanciadamente, o seu acto.
Art. 322. Em trabalho de incendio, as ordens, pedidos e incumbencias com relação ao serviço, dados por quem quer que seja estranho a corporação, não serão cumpridas. Os officiaes e praças obedecerão exclusivamente aos directores do serviço de extincção, sendo rigorosamente punidos os que não observarem este preceito.
Art. 323. A marcha do material do Corpo para incendio será pelo caminho mais curto e com a rapidez possivel, seguindo todos os carros o mesmo itinerario.
Art. 324. As corridas para incendio serão assignaladas pelo som dos tympanos fortemente agitados, levando todo o pessoal o jugular do capacete preso ao queixo, distinguindo-se, além disso, a noite pelos pharóes das viaturas accesos, cuja luz será sempre vermelha.
Art. 325. Todos os vehiculos em trajecto pelos ruas são obrigados a dar preferencia á passagem do material do Corpo na corrida para incendio, procurando os respectivos conductores collocal-os de um lado da rua, afim de facilitar a passagem.
Art. 326. Não se tratando de serviço de incendio ou outros soccorros de natureza urgente, os carros do Corpo observarão as medidas policiaes e municipaes para o transito de vehiculos.
Art. 327, Todos os officiaes e praças são obrigados, embora de folga, a comparecer no quartel ou no local, si estiverem proximo, sempre que saibam haver incendio, inundação ou qualquer calamidade publica.
Art. 328. O Governo promovera a adopção de medidas municipaes tendentes a regularisar a construcção de predios de modo que, pelo material empregado e disposições geraes, se torne o mais difficil possivel a propagação do fogo ás casas visinhas e na mesma casa de um para os outros compartimentos.
Art. 329. Nos morros de difficil accesso e muito habitados, serão estabelecidos, logo que as condições financeiras o permittirem, pequenos postos providos de material apropriado e de pessoal indispensavel.
Art. 330. O Corpo de Bombeiros deverá fornecer guardas para os theatros e igrejas, desde que os respectivos emprezarios e provedores os requisitem com antecedencia.
§ 1º Para os theatros é indispensavel que os emprezarios tenham previamente indemnisado na Contadoria do Corpo de Bombeiros a taxa de 5$ por funcção ;
§ 2º Si a funcção fôr além das 24 horas a taxa será dobrada ;
§ 3º A guarda só sahirá do quartel depois de satisfeita essa exigencia ;
§ 4º O producto dessas taxas reverterá em partes iguaes para as Caixas de Economias e de Beneficencia.
Art. 331. A autoridade policial que presidir aos espectaculos prestará ao official de ronda ou ao commandante da guarda do theatro toda a força moral necessaria, no sentido de serem mantidas as medidas de segurança contra incendio.
Art. 332. Não é permittido a quem quer que seja fumar na caixa do theatro, salvo os artistas quando no palco e por exigencia da scena que estiverem representando.
Art. 333. As machinas e scenarios serão collocados na caixa do theatro, de modo a não embaraçarem o serviço de bombeiros.
Art. 334. O official de ronda verificará se não ha infracção do disposto nos arts. 330, 331, 332 e 333, e no caso positivo levará o facto ao conhecimento do commandante, desde que não tenha sido obedecido nas observações que fizer.
Paragrapho unico. Verificada a infracção, o commandante da guarda de bombeiros, independentemente da communicação ao official de ronda, recorrerá á autoridade civil que presidir ao espectaculo, afim de que tome as providencias necessarias.
Art. 335. O commandante do Corpo de Bombeiros officiará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, dando conta de todas as occurrencias havidas na extincção dos incendios mais importantes, das causas sabidas ou presumiveis, dos soccorros recebidos e por quem foram prestados, e das autoridades que, presentes, houverem, directa ou indirectamente, auxiliado o serviço de extincção.
CAPITULO XXVI
DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS
Art. 336. Todos os artigos necessarios ao Corpo de Bombeiros serão adquiridos pela Assistencia do Material, de accôrdo com o Codigo de Contabilidade Publica.
§ 1º A acquisição do material de incendio, accessorios, sobresalentes e outros necessarios aos melhoramentos do serviço, poderá ser feita em fabricas estrangeiras, mediante autorisação do Ministro da Fazenda por intermedio do da Justiça e Negocios Interiores, de accôrdo com o Codigo de Contabilidade e de modo a que se obtenham sempre os artigos de aperfeiçoamento mais moderno.
§ 2º O fornecedor que não entrar com o artigo pedido dentro do prazo estipulado nos pedidos, incorrerá na multa de 25 % do valor do mesmo artigo ; si o excesso do prazo fôr além de 15 dias a multa será de 50 % rescindindo-se o contracto, de accôrdo com o que fôr estipulado no mesmo.
§ 3º Os objectos não acceitos serão retirados pelos fornecedores dentro do praso limitado pelo commando, removendo-os o Corpo para o Deposito Publico, si não o fizerem por sua conta os respectivos donos,
Art. 337. Só poderão entrar em concorrencia para fornecimento aquelles que préviamente se habilitarem perante o commando, apresentando os necessarios documentos, de accôrdo com o respectivo edital.
Art. 338. No dia e hora marcados nos editaes e reunido um conselho composto do commandante, como presidente, do fiscal, dos directores da Assistencia do Material, Contadoria, Serviço de Saúde, assistente do pessoal, do engenheiro, do pagador, do intendente e do secretario, servindo de secretario do Conselho, serão recebidas as propostas.
§ 1º As propostas, á medida que forem sendo abertas, serão numeradas e rubricadas pelo presidente, que marcará deante dos proponentes o prazo que julgar preciso á, devida apuração, lavrando-se acto continuo uma acta que será assignada pelo Conselho.
§ 2º Si durante o exame e rubrica das propostas reconhecer o Conselho que em qualquer dellas existem omissões, emendas ou rasuras que occasionem duvidas, ella será rejeitada immediatamente.
§ 3º Os concorrentes serão chamados em prazo fixo para assignar os contractos dos artigos cuja preferencia tiverem tirado para fornecimento, perdendo o deposito de garantia, caso o não façam dentro desse prazo.
§ 4º Os contractos serão lavrados em termo separado, mencionando-se as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.
§ 5º Antes de assignados os contractos, as minutas serão submettidas á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, com as primeiras e segundas vias das propostas recebidas.
CAPITULO XXVII
FARDAMENTO
Art. 339. Os officiaes do Corpo de Bombeiros usarão os uniformes marcados pelo Governo.
Art. 340. A distribuição de fardamento ás praças será feita nas épocas constantes na tabeIla «E», annexa ao presente regulamento.
Art. 341. O engajado receberá, no dia do engajamento, o capote e as peças de fardamento consignadas na respectiva tabella.
§ 1º Decorridos dous mezes da data do engajamento, entrará no goso das distribuições geraes que dahi por deante forem feitas.
§ 2º Ao passar a prompto da escola de recrutas, começará a vencer fardamento de panno.
§ 3º A praça que tenha servido anteriormente receberá no dia do engajamento todas as peças de uniforme.
Art. 342. A praça que inutilisar qualquer peça de uniforme ou equipamento em incendio ou outro qualquer serviço extraordinario, receberá outra da mesma especie, sem prejuizo da que lhe couber na distribuição geral.
Paragrapho unico. Si a peça inutilisada fôr alguma das que são pagas fóra das distribuições geraes, será contado novo prazo para vencimento.
Art. 343. A praça que extraviar ou inutilisar peça de uniforme ou equipamento, antes de vencido o prazo, receberá em substituição outra da mesma especie, cujo valor será indemnisado integralmente, não alterando a nova peça o prazo de duração da primeira e devendo ser recolhido o producto á Caixa de Economias.
Paragrapho unico. De modo identico se procederá com a praça que obtiver abonada qualquer peça de fardamento ou equipamento, mediante allegações plausiveis, a juizo do commando, ou a que extraviar ou inutilisar qualquer peça de uniforme ou equipamento de um seu camarada.
Art. 344. As peças de fardamento de panno e o capacete sómente serão substituidos quando já não estejam em condições de ser usados pelas praças, a juizo do commandante da companhia.
Art. 345. A divida de fardamento da praça se avaliará pelo valor correspondente ao tempo de serviço que faltar em suas peças de fardamento para vencimento dos prazos minimos de duração marcados na tabella.
§ 1º Para pagamento dessa divida, a praça entregará na arrecadação de sua companhia as peças não vencidas e que não tenham sido usadas, ou as que, embora usadas, estejam em bom estado, pagando pelos respectivos valores, então, as que não forem apresentadas e as que o forem em máo estado.
§ 2º Neste ajuste de conta a praça será indemuisada de qualquer prejuizo que tenha soffrido, do mesmo modo que se lhe fará carga da depreciação no valor das peças arrecadadas.
Art. 346. Com a praça que desertar proceder-se-á do mesmo modo que no artigo anterior, arrecadando-se as peças deixadas no quartel e que não forem usadas, fazendo-se carga nos vencimentos do desertor da differença entre o valor dessas peças e a importancia total de sua divida de fardamento.
Art. 347. As peças de fardamento arrecadadas de conformidade com os arts. 345 e 346 serão de preferencia escolhidas para substituição de peças inutilisadas ou extraviadas, levada na devida conta a depreciação com que hajam sido recebidas.
Art. 348. O fardamento das praças fallecidas ou que se reformem será considerado vencido, recolhendo-se o daquellas como espolio, si encontrado no quartel.
Art. 349. No caso de ter sido distribuida uma peça de fardamento á praça com atrazo, devido a não havel-a em deposito, a duração será contada da data do pagamento.
Art. 350. As praças operarias em serviço de officina, o pessoal de bordo, as do serviço de registros e os cocheiros vencerão uma blusa, uma calça e um chapéo mescla, com a duração de seis mezes, para o serviço interno e externo, em que não seja conveniente andarem fardados.
Paragrapho unico. Si passarem a prompto da especialidade antes do prazo de duração, indemnisarão o valor dessas peças proporcionalmente ao tempo que faltar.
Art. 351. Os officiaes e praças reformados usarão os mesmos uniformes do da activa, tendo no ante-braço uma estrella, dourada para os officiaes e prateada para as praças.
CAPITULO XXVIII
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 352. A escripturação do Corpo será feita de accôrdo com o livro de modelos já adoptado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO XXIX
DA CAIXA DE BENEFICENCIA
Art. 353. A Caixa de Beneficencia do Corpo de Bombeiros tem por fim auxiliar as familias dos officiaes e praças activos e reformados, que forem socios, assegurando-lhes, por morte dos mesmos, uma pensão cujo valor consta da tabella D, e occorrer ás primeiras despesas com o luto pelo fallecimento de qualquer contribuinte.
Art. 354. A renda da Caixa será formada : com as contribuições mensaes dos socios e juros dos emprestimos feitos aos mesmos, com a taxa approvada pelo commandante ; com os descontos regulamentares nos casos de licenças sem vencimentos ás praças, quer por portaria, quer por boletim ; pelas «faltas ao quartel» até a ausencia ; com as multas impostas aos fornecedores e os depositos de contractos rescindidos; com as percentagens cobradas aos barbeiros e metade da cobrada sobre a renda da pharmacia ; com os donativos particulares legados, rendimentos e juros do capital constituido e os do deposito para garantia de fardamento, etc.
Art. 355. Todo e qualquer accrescimo ao fundo da Caixa será recolhido á mesma por meio de uma guia visada pelo fiscal e rubricada pelo commandante.
Art. 356. Nenhum titulo pertencente á Caixa poderá ser alienado sob pretexto algum.
Art. 357. A Caixa será administrada por um Conselho composto: do commandante, como presidente ; do fiscal, como vice-presidente ; dos directores da Contadoria, do Serviço de Saúde e da Assistencia do Material ; do assistente do pessoal ; do chefe da pharmacia ; do pagador ; do thesoureiro da Caixa ; dos commandantes de companhia e do secretario, que será tambem o da Caixa, e de um medico e dous subalternos, por escala, e cujo exercicio durará seis mezes.
Paragrapho unico. Quando o commandante não fôr socio, elle será considerado presidente honorario, assumindo a presidencia effectiva o tenente-coronel fiscal.
Art. 358. Todas as reuniões do Conselho serão registradas em acta especial, lavrada pelo secretario e assignada por todos os membros.
Paragrapho unico. Todas as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não podendo ser o mesmo reunido sem que estejam presentes dous terços de seus membros e decidindo o presidente em caso de empate da votação.
Art. 359. O Conselho Administrativo da Caixa será autonomo em suas deliberações, cabendo recurso para o Poder Judiciario.
Art. 360. O Conselho será solidario nas faltas commettidas com a gerencia dos dinheiros da Caixa e por ellas responderá perante os tribunaes competentes, sem prejuizo das penas administrativas, que poderão ser impostas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, aos responsaveis, inclusive o commandante, si fôr socio da Caixa.
Art. 361. Ao Conselho é expressamente prohibido attender a pedidos de quaesquer emprestimos fóra dos casos taxativamente previstos neste regulamento.
Colar
Art. 362. Será thesoureito da Caixa um official dos quadros das companhias, eleito annualmente, por escrutinio secreto do Conselho Administrativo.
§ 1º O thesoureiro, devidamente autorisado pelo Conselho, representará a Caixa na compra de titulos, recebimento de juros e quaesquer outras transacções.
§ 2º O thesoureiro fará com o fiel toda a escripturação dos livros que forem adoptados pelo Conselho, depois de rubricados pelo respectivo presidente.
§ 3º O thesoureiro terá um fiel., que escolherá entre os sargentos dos quadros das companhias, propondo-o ao commandante.
§ 4º A Caixa terá um primeiro sargento escripturario e o pessoal necessario ao serviço de escripturação, tirado dos quadros das companhias.
Art. 363. O thesoureiro perceberá mensalmente, para quebras, a quantia de 50$ por conta da renda ordinaria e fará serviço de promptidão por semana, não fazendo outro serviço, salvo casos excepcionaes.
Art. 364. As contribuições dos socios são as discriminadas na tabella D.
Art. 365. Consideram-se socios contribuintes os officiaes e praças effectivos é reformados, e socios voluntarios aquelles que, deixando o Corpo já tendo pago as joias, hajam declarado por escripto desejarem continuar, afim de manterem seus direitos, para o que é necessario que as praças tenham contribuido pelo menos durante quatro annos ininterruptos.
Art. 366. Os socios voluntarios poderão pagar suas mensalidades vencidas e com dez dias de tolerancia. Não o fazendo, incorrerão na multa de 20 % sobre cada contribuição, no primeiro trimestre de atrazo, e na de 50 % sobre cada contribuição do segundo trimestre em atrazo, perdendo no decimo-primeiro dia do terceiro todos os direitos de socio e as quotas com que tiverem entrado.
Art. 367. Os officiaes do Exercito, quando em commissão no Corpo, os medicos, os pharmaceuticos, o dentista e o bacteriologista, nomeados com graduações militares, poderão entrar para a Caixa pagando a importancia correspendente a cento e quarenta vezes a contribuição mensal do posto que tiverem na occasião e mais as joias relativas aos postos anteriores, o que tudo poderá ser satisfeito em vinte e quatro prestações mensaes, no maximo.
§ 1º Paga a joia global; os novos socios entrarão no goso de todos os direitos e vantagens conferidos aos demais officiaes.
§ 2º Os officiaes do Exercito, socios, quando dispensados da commissão no Corpo, poderão continuar a contribuir para a Caixa como socios voluntarios.
Art. 368. A joia para os civis que se engajem será igual a quinze vezes a contribuição mensal e amortisavel no maximo em 12 prestações.
Paragrapho unico. Nos accessos aos diversos postos os promovidos pagarão nova joia, igual á pensão mensal a que tiverem direito os seus herdeiros; esta joia será indemnisavel no maximo dentro de doze mezes, prazo este necessario para entrar no goso de todas as vantagens da nova pensão.
Art. 369. Os officiaes excluidos do Corpo a seu pedido e as praças rebaixadas poderão continuar a pagar as contribuições do posto que tinham, caso queiram conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jús, em beneficio de suas familias, não podendo em hypothese alguma elevar a pensão além da correspondente ao
posto que tinham no Corpo na época de deixal-o, ou do rebaixamento, e não sendo nessa ultima hypothese restituida differença alguma de contribuição ou de joia.
Art. 370. A praça de pret excluida do Corpo a seu pedido, após quatro annos de consecutivos serviços, si de novo se alistar, continuará no goso de todos os seus direitos, si durante a sua ausencia houver contribuido como socio voluntario e mantido em dia o pagamento a que estava obrigado. Não o tendo porém feito, entrará Como novo socio.
Art. 371. O official ou praça desertores, a praça excluida a bem da disciplina ou do serviço e a que fôr expulsa perderão as joias e as contribuições, sendo eliminados de socios.
Art. 372. As praças, dentro dos tres primeiros dias, apresentarão ao presidente do Conselho, por intermedio do commandante de companhia, afim de constar do archivo da Caixa, uma declaração escripta em folha de papel almasso, sem emendas, ou a rôgo por, socio da Caixa, mencionando: nome da esposa em primeira ou segundas nupcias, época e logar onde se celebrou o casamento, nome dos filhos e filhas legitimos ou legitimados, data do nascimento e registro de cada um; e nome dos paes e das irmãs solteiras ou viuvas, com indicação do nascimento e registro civil.
§ 1º Essas declarações serão rubricadas pelo presidente do Conselho, que não acceitará as que não estiverem em forma.
§ 2º As alterações occorridas nas familias dos socios, que de algum modo possam affectar os interesses dos herdeiros, serão communicadas ao presidente da Caixa, por escripto, e juntas ás declarações feitas em tempo.
§ 3º Os herdeiros dos socios, que não tenham procedido em conformidade com o § 2º e que se sintam prejudicados, poderão fazer as communicações pela maneira e com os documentos exigidos pelo Conselho.
Art. 373. As pensões de herdeiros não soffrerão reducção em hypothese alguma ; porém, as dos officiaes e praças, que, antes da approvação deste regulamento, já estavam percebendo ou com direito firmado em percebel-as, ou que futuramente a percebam em virtude do direito adquirido, serão reduzidas proporcionalmente, desde que a renda ordinaria da Caixa, isto é, contribuições, joias, donativos não declarados para o patrimonio, 40 % dos juros de titulos e de emprestimos, metade da porcentagem sobre a renda pharmacia,
etc., não comporte a importancia das pensões a pagar mensalmente.
Art. 374. As pensões não estão sujeitas á penhora, embargo ou descontos, a não ser os relativos a contribuições e amortizações de emprestimos da Caixa de Beneficencia.
Art. 375. Prescreverá a pensão não reclamada no prazo de cinco annos, excepto si o pensionista fôr menor ou interdicto.
Art. 376. Os pensionistas e socios, que por qualquer circumstancia perderem direito aos beneficios da Caixa, de accôrdo com as prescripções estabelecidas no regulamento, serão eliminados em sessão do Conselho.
Art. 377. Os pensionistas habilitados receberão o respectivo titulo, que exhibirão, sempre que lhes fôr exigido, como prova de identidade.
§ 1º Os tutores e viuvas são obrigados a apresentar em agosto de cada anno, aquelles, attestado de vida dos tutelados, e estas, attestado de viuvez.
§ 2º Os procuradores deverão: em fevereiro apresentar nova procuração ou traslado da anterior, em agosto, attestado de vida dos pensionista que representam.
§ 3º Não serão pagas pensões a representantes de bancos, desde que se verifique Ter havido transacção pecuniaria.
Art. 378. Aos actuaes officiaes e praças, socios, fica assegurado o direito á pensão do posto que tiverem, na data do presente regulamento, nos casos de reforma, pensão esta, no emtanto, sujeita ás restricções do art. 373.
Paragrapho unico. D’ora avante, pois, exclusivamente em beneficio de vinte e cinco annos de serviço no Corpo e de contribuições descontadas em folha, poderá se promover na Caixa para effeitos de pensão, pagando a joia e as contribuições como si fôra efetivai neste posto, observado o disposto no paragrapho unico do art. 368 e mediante requerimento apresentado ao Conselho, desde que esteja ainda em serviço activo.
Art. 379. O official ou praça que se reformar na effectividade do posto superior, tambem exclusivamente em beneficio de sua familia, poderá legar a pensão deste posto, si pagar pelo dobro a joia respectiva e constribuir desde então com a mensalidade correspondente.
Art. 380. Para o recebimento da pensão por quem de direito são essenciaes: o decreto de reforma publicado em boletim do Corpo, as certidões de casamento, de obito e de nascimento, além de quaesquer outros documentos julgdos necessarios pelo Conselho em caso de duvida. Todas esses documentos deverão Ter as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 381. A Caixa não dará pensão maior do que a mais elevada na tabella D.
Art. 382. Têm direito a pensão:
a) os membros das familias dos socios que tenham contribuido para a Caixa durante quatro annos consecutivos, no minimo;
b) os membros das familias dos socios fallecidos em acto ou consequencia de acto de serviço, qualquer que seja o seu tempo de contribuição.
Em ambas as hypotheses será observada, porém, aseguinte escala:
1º, pensão integral á viuva, desde que não haja filhos nas condições do n. 2 e si em vida do marido não estiver delle separada por divorcio, ou que, embora divorciada, tenha sido reconhecida innocente por sentença;
2º, metade á viuva nas condições anteriores e metade igualmente dividida entre as filhas solteiras ou viuvas e os filhos menores de 18 annos ou interdictos, quer legitimos, quer legitimados;
3º, repartidamente, entre as filhas solteiras ou viuvas e os filhos menores de 18 annos ou interdictos, quer legitimos, quer legitimados;
4º, integralmente á mãe viuva ou solteira, vivendo a expensas do fallecido na época do fallecimento;
5º, repartidamente ás netas e netos menores de 18 annos ou interdictos, que representarem o direito de suas mães já fallecidas ao tempo em que se verificar o estabelecimento da pensão.
6º, repartidamente ás irmãs solteiras, nas condições do numero anterior.
§ 1º A ordem de preferencia para o recebimento da pensão é a acima estabelecida e, portanto, para que recebam a pensão os contemplados em qualquer dos numeros da escala, é preciso que não exista nenhum dos comprehendidos nos numeros precedentes.
§ 2º Em nenhum outro caso, fóra esses, poderá ser a pensão concedida.
Art. 385. Perderão as pensões ou quotas que perceberem:
1º, as viuvas, por morte ou casamento, revertendo sua parte, igualmente dividida, em favor dos filhos pensionistas;
2º, as filhas solteiras ou viuvas, por morte ou casamento, revertendo as quotas proporcionalmente divididas em favor a viuva, das outras filhas solteiras ou viuvas, ou á Caixa, pela inexistencia de herdeiros em taes condições;
3º, os filhos varões, ao completarem 18 annos, revertendo as quotas igualmente divididas para suas irmãs solteiras ou viuvas e, na falta de herdeiros em taes condições, para a Caixa ;
4º, as mães, por morte ou casamento, revertendo a pensão em favor da Caixa ;
5º, os netos, ao completarem 18 annos e as netas ao se casarem, revertendo as pensões em favor da Caixa;
6º, as irmãs, por morte ou casamento, revertendo a pensão em favor da Caixa.
Paragrapho unico. Além dos herdeiros, taxativamente designados, a ninguem mais cabe a reversão da pensão.
Art. 384. São fixadas as seguintes quotas para as primeiras despesas de luto ou funeral, á viuva ou, na falta desta, aos herdeiros dos socios, mesmo quando não tenham direito á pensão:
Officiaes superiores .................................................................................................. | 200$000 |
Capitães ou subalternos ........................................................................................... | 150$000 |
Sargentos ................................................................................................................. | 100$000 |
Cabos e soldados ..................................................................................................... | 60$000 |
Art. 385. O capital da Caixa será applicado na compra de titulos da Divida Publica Federal ou emprestado aos officiaes e praças activos e reformados.
Art. 386. Afim de facilitar a acquisição de predios, os officiaes poderão contrahir um emprestimo no prazo maximo de sessenta mezes, na importancia relativa a dez vezes o soldo mensal para os activos, e quinze vezes a pensão mensal a que tiverem direito os seus herdeiros, os reformados, mediante requerimentos dirigidos ao presidente da Caixa, que, depois de informados pelo thesoureiro, serão submettidos áquella autoridade para o despacho final.
§ 1º Aos officiaes reformados é necessario que apresentem, antes, um attestado do Thesouro provando ter sido averbada a respectiva consignação.
§ 2º Ao official ou praça licenciado para tratamento de saúde ou recolhido a um hospital por conta propria, será permittido pagar sómente os jutos até o prazo de um anno, no maximo.
§ 3º No caso de reforma, a amortização mensal do emprestimo poderá ser um quarto daquella que o reformado estiver pagando na actividade, addicionada aos respectivos juros, desde que o socio requeira e prove ter sido a consignação averbada no Thesouro Nacional.
Art. 387. Os officiaes poderão contrahir, mensalmente, até o dia 20, mais um emprestimo até 100$, com o titulo de «Rapido», e que lhes será descontado de uma só vez dos vencimentos relativos ao mez em que fôr contrahido.
Paragrapho unico. No caso de fallecimento de qualquer pessôa da familia do official ser-lhe-á facultado contrahir um emprestimo de tresentos mil réis, amortisavel em tres prestações addicionadas ao respectivo juro.
Art. 388. A’s praças reformadas e as activas que já tenham feito o deposito de que trata o art. 53, será facultado contrahir emprestimos no limite maximo de cem mil réis até cabo de esquadra e duzentos mil réis os sargentos, e em prazo tal que permitta o desconto integral em folha antes do termino de seu tempo de praça.
§ 1º. A’s de bom comportamento será facultado contrahir tambem mais um emprestimo de sessenta mil réis, no maximo, com o titulo de «Rapido», em duas vezes, nos dias sete e vinte de cada mez ou em uma só vez nesse ultimo dia, sempre para desconto integral nos vencimentos do mez em que fôr contrahido.
§ 2º. No caso de fallecimento de pae, mãe viuva, mulher, filhos, ou irmãs vivendo exclusivamente á custa da praça, poderá ser tambem concedido: aos sargentos um emprestimo de 150$ e a outras praças, reengajadas o de 90$, ambos para desconto em tres prestações addicionadas ao respectivo juro.
Art. 389. As praças reformadas poderão contrahir, em duas vezes, um emprestimo «Rapido> de trinta mil réis.
Art. 390. Não serão attendidos nos pedidos de emprestimos os officiaes e praças cujos vencimentos no mez anterior não tenham comportado os descontos relativos á Caixa de Beneficencia.
Art. 391. As renovações de emprestimos para os officiaes sómente serão concedidas quando já tenham sido pagas em folha, seis prestações e para as praças quando já tenham pago, nas mesmas condições, metade do emprestimo.
Paragrapho unico. Os officiaes, ao contrahirem ou renovarem seus emprestimos, pagarão a titulo de expediente a percentagem de 1 % sobre a quantia effectivamente recebida, em beneficio directo do patrimonio da Caixa.
Art. 392. Ao official ou sargento que se reformar no posto de official, a Caixa abonará mensalmente até a importancia relativa aos seus vencimentos liquidos no mez anterior até que o mesmo se habilite no Thesouro Nacional, sendo necessario que o interessado requeira e dê ao thesoureiro uma procuração em causa propria para receber no Thesouro Nacional os seus vencimentos, mencionando que esta só ficará sem effeito depois que o thesoureiro haja effectivado o recebimento.
Paragrapho unico. O mesmo beneficio será facultado ás demais praças que se reformem, dispensada a exigencia da procuração.
Art. 393. As viuvas e quaesquer outros herdeiros não poderão contrahir emprestimos.
Art. 394. Todos os emprestimos e adeantamentos feitos pela Caixa pagarão os juros de 1 % ao mez, decrescentemente, contados sobre a quantia em mão dos socios, e que serão escripturados 40 % como accrescimo ao capital e 60 % como renda ordinaria; cobrados por inteiro, si o emprestimo ou adeantamento fôr realizado dentro da primeira quinzena de cada mez, e sobre quinze dias sómente, si elles forem realizados do dia 16 em deante.
Art. 395. Pelas dividas contrahidas com a Caixa, em caso de fallecimento, respondem as pensões dos respectivos herdeiros,
sendo neste caso o debito liquidado em prestações iguaes á metade da pensão legada e interrompida a contagem de juros.
Art. 396. As prestações, joias, juros e contribuições serão descontados nas folhas de vencimentos ou nas de pensões organizadas no Corpo ou no Thesouro Nacional, officiando-se neste caso á Directoria da Despesa Publica, logo que o official se reforme ou haja modificação ou terminação do desconto.
Art. 397. O contracto com o actual barbeiro de officiaes e praças prevalecerá durante cinco annos.
Paragrapho unico. A percentagem a cobrar-se sobre os respectivos descontos será de 5 % escripturado para o patrimonio da Caixa.
Art. 398. O presidente da Caixa remetterá semestralmente ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores um balancete do movimento, com a discriminação da renda bruta, ordinaria e capitalizada, da despeza com pensões e por conta do capital, com explicação das pensões concedidas ou cassadas, assignalados os motivos.
Art. 399. A Caixa de Benificencia ficará subordinada á Contadoria, por meio da qual encaminhará todos os seus papeis, funccionará todos os dias uteis das 10 ás 15 horas, sendo os pagamentos effectuados de accôrdo com a respectiva tabella.
CAPITULO XXX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 400. A norma para os serviços internos, os detalhes sobre os serviços de incendio, os encargos de todo o pessoal, do commandante ao bombeiro, as tabellas, horarios, emfim tudo quanto se referir á boa marcha dos trabalhos affectos á corporação, serão estabelecidos no regimento interno e nas instrucções geraes do Corpo de Bombeiros, approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Paragrapho unico. O commandante organizará esse regimento que entrará em vigor depois de approvado pelo Ministro.
Art. 401. Para instruir as praças recrutas será nomeado pelo commandante um official ou sargento dos quadros das companhias, o qual só fará um serviço de escala por semana, salvo casos excepcionaes.
Art. 402. Nas folhas de pagamento das praças arranchadas se descontará a importancia correspondente á alimentação e mais fcrnecimentos autorizados pelo commandante, para pagamento aos fornecedores.
Art. 403. As praças casadas e as solteiras de bom comportamento poderão ser desarranchadas, quando solicitarem, sinão resultar dahi inconveniente para o serviço, a juizo do commandante.
Paragrapho unico. O desarranchamento do recruta será permittido sómente tres mezes depois de frequentar a instrucção e ainda assim tendo revelado applicação.
Art. 404. Nos incendios em que o pessoal trabalhe longas horas, ou em serviços especiaes, quando em um ou outro caso não seja possível substituil-o para as refeições, estas serão fornecidas no local, por conta do Estado.
Paragrapho unico. Após os incendios se fornecerá ao pessoal uma ração de café e pão com manteiga.
Art. 405. Os officiaes só poderão usar traje civil fóra das repartições e do quartel.
Paragrapho unico. As praças não poderão entrar nem sahir do quartel em traje civil.
Art. 406. Os officiaes são obrigados a communicar ao commandante todas as vezes que mudem de residencia, communicação esta que será feita por escripto e na primeira opportunidade.
Art. 407. Todo e qualquer official ao entrar de serviço é obrigado a se apresentar aos seus superiores hierarchicos tambem de serviço, ao assistente do pessoal, ao fiscal e ao commandante do Corpo, logo que este compareça ao quartel.
Paragrapho unico. Os officiaes, ao entrarem no quartel, são obrigados a cumprimentar o commandante e os seus chefes de repartição.
Art. 408. O fiscal ou chefe de repartição dará sempre suas ordens verbaes por intermedio do assistente do pessoal e quando o fizer directamente a outros officiaes, caberá a estes leval-as na primeira opportunidade ao conhecimento daquelle assistente.
§ 1º As ordens verbaes deverão ser confirmadas.
§ 2º As ordens verbaes, por intermedio de praças, deverão ser evitadas sempre que possivel.
Art. 409. Só por motivos plenamente justificados, poderá ser concedida ao official ou praça permissão para mudar de nome.
Art. 410. Nos serviços prestados pelo Corpo, que, não sejam de estricta especialidade, as pessôas que os solicitarem indemnisarão todas as despesas relativas ao combustivel, lubrificantes, etc., nelles consumidos, fazendo préviamente um deposito, a juizo do commandante, desde que se trate de particular.
Art. 411. A guarda e o commercio de substancias inflammaveis e explosivas serão sujeitos aos regulamentos da Prefeitura, de modo que os grandes depositos sejam situados fóra da zona muito habitada e que as casas de commercio não possam ter para negocio a varejo quantidade que exceda determinados limites.
Art. 412. As plantas dos edificios que sejam destinados a depositos de inflammaveis ou casas de diversões ficam sujeitas ao exame e approvação do commandante do Corpo, na parte relativa ás medidas preventivas contra incendios.
Art. 413. No mez de junho haverá concurso de provas technicas e individuaes entre as praças, cujo programma será organisado
pela Assistencia do Pessoal e submettido préviamente á approvação do commandante do Corpo.
Paragrapho unico. Serão distribuidos premios, a juizo do commandante, aos vencedores em primeiro, segundo e terceiro logares.
Art. 414. No fim do periodo de instrucção, que será em outubro, os commandantes de companhias realisarão o disposto no n. 10 do art. 107 e o fiscal o disposto no n. 8 do art. 83, cabendo ao commandante a classificação final das companhias.
Paragrapho unico. Haverá premios para as companhias classificadas em primeiro e segundo logares.
Art. 415. Em novembro haverá concursos para preenchimento das vagas de sargentos, cabos, bombeiros de primeira e segunda classes, que se abrirem durante o anno vindouro, sendo os programmas organisados pela Assistencia do Pessoal com prévia approvação do commandante.
Art. 416. Os officiaes são obrigados a residir nas proximidades do quarte e estações, afim de attenderem com presteza e urgencia aos serviços extraordinarios, devendo as casas a elles
destinadas ser construidas nas circumvisinhanças, de modo que possam ficar todos nas mesmas condições de igualdade.
Art. 417. Os infractoresdo presente regulamento, quando para o caso não houver comminação de pena especial, ficarão sujeitos ás prescriptas na legislação vigente.
Art. 418. Quando o Governo entender conveniente, será o Corpo inspeccionado por um official do serviço activo do Exercito de primeira linha, cuja patente deverá ser superior á do commandante.
Art. 419. Os postos de primeiros sargentos mestres das officinas de ferreiro, segeiro, carpinteiro, electricista, pedreiro, pintor, corrieiro e corneteiro mór ficam substituidos por segundos sargentos, e os de oito terceiros sargentos machinistas ficam extinctos, á medida que se forem dando as vagas.
Art. 420. Os casos omissos, no que conrne á disciplina e economia do Corpo, serão resolvidos pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e nos demais casos o Governo recorrerá, como legislação subsidiaria, as leis e regulamentos que vigorarem no Exercito.
Art. 421. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1923.– João Luiz Alves.
CORPO DE BOMBEIROS
CLBR Vol. 03 1ª Parte Ano 1923 Págs. 544-1-2. Tabela. (Mappa Demonstrativo do Pessoal e Mappa Demonstrativo de Companhias).
TABELLA C – VENCIMENTOS DOS OFFICIAES E PRAÇAS.
OFFICIAES | VENCIMENTOS ANNUAES | ||
| Soldo | Gratificação | Total |
Coronel ou tenete-coronel (official do Exercito em commissão como commandante) ............................... | – | 7:000$008 | 7:000$008 |
Major ou capitão (official do Exercito em commissão como engenheiro) ....................................................... | – | 4:800$012 | 4:800$012 |
Tenente-coronel ......................................................... | 11:999$992 | 5:800$008 | 17:400$000 |
Major ........................................................................... | 9:599$988 | 4:800$012 | 14:400$000 |
Capitão ....................................................................... | 7:999$992 | 4:000$008 | 12:000$000 |
1º tenente ................................................................... | 6:199$992 | 3:100$008 | 9:300$000 |
2º tenente ................................................................... | 5:199$996 | 2:600$004 | 7:800$000 |
PRAÇAS | VENCIMENTOS DIARIOS | ||
| Soldo | Gratificação | Total |
Sargento ajudante e intendente .................................. | 7$700 | 1$500 | 9$200 |
1º sargento mestre de officina, de lancha, da musica, pratico de pharmacia, enfermeiro ou corneteiro-mór .. | 6$033 | 1$500 | 7$533 |
1º sargento de fileira ou escripturario ......................... | 6$033 | – | 6$033 |
2º sargento de fileira, enclusive cantra-mestre ou encarregado de officina .............................................. | 4$633 | – | 4$633 |
2º sargento machinista ............................................... | 4$633 | 1$350 | 5$983 |
3º sargento .................................................................. | 4$200 | – | 4$200 |
3º sargento machinista ............................................... | 4$200 | $650 | 4$850 |
Cabo de esquadra de fileira, machinista, motorista ou especialista ................................................................. | 3$766 | – | 3$766 |
Bombeiro de fileira, inclusive motorista, foguista, musico ou corneteiro ................................................... | 3$000 | – | 3$000 |
OBSERVAÇÃO – 1ª Os civis que desempenharem os cargos de instructor de gymnastica, desenhista, especialista de molestia de olhos, nariz, garganta é ouvidos, auxiliar do cirurgião dentista, vencerão, respectivamente, a gratificação mensal de 110$, 600$, 300$ e 300$000.
2ª. O instructor de infantaria vencerá a gratificação mensal de 200$000.
3ª. Para gratificação professores dos Cursos Profissionaes será consignada a quantia annual de 19:800$, dividida a juizo do commando.
4ª. Os segundos e terceiros sergentos machinistas vencerão, respectivamente, uma gratificação diaria de 1$350 e 650$.
5ª.os motoristas de 1ª classe vencerão a gratificação mensal de 50$, os de 2ª 40$ e os de 3ª 30$, emquanto exercerem as repectivas funcções.
6ª. As praças escripturarias do serviço de «Partidas Dobradas» vencerão uma gratificação mensal de 50$, emquanto exercerem as respectivas funcções.
7ª. Os segundos sergentos cntra-mestre ou encarregados de officina, vencerão uma esquadra de 1$, diarios.
8ª. Os cabos de esquadra de fileira, ferrador, telegraphista ou conductor de machinas vencerão uma gratificação de 1$ diarios.
9ª. Os bombeiros de 1ª classe, musicos ou corneterios vencerão uma gratificação de 1$, diarios.
10ª. Os bombeiros de 2ª classe vencerão uma gratificação de $750, diarios.
11ª. As praças vencerão uma etapa diaria, sendo que os sergentos, duas, a qual será fixada, annualmente, pela Lei Orçamentaria.
12ª. As praças poderão vencer ainda as gratificações dos arts. 57 a 65, segundo as suas especialidades, funcções ou tempo de serviço.
13ª. O ensaiador da banda de musica vencerá a gratificação mensal de 200$000.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1923.
TABELLA D – TABELLA PARA REGULAR AS CONTRIBUIÇÕES DOS SOCIOS DA CAIXA DE BENEFICENCIAS E AS PENSÕES A QUE TÊM DIREITO SEUS HERDEIROS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. NS. 353 E 364.
GRADUAÇÕES | CONTRIBUIÇÃO MENSAL | PENSÃO MENSAL |
Coronel .............................................................................................. | 26$667 | 200$000 |
Tenente-coronel ................................................................................. | 31$334 | 160$000 |
Major .................................................................................................. | 18$667 | 140$000 |
Capitão ............................................................................................... | 13$334 | 100$000 |
1º tenente ........................................................................................... | 9$334 | 70$000 |
2º tenente ........................................................................................... | 8$000 | 60$000 |
1º sargento ......................................................................................... | 5$400 | 40$500 |
2º sargento ......................................................................................... | 4$600 | 34$500 |
3º sargento ......................................................................................... | 4$400 | 33$000 |
Cabo de esquadra ............................................................................. | 4$200 | 31$500 |
Soldado .............................................................................................. | 4$000 | 30$000 |
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1923
TABELLA E
Fardamento a que se refere o capitulo respectivo
Para sargento ajudante e intendente
Peças de fardamento | Tempo minimo de duração | Observações |
Capa de panno azul .......................................... | 4 annos |
|
Blusa de panno azul ......................................... | 4 » |
|
Calça de panno azul ......................................... | 4 » |
|
Capecete .......................................................... | 2 » |
|
Blusa de brim kaki ............................................ | 4 mezes |
|
Calça de brim kaki ............................................ | 4 » |
|
Lenços branco de algodão ............................... | 4 » | Dous em cada distribuições. |
Meias ................................................................ | 4 » | Dous pares em cada distribuição. |
Collarinhos ........................................................ | 4 » | Dous em cada distribuição. |
Camisa de morim .............................................. | 4 » |
|
Camisa de meia ................................................ | 4 » |
|
Ceroula ou cuéca de algodão ........................... | 4 » |
|
Botinas de bezerro ............................................ | 4 » |
|
Luvas brancas (fio de Escossia). ...................... | 3 » |
|
Tunica branca ................................................... | 4 annos |
|
Calça branca ..................................................... | 4 » |
|
Platinas azul ferrete .......................................... | 4 » |
|
Botinas brancas ................................................ | 2 » |
|
Para as praças em geral
Peças de fardamento | Tempo minimo de duração |
Observações |
Capote de panno com capuz ............................ | 4 annos |
|
Blusa de panno ................................................. | 4 » |
|
Calça de panno ................................................. | 4 » |
|
Capacete .......................................................... | 2 » |
|
Blusa de brim kaki ............................................ | 4 mezes |
|
Calça de brim kaki ............................................ | 4 » |
|
Blusa mescla .................................................... | 6 » | Para operario. |
Calça mescla .................................................... | 6 » | Para operario. |
Lenços de algodão ........................................... | 4 » | Dous em cada destribuição. |
Meias de algodão ............................................. | 4 » | Dous pares em cada distribuição. |
Collarinhos ........................................................ | 4 » | Dous em cada distribuição. |
Camisa de morim .............................................. | 4 » |
|
Camissa de meia .............................................. | 4 » |
|
Ceroula ou coéca de algodão ........................... | 4 » |
|
Botinas de bezerro ............................................ | 3 » |
|
OBSERVAÇÕES
a) o alistado no serviço do Corpo perceberá dous exemplares de cada peça de farmento de brim kaki, duas camisas de morim, duas ditas de meia, duas ceroulas ou cuecas, dous pares de botinas, dous lenço, dous pares de meias, um capacete, dous collarinhos e um capote;
b) ao passar a prompto do ensino de recruta, receberá o fardamento de panno.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1923.