DECRETO Nº 16.313, DE 9 DE AGÔSTO DE 1944.
Outorga a Stahlke Irmãos, com sede em Apucaranã, município de Londrina, Estado do Paraná, concessão para aproveitamento da energia hidráulica do Salto de Apucaraninha, situado no rio Apucaraninha, no mesmo município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorga a Stahlke Irmãos, com sede em Apucaranã, distrito de São Roque, município de Londrina, Estado do Paraná, concessão para aproveitamento da energia hidráulica do Salto de Apucaraninha, situado no rio Apucaraninha, no distrito de São Roque, do mesmo município, com a potência de dois mil duzentos e noventa e cinco quilowatts (2.295 kw), correspondente à altura da queda de cento e setenta e quatro metros (174 m) e à descarga de mil trezentos e quarenta e seis litros por segundo (1.346 1/seg.).
Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, em sua fábrica de celulose, pasta mecânica e compensados.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, os concessionários obrigam-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta(60) dias após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto, na Divisão de Águas:
a) dados sôbre o regime do curso de água a ser aproveitado, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) projeto da barragem, método do cálculo, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que serpa contruída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, grades, adufas, tomadas de água, canal de derivação, atendendo às suas particularidades naturais; seções longitudinais e transversais; orçamento;
d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado; cálculo do martelo de água, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, planta e perfil com tôdas as indicalções e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho das turbinas, tempo de fechamento, canal de fuga; orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas, com COS = 0,8, freqüência;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) esquema das ligações, indicação de linha de alta tênsão, e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tênsão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projeto dos postes; orçamentos;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer, se as houver.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão, se para isso houver justa causa, ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º Os concessionários ficam obrigados a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vão utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade dos concessionários que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o município de Londrina, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o município de Londrina não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá aos concessionários a alternativa de requerer, ao Govêrno Federal, seja a presente concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou restabelecer, no curso das águas, às suas expensas a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, ficam os concessionários obrigados a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do município de Londrina, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º Os concessionários gozarão, desde a data do registro a que se refere o art. 5º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles