DECRETO N. 16.310 – DE 8 DE JANEIRO DE 1924
Dá novas instrucções para as eleições federaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e na conformidade do art. 24 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, resolve que, para as eleições federaes, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.310, DESTA DATA
Art. 1º De accôrdo com o art. 24 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro corrente, as eIeições para renovação da Camara dos Deputados e do terço do Senado, na legislatura de 1924 a 1926, realizar-se-hão no dia 17 de fevereiro deste anno, excepto no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os prazos das leis eleitoraes vigentes (lei numero 3.208, de 1916, e decreto n. 4.215, de 1920), precedentes ao processo eleitoral, ficam alterados, em consequencia do adiamento das eleições, pela fórma seguinte:
1º, terão direito de voto os eleitores alistados até 18 de dezembro de 1923 (decreto n. 12.193, de 1916, art. 3º, § 1º, e decreto n. 4.215, de 1920, art. 9º);
2º, em consequencia dessa alteração, no Districto Federal, o Juiz Federal da 2ª Vara mandará publicar novamente, em supplemento do Diario Official, até 18 do corrente, a lista dos eleitores com direito de voto nas proximas eleições, na fórma do art. 12 do decreto n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, contando-se dessa publicação o prazo de que trata o § 2º do citado artigo;
3º, as mesas eleitoraes serão organizadas, no Districto Federal e nos Estados, no dia 18 de janeiro corrente (lei n. 3.208, de 1906, art. 9º e seu § 5º), ficando sem effeito as organizações anteriores nos municipios em que o conhecimento destas instrucções possa chegar;
4º, para este effeito serão estas instrucções transmittidas pelo telegrapho aos presidentes, governadores e juizes de secção dos Estados.
Art. 3º Nos Estados, os juizes municipaes ou outros juizes preparadores togados dos termos annexos ás comarcas, são competentes para o preparo do alistamento eleitoral, cujo julgamento continúa a competir aos juizes de direito, e terão as mesmas attribuições destes na organização das mesas eleitoraes, quando a séde da comarca, pertencer a districto eleitoral diverso.
Art. 4º No Districto Federal, os livros de actas de eleições federaes e municipaes serão entregues no Juizo Federal da 2ª Vara, mediante termo, aos respectivos presidentes de mesas até o 3º dia antes da eleição, sendo expedidos, pelo modo que esse juizo julgar mais conveniente, os que não forem reclamados até esse dia referido. O Juizo designará por edital, publicado no Diario Official, os dias e horas em que attenderá os presidentes de mesas.
§ 1º O presidente de mesa que não puder vir a Juizo, dentro do prazo estabelecido neste artigo, officiará, dando as razões e a prova do impedimento.
§ 2º O Juizo Federal da 2ª Vara mandará publicar no Diario Official de 15 de fevereiro os nomes de presidentes de mesas eleitoraes que hajam recebido pessoalmente os referidos livros e a data do recebimento.
§ 3º Os livros que não tenham sido entregues pessoalmente até 14 de fevereiro, sel-o-hão até o dia da eleição, inclusive, mesmo no acto da installação da mesa, mediante recibo do respectivo presidente ou de quem legalmente o substitua, com duas testemunhas.
§ 4º O Juizo Federal da 2ª Vara mandará publicar no Diario Official, até o dia 20 de fevereiro, a lista dos livros entregues na forma do paragrapho anterior, com os nomes das pessoas que os hajam recebido e data do recebimento.
§ 5º Os termos do recebimento e recibos de livros de que trata este artigo serão remettidos á Junta Apuradora das eleições, para os fins de direito, e por ella devolvidos ao Juizo, finda a apuração.
§ 6º Serão immediatamente attendidas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as requisições feitas pelo Juiz Federal da 2ª Vara do pessoal que lhe pareça necessario para cumprir o disposto no § 3º, assim como o pagamento de despezas, pela verba de „Serviço Eleitoral, que haja de determinar para cumprimento destas instrucções.
§ 7º Quando, por qualquer motivo, no Districto Federal, a mesa não receber a urna ou as urnas para a eleição, poderá ser utilizado para esse fim um recipiente que assegure o segredo do voto, mencionando-se tal circumstancia na respectiva acta.
§ 8º O recipiente a que se refere o paragrapho anterior só poderá ser usado se fôr, de qualquer forma fechado, de modo a assegurar o segredo do voto.
§ 9º O presidente de mesa eleitoral que houver recebido os livros para a eleição e que não possa comparecer fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a providenciar para que os mesmos sejam entregues á respectiva mesa, no dia da eleição e antes do seu inicio.
§ 10. A devolução dos livros eleitoraes para a apuração das eleições far-se-ha na forma do disposto nos arts. 35 e 36 das instrucções a que se refere o decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921.
Art. 5º Continuam em vigor as instrucções expedidas pelos decretos ns. 12.391, de 7 de fevereiro de 1917, e 14.631, de 19 de janeiro de 1921, no que não contrariarem a estas.
Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1924. – João Luiz Alves.