LEI N

DECRETO N. 16.339 – DE 30 DE JANEIRO DE 1924

Fixa os effectivos dos quadros do pessoal subalterno do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que dispõe o decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, approvado pelo art. 56, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno, e na fórma do art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Corpo de Sub-Officiaes terá inicialmente, para o pessoal subalterno do serviço geral de machinas, em seus respectivos quadros, os seguintes effectivos:

a) quadro de conductores-machinistas:

Primeira classe.................................................................................................................................

50

Segunda classe................................................................................................................................

100

b) quadro de conductores de caldeiras:

Primeira classe.................................................................................................................................

24

Segunda classe................................................................................................................................

48

c) quadro de conductores-motoristas:

Primeira classe.................................................................................................................................

20

Segunda classe................................................................................................................................

40

d) quadro de conductores-electricistas:

Primeira classe.................................................................................................................................

24

Segunda classe................................................................................................................................

48

e) quadro de artifices de machinas:

Primeira classe.................................................................................................................................

24

Segunda classe................................................................................................................................

48

Art. 2º A secção de „Auxiliares-Especialistas“ do Corpo de Marinheiros Nacionaes, terá inicialmente os seguintes effectivos e especialidades:

a) auxiliares-machinistas:

Primeiros sargentos .........................................................................................................................

50

Segundos sargentos ........................................................................................................................

50

Terceiros sargentos .........................................................................................................................

50

b) auxiliares de caldeiras:

Primeiros sargentos .........................................................................................................................

35

Segundos sargentos ........................................................................................................................

35

Terceiros sargentos .........................................................................................................................

35

c) auxiliares-motoristas:

Primeiros sargentos .........................................................................................................................

15

Segundos sargentos ........................................................................................................................

15

Terceiros sargentos .........................................................................................................................

15

d) auxiliares-electricistas:

Primeiros sargentos .........................................................................................................................

10

Segundos sargentos ........................................................................................................................

10

Terceiros sargentos .........................................................................................................................

10

c) auxiliares artifices:

Primeiros sargentos .........................................................................................................................

12

Segundos sargentos ........................................................................................................................

12

Terceiros sargentos .........................................................................................................................

12

Art. 3º As companhias de Especialidade, no Corpo de Marinheiros Nacionaes, terão inicialmente os seguintes effectivos:

a) Companhia de Praticantes-Machinistas:

Cabos ..............................................................................................................................................

130

Primeira classe ................................................................................................................................

250

Segunda classe ...............................................................................................................................

250

b) Companhia de Praticantes-Foguistas:

Cabos ..............................................................................................................................................

90

Primeira classe ................................................................................................................................

350

Segunda classe ...............................................................................................................................

350

c) Companhia de Praticantes-Motoristas:

Cabos ..............................................................................................................................................

45

Primeira classe ................................................................................................................................

180

Segunda classe ...............................................................................................................................

180

d) Companhia de Praticantes-Electricistas:

Cabos ..............................................................................................................................................

45

Primeira classe ................................................................................................................................

50

Segunda classe ...............................................................................................................................

50

e) Companhia de Praticantes-Artifices:

Cabos ..............................................................................................................................................

45

Primeira classe ................................................................................................................................

50

Segunda classe ...............................................................................................................................

50

Art. 4º Os carvoeiros e aprendizes-artifices terão os seguintes effectivos:

a) carvoeiros:

Terceira classe ................................................................................................................................

600

b) aprendizes-artifices:

Terceira classe ................................................................................................................................

80

Art. 5º Os effectivos marcados nos artigos anteriores poderão ser alterados annualmente, conforme for estabelecido nas leis que fixam a Despesa Geral da Republica e a Força Naval.

Art. 6º A Directoria do Pessoal do Ministerio da Marinha, depois de entendimento com o Estado Maior da Armada, annualmente enviará ao ministro, até o dia 1 de março, uma demonstração das necessidades relativas ao pessoal a que se refere o presente decreto, afim de habilitar convenientemente o Governo a fazer a sua proposta orçamentaria.

Art. 7º No anno de 1924, sómente serão preenchidos, no maximo, os effectivos permittidos pelas verbas do orçamento do Ministerio da Marinha, conforme a autorização constante do n. IX do art. 45 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno, os quaes ficam distribuidos da seguintes fórma:

Sub-officiaes de 1ª classe ................................................................................................................

132

Sub-officiaes de 2ª classe ................................................................................................................

282

Auxiliares, primeiros sargentos ........................................................................................................

20

Auxiliares, segundos sargentos .......................................................................................................

35

Auxiliares, terceiros sargentos .........................................................................................................

75

Praticantes cabos ............................................................................................................................

130

Praticantes 1ª classe .......................................................................................................................

320

Praticantes 2ª classe .......................................................................................................................

420

Carvoeiros, 3ª classe .......................................................................................................................

600

Aprendizes artifices, 3ª classe .........................................................................................................

80

Praticantes-addidos, cabos .............................................................................................................

50

Praticantes addidos, 1ª classe ........................................................................................................

250

Praticantes addidos, 2ª classe .........................................................................................................

200

Art. 8º De accôrdo com o art. 6º do decreto n. 16.213, de 28 de novembro e a autorização do n.
IX do art. 45 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro do anno corrente, e conforme o estabelecido na lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910 e no art. 150 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, é fixado o vencimento de 3º sargento do Corpo de Marinheiros Nacionaes em 154$ mensaes, sendo que, para os effeitos dos calculos das gratificações regulamentares, o soldo é fixado em 36$ e a gratificação do posto em 18$ (art. 254 da lei n. 4.793 de 7 de janeiro de 1924).

Art. 9º Ficam substituidas, a partir de 1 de março do corrente anno, as actuaes gratificações de «Machinas em movimento“ e de „Machinas paradas“, a que se refere o art. 135 do decreto n. 11.837, de 29 de dezembro de 1915, pela „Gratificação de Machinas“, que será abonada do seguinte modo, mensalmente:

a) sub-officiaes:

Conductor machinista de 1ª classe...................................................................................................

180$000

Conductor machinistas de 2ª classe ................................................................................................

150$000

Conductor de caldeira de 1ª classe .................................................................................................

180$000

Conductor de caldeira de 2ª classe .................................................................................................

150$000

Conductor motorista de 1ª classe ....................................................................................................

150$000

Conductor motorista de 2ª classe ....................................................................................................

120$000

Conductor electricista de 1ª classe ..................................................................................................

150$000

Conductor electricista de 2ª classe ..................................................................................................

120$000

Artifice de machinas de 1ª classe ....................................................................................................

120$000

Artifice de machinas de 2ª classe ....................................................................................................

90$000

b) sargentos-auxiliares e praticantes (de todas as especialidades, com excepção dos artifices):

Primeiro sargento ............................................................................................................................

105$000

Segundo sargento ...........................................................................................................................

90$000

Terceiro sargento ............................................................................................................................

82$000

Cabo ................................................................................................................................................

75$000

Primeira classe ................................................................................................................................

60$000

Segunda classe ...............................................................................................................................

48$000

c) sargentos-auxiliares-artifices e praticantes-artifices:

Primeiro sargento ............................................................................................................................

75$000

Segundo sargento ...........................................................................................................................

67$500

Terceiro sargento ............................................................................................................................

60$000

Cabo ................................................................................................................................................

52$500

Primeira classe ................................................................................................................................

45$000

Segunda classe ...............................................................................................................................

37$500

d) carvoeiros e aprendizes-artifices:

Carvoeiros .......................................................................................................................................

39$990

Aprendizes-artifices .........................................................................................................................

30$000

§ 1º Tal gratificação só deverá ser, no emtanto, concedida, aos que se acharem em effectivo serviço de machinas dos navios e estabelecimentos navaes (exceptuados os Arsenaes de Marinha da Republica) e pertencerem aos quadros, á Secção de Auxiliares-Especialistas e as Companhias de Especialidades do Pessoal Subalterno do serviço de Machinas da Marinha.

§ 2º São considerados, tão sómente, „effectivos serviços“ de machinas dos navios e estabelecimentos, os seguintes:

a) de artifices, em suas officinas;

b) de quartos e incumbencias das divisões de Machinas dos navios;

c) de conducção de machinas em geral e das caldeiras de suas embarcações;

d) de quartos e incumbencias das machinas, caldeiras, electricidade e auxiliares dos avisos, rebocadores, fortalezas, escolas, hospitaes e laboratorios;

e) de sub-instructor e alumnos dos diversos cursos do pessoal subalterno do serviço de machinas em geral.

§ 3º Quando o sub-official, inferior ou praça deixar o serviço de que trata o paragrapho anterior antes de terminar o mez, ou inicial-o depois do dia 1º, sómente lhe será abonada a parte correspondente ao numero de dias de effectivo serviço; e quando o sub-official conductor-motorista servir em navios accionados por machinas a combustão interna, que constituam as suas incumbencias, ser-lhe-ha abonada a gratificação de conductor-machinista da classe correspendente.

§ 4º Esta gratificação será paga dentro do total das verbas 2ª e 3ª do orçamento do presente exercicio, de accôrdo com o n. IX do art. 45 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno.

§ 5º O abono de todas as demais gratificações regulamentares, como sejam de „Auxiliar-Especialista“, „Especialidade", «Engajamento», «Reeganjamento», «Addicional de 10 % e 15 %, será concedido de accôrdo com o que dispuzer a legislação em vigor.

Art. 10. Os actuaes sargentos-foguistas da Companhia de Foguistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes“, passam a constituir, na secção de „Auxiliares-Especialistas“, do mesmo corpo, a especialidade de „Auxiliares de Caldeiras“, conservando as suas graduações, e attinguidades, podendo, porém, ser transferidos para as outras especialidades, desde que o requeiram e satisfaçam uma das seguintes condições:

a) para a especialidade de „Auxiliar-Machinista“:

1º, terem a carta de 2º ou do 3º machinista da Marinha mercante;

2º, approvação nos exames a que forem submettidos.

b) para a especialidade de „Auxiliar-Motorista“:

1º, terem o curso da Escola de Submersiveis;

2º, approvação nos exames a que forem submettidos.

c) para a especialidade de „Auxiliar-Electricista":

1º, terem o curso de baixa tensão dos navios typo Minas;

2º, terem o curso de electricidade da Escola de Submersiveis;

3º, approvação nos exames a que forem submettidos.

d) para a especialidade de „Auxiliar-Artifice“:

1º, serem approvados nos exames a que forem submettidos.

Art. 11. As transferencias nas condições acima estipuladas serão feitas com a mesma graduação que tiverem nas especialidades de „Auxiliares de Caldeira“, sendo, porém, attendidos aos segundos sargentos, sómente para o effeito de accesso a primeiros sargentos, as condições que houverem sido satisfeitas, de accôrdo com o que dispõe o actual regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

Art. 12. Os segundos sargentos auxiliares-machinistas que tiverem a carta de 3º machinista, ficam dispensados de satisfazer as condições technicas exigidas para o accesso a 1º sargento, quando houver vaga; e os primeiros sargentos, auxiliares-machinistas que possuirem a carta de 2º machinista, poderão passar a conductor-machinista de 2ª classe (sub-official), depois de dous annos de embarque como auxiliar-machinista.

Art. 13. Os actuaes foguistas (cabos, 1ª classe e 2ª), da „companhia de foguistas“ do Corpo de Marinheiros Nacionaes, que fica extincta, passam a constituir a companhia de especialidade de „praticantes-foguistas“, conservando as suas graduações e antiguidades, e ficando aggregados os que excederem o effectivo da referida companhia, podendo, porém, ser transferidos para as outras companhias de especialidades, desde que o requeiram a satisfaçam uma das seguintes condições:

a) para a especialidade de „praticante-machinista“;

1º, terem o curso da escola profissional de foguista;

2º, approvação nos exames a que forem submettidos.

b) para a especialidade de „praticante-motorista“:

1º, terem o curso da Escola de Submersiveis;

2º, o curso da escola profissional de foguistas;

3º, approvação nos exames a que forem submettidos.

c) para a especialidade do "praticante-electricista":

1º, terem o curso de baixa tensão dos encouraçados typo Minas;

2º, o curso de electricidade da Escola do Submersiveis;

3º, o curso da Escola Profissional;

4º, approvação nos exames a que forem submettidos.

d) para a especialidade de «praticante-artifice»: Provarem, por meio de attestados de seus chefes, terem servido, por mais de um anno, como ajudantes dos artifices de machinas de um mesmo officio e serem approvados nos exames a que forem submettidos.

Art. 14. Os foguistas a que se refere o artigo anterior, e que tiverem a carta de 3º machinista, serão classificados como 3os sargentos auxiliares-machinistas; e os que tiverem a carta de 2º machinista serão classificados como 2os sargentos auxiliares-machinistas. Taes titulos servirão de condição technica de accesso até 1º sargento, inclusive, para os primeiros, até conductor-machinista de 2ª classe, para os segundos, depois de dous annos de embarque como 1os sargentos auxiliares-machinistas.

Art. 15. As transferencias, nas condições estipuladas nas alineas a, b, c e d do art. 13, serão feitas com a mesma graduação que tiverem elles na especialidade de „praticante-foguista“, sendo, porém, attendidas para o effeito de accesso, as condições technicas que já houverem sido satisfeitas de accôrdo com o que dispõe o actual regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

Art. 16. Os actuaes foguistas de 3ª classe, passam a constituir, na companhia de „praticantes-foguistas“, a classe de „carvoeiros“, e serão distribuidos a bordo indistinctamente, por todas as incumbencias do departamento de machinas, afim de se classificarem em qualquer das companhias de „praticantes“ do ramo de conducção, de accôrdo com o que dispuzer o respectivo regulamento.

§ 1º Os carvoeiros que forem julgados com habilitação de algum officio do ramo de artifices de machinas, passarão a constituir, na companhia de „praticantes-artifices“ a classe de „aprendizes-artifices“, e serão para ella transferidos definitivamente, de accôrdo com o que dispuzer o respectivo regulamento;

§ 2º Os grumetes que forem destacados para a pratica de officios nas officinas dos tenders, serão submettidos a uma prova pratica seis mezes depois; os approvados serão transferidos para a classe de „aprendizes-artifices“, e os reprovados voltarão ao serviço do convés.

Art. 17. Os actuaes foguistas contractados ficam addidos á companhia de "praticantes-foguistas“, com as classes e vencimentos que possuem actualmente, sendo que, aquelles que se mostrarem habilitados em exames, nos assumptos relativos ás outras especialidades, poderão ficar addidos ás mesmas. Taes praças serão transferidas definitivamente, para as companhias em que se acharem addidos desde que requeiram, sejam brasileiros e haja vaga.

Art. 18. Os actuaes operarios contractados pelos navios e estabelecimentos navaes, poderão ser transferidos para a especialidade de „auxiliares-artifices“ da secção de „auxiliares-especialistas“ do Corpo de Marinheiros Nacionaes, como primeiros sargentos, conservando seus officios desde que o requeiram, haja vaga, tenham satisfeito a condição de ser brasileiros e sejam approvados no exame a que forem submettidos, quando assim julgar conveniente o Governo.

Art. 19. As instrucções relativas aos programmas e épocas de exame a que tenha de ser submettido todo o pessoal subalterno do serviço de machinas, para os effeitos de novas transferencias e classificações, serão organizados por aviso do Ministerio da Marinha.

Art. 20. Para a execução, em qualquer época, das transferencias a que se referem o presente decreto e o de n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, serão rigorosamnete respeitadas as antiguidades de classe que possuirem os sub-officiaes, sargentos, cabos e praças em seus respectivos quadros, secção ou companhia de origem.

Art. 21. Ficam desde já extinctos os actuaes quadros de „machinistas-auxiliares“ de „mecanicos navaes“, de „artifices-serralheiros“ e de "artifices-caldereiros de cobre e ferro“; as especialidades de „mecanico“, de „caldeireiro de cobre“ e de „serralheiro“ da secção de "auxiliares-especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, e bem assim as companhias de foguistas e de praticantes dos serviços de machinas constantes do actual regulamento do mesmo Corpo.

Paragrapho unico. Os sub-officiaes e sargentos dos quadros extinctos serão transferidos para os novos quadros a que se referem os arts. 1º e 2º, de accôrdo com o que estabeleceu o decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, ficando aggregados os que excederem o limite do quadro de artifices de machinas.

Art. 22. As promoções de todo o pessoal subalterno do serviço de machinas serão feitas sómente por antiguidade de classe dos que houverem satisfeito as condições do accesso estabelecidas no respectivo regulamento que o Governo expedir.

Paragrapho unico. Para esse fim a Directoria do Pessoal publicará, semestralmente, a relação nominal de todas as praças classificadas, por ordem de antiguidade, na classe e companhia a que pertencerem.

Art. 23. Os cargos de chefes de machinas dos pequenos navios de susperficie, de commando inferior a capitão de corveta, rebocadores e estabelecimentos, serão exercidos:

a) pelos actuaes machinistas 1os e 2os tenentes;

b) pelos machinistas civis contractados emquanto bem servirem;

c) pelos conductores-machinistas de 1ª classe mais antigos do quadro;

d) pelos conductores-motoristas de 1ª classe, mais antigos, quando os referidos navios forem accionados a machinas de combustão interna;

e) pelos engenheiros-machinistas reformados.

§ 1º O Governo dará preferencia para a nomeação, na ordem em que se acha estipulada neste artigo.

§ 2º Exceptuam-se a Escola Naval, Escola de Grumetes, Defesa Minada e as Fortalezas, em que os chefes de machinas serão sempre officiaes effectivos da Marinha.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.