LEI N

DECRETO N. 16.334 – DE 30 DE JANEIRO DE 1924

Proroga até 16 de outubro do corrente anno, sob condições, o prazo fixado para a conclusão da construcção do ramal ferreo de Urussanga

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Attendendo ao que requereu a „Companhia Carbonifera de Urussanga“, á qual, pelo contracto celebrado de conformidade com o decreto n. 13.627, de 28 de maio de 1919, foi transferido o contracto firmado com a „Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá“, em virtude do decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918, para a construcção e trafego de um ramal que, partindo da estação do kilometro 34 da Estrada de Ferro de Tubarão a Araranguá e passando pela margem direita do rio Urussanga até á barra do Caethé e pelo valle deste rio, vá attingir a zona carbonifera das cabeceiras daquelle (clausulas 39, lettra b);

Attendendo a que persistem as razões constantes do decreto n. 15.122, de 18 de novembro de 1921, que prorogou por tres annos, contados de 16 de janeiro de 1921, o prazo fixado para a conclusão da construcção do referido ramal, tendo o contracto decorrente desse decreto sido registrado pelo Tribunal de Contas, como assim foi resolvido em sessão de Camaras Reunidas, realizada em 19 de janeiro de 1922; e de accôrdo com o que propôz a Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Artigo unico. De conformidade com o art. 3º, § 1º, do decreto n. 13.627, de 28 de maio de 1919, reconhecido o motivo de força maior, fica prorogado pelo prazo não excedente de 9 (nove) mezes, a contar de 16 de janeiro do corrente anno e a terminar em 16 de outubro proximo, mediante as condições que se seguem o prazo fixado no mesmo artigo, para a conclusão da construcção do ramal ferreo de Urussanga, contractada com a „Companhia Brasileira Carbonifera do Araranguá“, segundo o decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918 e transferida á requerente conforme o decreto n. 13.627, de 28 de maio de 1919 e contracto do mesmo decorrente:

1ª, apresentação, pela „Companhia Carbonifera de Urussunga“, dentro do prazo improrogavel de 60 dias, contados da data em que for notificada deste decreto, de todos os projectos e orçamentos de obras cuja execução, de accôrdo com a fiscalização local, for julgada ainda indispensavel para abertura ao trafego publico do ramal de Urussanga;

2ª, inicio, pela referida companhia, da construcção das obras a que se refere a condição anterior, immediatamente depois de notificada da approvação dos respectivos projetos e orçamentos.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.