DECRETO Nº 16.284, DE 2 DE agôsto de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pinheiro Dias, a pesquisar diatomita no município de Campos, do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pinheiro Dias a pesquisar diatomita numa área de trinta hectares (30 ha) no imóvel denominado Fazenda da Conceição da Barra da Lagoa de Cima, situada nos distritos de Campos e Ibitióca, município de Campos, do Estado do Rio de Janeiro, e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a dezenove metros e vinte centímetros (19.20 m), rumo cinqüenta e um graus vinte e cinco minutos sudeste (51º 25’ SE) magnético, do quilômetro quatorze (km 14) da estrada de ferro da Usina Cupim e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (134.80 m) quarenta e um graus trinta minutos nordeste (41º 30’ NE), seiscentos metros (600 m) trinta e quatro graus trinta e cinco minutos nordeste (34º35’NE), trezentos e cinqüenta metros (350 m) cinqüenta e cinco graus quinze minutos noroeste (55º 15’ NW), setecentos e oitenta metros (780 m) trinta e sete graus sudoeste (37ºSW), duzentos e setenta metros (270 m) quarenta e dois graus quinze minutos sudeste (42º15’SE), setenta e nove metros (79 m) trinta graus vinte minutos sudeste (30º 20’ SE), quarenta metros e sessenta centímetros (40.60 m) oitenta e sete graus trinta minutos nordeste (87º 30’ NE), cento e dezessete metros e sessenta centímetros (117.60 m) trinta e três graus trinta e cinco minutos nordeste (33º 35’ NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles