DECRETO Nº 16.277, DE 2 de agôsto de 1944.

Autoriza a Companhia Industrial de Mineração e Obras a pesquisar carvão mineral, no município de Tietê, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial de Mineração e Obras a pesquisar carvão mineral em terrenos situados no distrito de Cerquilho, município de Tietê, do Estado de São Paulo, numa área de mil hectares (1.000 ha) delimitada por um polígono tendo um vértice no marco quilométrico cento e oitenta e sete (km 187) da estrada de rodagem Tatuí-Tietê, à distância de dois mil cento e quarenta e quatro metros (2.144 m) no rumo magnético oitenta e nove graus nordeste (89º NE) a partir do marco quilométrico cento e sessenta e seis mais quatro metros e vinte centímetros (166 + 4,20 m) da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana na estação de Cerquilho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e sessenta metros (460 m) setenta e três graus sudoeste (73º SW), dois mil quatrocentos e dez metros (2.410 m) vinte e quatro graus noroeste (24º NW), mil e quinhentos metros (1.500 m) quarenta e três graus trinta minutos noroeste (43º 30’ NW), dois mil e seiscentos metros (2.600 m) Norte (N), três mil oitocentos e vinte metros (3.820 m), cinqüenta e três graus trinta minutos sudeste (53º 30’ SE), três mil cento e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (3.164,40 m) oitenta e três graus dez minutos nordeste (83º 10’ NE), cinco mil metros (5.000 m) sessenta e seis graus sudoeste (66º SW), dois mil metros (2.000 m) vinte e quatro graus sudeste (24º SE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles