DECRETO Nº 16.315, DE 9 DE agôsto DE 1944.

Concede à Indústria Reunidas Ibirité Sociedade Anônima autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º É concedida à Indústria Reunidas Ibirité Sociedade  Anônima, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6°, § 1°, Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Apolônio Salles