DECRETO Nº 16.321, DE 9 de agôsto de 1944.
Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar jazida de minérios de manganês e associados no município de Parreiras do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar jazida de minérios de manganês e associados em terrenos situados no imóvel denominado Cercado, no distrito e município de Parreiras do Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e cinqüenta e seis ares (12,56 ha), definida por um polígono que tem o primeiro vértice situado à distância de quinhentos e oito metros (508 m), com orientação magnética dezessete graus nordeste (17º NE) da barra do córrego do Capão no rio das Antas e cujos os lados a partir dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e oitenta e quatro metros (284 m), quarenta graus nordeste (40º NE); trezentos e dez metros (310 m), cinquenta graus noroeste (50º NW); cento e vinte metros (120 m), quarenta graus nordeste (40º NE); trezentos e dezesseis metros (316 m), cinquenta graus sudeste (50º SE); cento e trinta e seis metros (136 m), quarenta graus nordeste (40º NE); cento e vinte metros (120 m), cinquenta e um graus trinta minutos sudeste (51º 30’ SE); cento e setenta metros (170 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); trezentos e setenta e seis metros (376 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); cento e noventa e dois metros (192 m), cinquenta graus noroeste (50º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles