DECRETO Nº 16.319, DE 9 de agôsto de 1944.

Autoriza a emprêsa de mineração Águas Minerais Santa Cruz Ltda. a lavrar jazida de água mineral no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Águas Minerais Santa Cruz Ltda a lavrar jazida de água mineral natural situada na localidade denominada Serra do Inácio, no distrito no Distrito Federal, numa área de doze hectares (12 ha) definida por um pentágono que tem o primeiro vértice situado no canto sudoeste (SW) do cruzamento da travessa Soares Pereira e da rua Monteiro da Luz, e os lados a partir dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações: quarenta e quatro metros (44 m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); seiscentos e oitenta e três (683 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); duzentos e cinquenta e três metros (253 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); seiscentos e dez metros (610 m), trinta e oito graus noroeste (73º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles